89.242, De 27.12.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 89.242, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1983.
 
Dispõe sobre a criação da
Área de Proteção Ambiental de Cairuçu, no Estado do Rio de Janeiro
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo
em vista o que dispõe o artigo 8º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril
de 1981, bem como a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o
Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Área de
Proteção Ambiental (APA), denominada Cairuçu, localizada no
Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de
assegurar a proteção do ambiente natural, que abriga espécies raras
e ameaçadas de extinção, paisagens de grande beleza cênica,
sistemas hidrológicos da região e as comunidades caiçaras
integradas nesse ecossistema.
Art. 2º - A APA de Cairuçu é
composta de duas partes, uma Continental e outra Insular,
apresentando as seguintes delimitações:
I - Parte Continental -
partindo do ponto P-00 de coordenadas geográficas latitude
23º22'04" Sul e longitude 45º43'24" Oeste, situado na ponta da
Trindade, segue em direção Noroeste pela divisa dos Estados do Rio
de Janeiro e São Paulo até encontrar o rio Mateus Nunes onde está
localizado o ponto P-01; desse ponto segue a jusante do rio Mateus
Nunes até sua foz, na praia de Boa Vista onde está localizado o
ponto P-02 de coordenadas geográficas latitude 23º13'30" Sul, e
longitude 44º42'34' Oeste; deste ponto segue para o Sul, pela linha
costeira contornando o continente até encontrar o ponto P-00 marco
inicial desta descrição.
II - Parte Insular - composta
de 63 (sessenta e três) Ilhas inscritas em 46 (quarenta e seis)
áreas discriminadas a seguir: Área 1 - situada entre as latitudes
23º02'02" e 23º02'27" Sul e as longitudes 44º30'44" e 44º31'19"
Oeste onde está inscrita a ilha do Algodão. Área 2 - situada entre
as latitudes 23º02'35" e 23º03'08" Sul e as longitudes 44º32'30' e
44º32'56" Oeste onde está inscrito o Rochedo de São Pedro. Área 3 -
situada entre as latitudes 23º02'59" e 23º03'16" Sul e as
longitudes 44º33'28" e 44º33'53" Oeste onde está inscrita a ilha
Araraquarinha. Área 4 - situada entre as latitudes 26º03'16" e
23º04'13" Sul e as longitudes 44º32'56" e 44º33'58" Oeste onde
estão inscritas as ilhas Araraquara e Jurubaiba. Área 5 - situada
entre as latitudes 23º04'29" e 23º04'45" Sul e as longitudes
44º33'14" e 44º33'31" Oeste onde está inscrita a Laje Branca. Área
6 - situada entre as latitudes 23º04'05" e 23º04'21" Sul e as
longitudes 44º35'17" e 44º35'35" Oeste onde está inscrita a Laje do
Cesto. Área 7 - situada entre as latitudes 23º05'02" e 23º05'28"
Sul e as longitudes 44º35'26" e 44º35'52" Oeste onde está inscrita
a ilha Araçatiba. Área 8 - situada entre as latitudes 23º03'52" e
23º04'08" Sul e as longitudes 44º35'33" e 44º35'52" Oeste onde está
inscrita o ilhote do Boqueirão. Área 9 - situada entre as latitudes
23º03'08" e 23º03'24" Sul e as longitudes 44º36'28" e 44º36'45"
Oeste onde está inscrita a ilhota do Breu. Área 10 - situada entre
as latitudes 23º03'16" e 23º03'56" Sul e as longitudes 44º35'52" e
44º36'40" Oeste onde está inscrita a ilha Comprida (Tarituba). Área
11 - situada entre as latitudes 23º03'56" e 23º04'13" Sul e as
longitudes 44º36'01" e 44º36'22" Oeste onde está inscrita a ilhota
do Cabrito ou ilhota Grande. Área 12 - situada entre as latitudes
