89.247, De 27.12.83

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 89.247, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1983.
Revogado pelo Decreto nº 2.637, de
1998
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Altera dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º -
O artigo 144 do Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de
dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Parágrafo
Único - O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas
hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal."
Art. 2º -
Os artigos 159, 165 e 359, inciso I, do mesmo Regulamento, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159
- A devolução dos selos nas hipóteses previstas no artigo 156, dará
direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua
substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal.";
"Art. 165
- Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de
devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - Uma
vez se concluindo, do exame, pela ilegitimidade do total ou de
parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes,
relativamente aos considerados ilegitimos.
§ 2º - Não
se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame prevista
no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de 30
(trinta) dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