23º03'16" e 23º03'52" Sul e as longitudes 44º36'54" e 44º37'56"
Oeste onde estão inscritas as ilhas Pelada Grande, ilha do Sururu e
ilha Pelada Pequena. Área 13 - situada entre as latitudes 23º03'52"
e 23º04'37" Sul e as longitudes 44º37'38" e 44º38'48" Oeste onde
estão inscritas as ilhas da Laje Preta, ilha do Caroço e ilha do
Cedro. Área 14 - situada entre as latitudes 23º03'24" e 23º03'40"
Sul e as longitudes 44º39'10" e 44º39'45" Oeste onde está inscrita
a ilha Tanhanga. Área 15 - situada entre as latitudes 23º05'05" e
23º05'23" Sul e as longitudes 44º40'52" e 44º41'09" Oeste onde está
inscrita a ilha Maçarico. Área 16 - situada entre as latitudes
23º05'26" e 23º05'42" Sul e as longitudes 44º39'20" e 44º39'38"
Oeste onde está inscrita a Laje Preta Comprida. Área 17 - situada
entre as latitudes 23º05'38" e 23º06'00" Sul e as longitudes
44º40'01" e 44º40'48" Oeste onde estão inscritas a Laje Preta do
Cedro e a ilha Comprida (Barra Grande). Área 18 - situada entre as
latitudes 23º06'15" e 23º06'59" Sul e as longitudes 44º40'16" e
44º41'27" Oeste onde estão inscritas as ilhas Redonda, ilha do Pico
e ilha Itacá. Área 19 - situada entre as latitudes 23º07'09" e
23º07'28" Sul e as longitudes 44º39'52" e 44º40'09" Oeste onde está
inscrita a Laje Branca. Área 20 - situada entre as latitudes
23º07'20" e 23º08'04" Sul e as longitudes 44º40'20" e 44º41'20"
Oeste onde estão inscritas as ilhas das Cabras, ilha do Ventura e
ilha das Palmas. Área 21 - situada entre as latitudes 23º08'58" e
23º11'00" Sul e as longitudes 44º40'18" e 44º41'52" Oeste onde
estão inscritas as ilhas do Araújo, ilha Comprida, ilha da Sapeca,
ilha do Malvão e ilha dos Micos. Área 22 - situada entre as
latitudes 23º09'23" e 23º09'55" Sul e as longitudes 44º39'32" e
44º40'08" Oeste onde está inscrita a ilha da Papada. Área 23 -
situada entre as latitudes 23º10'18" e 23º10'42" Sul e as
longitudes 44º37'57" e 44º38'15" Oeste onde está inscrita a ilha
dos Ganchos. Área 24 - situada entre as latitudes 23º10'44" e
23º11'25" Sul e as longitudes 44º39'17" e 44º39'43" Oeste onde está
inscrita a ilha do Mantimento. Área 25 - situada entre as latitudes
23º10'55" e 23º11'33" Sul e as longitudes 44º42'14" e 44º42'58"
Oeste onde está inscrita a ilha do Itur. Área 26 - situada entre as
latitudes 23º12'09" e 23º12'25" Sul e as longitudes 44º42'25" e
44º42'43" Oeste onde está inscrita a ilha dos Pássaros. Área 27 -
situada entre as latitudes 23º11'54" e 23º12'10" Sul e as
longitudes 44º40'11" e 44º40'29" Oeste onde está inscrita a ilha do
Cachorro. Área 28 - situada entre as latitudes 23º12'10" e
23º12'27" Sul e as longitudes 44º40'46" e 46º41'04" Oeste onde está
inscrita a ilha Rasa. Área 29 - situada entre as latitudes
23º12'24" e 23º12'40" Sul e as longitudes 44º41'13" e 44º41'30"
Oeste onde está inscrita a ilha Duas Irmãs. Área 30 - situada entre
as latitudes 23º12'46" e 23º13'11" Sul e as longitudes 44º41'16" e
44º41'43" Oeste onde está inscrita a ilha da Bexiga. Área 31 -
situada entre as latitudes 23º11'25" e 23º11'46" Sul e as
longitudes 44º37'57" e 44º38'18" Oeste onde está inscrita a ilha da
Pescaria. Área 32 - situada entre as latitudes 23º11'15" e
23º11'48" Sul e as longitudes 44º37'05" e 44º37'40" Oeste onde
estão inscritas as ilhas Comprida e ilha do Catimbau. Área 33 -
situada entre as latitudes 23º10'52" e 23º11'33" Sul e as
longitudes 44º34'12" e 44º34'42" Oeste onde está inscrita a ilha
dos Meros. Área 34 - situada entre as latitudes 23º11'36" e
23º11'56" Sul e as longitudes 44º36'13" e 44º36'33" Oeste onde está
inscrita a ilha dos Ratos. Área 35 - situada entre as latitudes
23º11'40" e 23º11'56" Sul e as longitudes 44º34'12" e 44º34'31"
Oeste onde está inscrita a ilhota dos Meros. Área 36 - situada
entre as latitudes 23º11'48" e 23º13'34" Sul e as longitudes
44º34'33" e 44º37'20" Oeste onde estão inscritas as ilhas dos
Cocos, ilha do Algodão e ilha Sernambi. Área 37 - situada entre as
latitudes 23º13'09" e 23º13'34" Sul e as longitudes 44º33'07" e
44º33'31" Oeste onde está inscrita a ilha Deserta. Área 38 -
situada entre as latitudes 23º13'19" e 23º13'58" Sul e as
longitudes 44º37'54" e 44º39'11" Oeste onde está inscrita a ilha da
Cutia. Área 39 - situada entre as latitudes 23º14'13' e 23º14'32"
Sul e as longitudes 44º39'57" e 44º40'22" Oeste onde está inscrita
a ilha das Almas. Área 40 - situada entre as latitudes 23º15'49" e
23º16'10" Sul e as longitudes 44º33'58" e 44º34'24" Oeste onde está
inscrita a ilha Itaóca7. Área 41 - situada entre as latitudes
23º16'17" e 23º16'31" Sul e as longitudes 44º37'43" e 44º37'57"
Oeste onde está inscrita a ilha Grande. Área 42 - situada entre as
latitudes 23º16'43" e 23º16'53" Sul e as longitudes 44º38'06' e
44º38'17" Oeste onde está inscrita a ilha Pequena. Área 43 -
situada entre as latitudes 23º20'47" e 23º21'15" Sul e as
longitudes 44º33'53" e 44º34'19" Oeste onde está inscrita a ilha
Cairuçu das Pedras. Área 44 - situada entre as latitudes 23º20'55"
e 23º21'07" Sul e as longitudes 44º39'48" e 44º40'01" Oeste onde
está inscrita a Laje do Sono. Área 45 - situada entre as latitudes
23º21'13' e 23º21'31" Sul e as longitudes 44º40'09" e 44º40'27"
Oeste onde está inscrita a ilha das Laranjeiras. Área 46 - situada
entre as latitudes 23º21'23" e 23º21'40" Sul e as longitudes
44º42'59" e 44º43'18" Oeste onde está inscrita a ilha da
Trindade.
Art. 3º - É considerada área de
degradação ambiental intensa a zona de ocupação situada na Parte
Continental do perímetro descrito no artigo 2º, e assim delimitada:
partindo do ponto P-00' de coordenadas geográficas latitude
23º13'42" Sul e longitude 44º44'33", Oeste segue rumo Sul por uma
linha reta, a distância de aproximadamente 276 m (duzentos e
setenta e seis metros) até o ponto P-01' de coordenadas geográficas
latitude 23º13'51" Sul e longitude 44º44'30" Oeste; deste ponto
segue pela curva de nível correspondente à cota de 60 m (sessenta
metros) a distância de aproximadamente 6.000 m (seis mil metros)
até o ponto P-02' de coordenadas geográficas latitude 23º14'03" Sul
e longitude 44º41'58' Oeste; deste ponto segue rumo Norte por uma
linha reta, a distância de aproximadamente 215 m (duzentos e quinze
metros) até o ponto P-03' de coordenadas geográficas latitude
23º13'56' Sul e longitude 44º41'58" Oeste localizado na praia Boa
Vista; deste ponto segue para Oeste acompanhando a linha costeira
na praia Boa Vista, até o ponto P-04' de coordenadas geográficas
latitude 23º13'30' Sul e longitude 44º42'34" Oeste, localizado na
foz do rio Mateus Nunes; deste ponto segue pelo rio Mateus Nunes a
distância aproximada de 3.000 m (três mil metros) até o ponto P-00'
marco inicial desta descrição.
Parágrafo Único - Na área
descrita neste artigo, serão desenvolvidas ações especiais pela
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, em articulação com os
órgãos locais do meio ambiente, visando a sua recuperação e o
controle ambiental.
Art. 4º - Na implantação e
funcionamento da APA de Cairuçu serão adotadas as seguintes medidas
prioritárias:
I - o procedimento de
zoneamento da APA, será efetivado através de Portaria da SEMA em
estreita articulação com a Secretaria Especial da Região Sudeste,
do Ministério do Interior, o Estado do Rio de Janeiro e a
Prefeitura Municipal de Parati, indicando em cada zona as
atividades a serem encorajadas, bem como as que deverão ser
limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação
aplicável;
II - a utilização dos
Instrumentos legais, e dos incentivos financeiros governamentais,
para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional
do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos
ambientais;
III - a implementação de
sistemas de coleta e tratamento de esgotos domésticos a nível
comunitário ou de unidades residenciais;
IV - a aplicação, quando
necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o
exercício de atividades causadoras de sensível degradação da
qualidade ambiental;
V - a divulgação das medidas
previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade
local sobre a APA e suas finalidades;
VI - a aquisição, pela SEMA,
de áreas que tiverem especial interesse biótico.
Art. 5º - Fica estabelecida, na
APA de Cairuçu, uma Zona de Vida Silvestre, destinada
prioritariamente à salvaguarda da biota, abrangendo os manguezais,
as ilhas, os costões, as áreas de topografias mais acidentadas, bem
como as mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981.
§ 1º - Visando à proteção da
biota, não serão permitida, na Zona de Vida Silvestre, a construção
de edificações, exceto as destinadas à realização de
pesquisas.
§ 2º - Na Zona de Vida
Silvestre não será permitida atividade degradadora ou
potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte
de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da
biota.
§ 3º - Para os efeitos do
artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se
como de proteção permanente as nascentes ou olhos d'água e o seu
entorno, num raio de 60 metros, exceto na faixa necessária para
assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.
Art. 6º - Na APA de Cairuçu
ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação de
atividades industriais, potencialmente poluidoras, capazes de
afetarem mananciais de água;
Il - a realização de obras de
terraplenagem e a abertura de canais, quando essas atividades
importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais,
principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será
protegida com mais rigor;
III - o exercício de
atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou
acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de
atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota
regional;
V - o uso de biocidas capazes
de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e
morcegos hematófagos.
§ 1º - A abertura de vias de
comunicações, a realização de grandes escavações de canais e a
implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na
realização de obras de terraplenagem, dependerão de autorização
prévia da SEMA, que somente poderá concedê-Ia:
I - após a realização de
estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de
suas conseqüências ambientais;
II - mediante a indicação das
restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos
ecossistemas atingidos.
§ 2º - As autorizações
concedidas pela SEMA não dispensam outras autorizações e licenças
federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 3º - Para melhor controlar
seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções
destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
I - a construção de
edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e
outras características, a existência simultânea de poços de
abastecimento d'água e poços para receber o despejo de fossas
sépticas, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento
de esgoto em funcionamento;
II - a execução de projetos
de urbanização sem as devidas autorizações, alvarás e licenças
federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 4º - Os projetos de
urbanização que, pelas suas características, possam provocar
deslizamento do solo e outros processos erosivos acentuados, não
terão a sua execução autorizada pela SEMA.
§ 5º - Visando impedir a
pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA de
Cairuçu e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao
cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE.
Art. 7º - As penalidades
previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31
de agosto de 1981, serão aplicadas, pela SEMA, aos transgressores
das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das
medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade
ambiental.
Art. 8º - Dos atos e decisões da
SEMA, referentes à APA de Cairuçu, caberá recurso ao Conselho
Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
Art. 9º - A SEMA poderá firmar
convênios com órgãos e entidades públicos ou privados, visando à
realização dos objetivos previstos para a APA de Cairuçu, bem como
para definir as atribuições e competências no controle de suas
atividades.
Art. 10 - Os investimentos e a
concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública
Federal Direta ou Indireta, destinados à APA de Cairuçu, serão
previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste
Decreto.
Art. 11 - A APA de Cairuçu será
supervisionada, administrada e fiscalizada pela SEMA, em estreita
articulação com o Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura Municipal
de Parati.
Art. 12 - A APA de Cairuçu terá
um Conselho Assessor, nomeado pelo Secretário do Meio Ambiente e
constituído por representantes de entidades públicas e privadas,
bem como por proprietários de terras abrangidas pela APA e outros
cidadãos prestantes.
Art. 13 - A SEMA expedirá as
instruções normativas necessárias ao bom cumprimento deste
Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de dezembro de
1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.12.1983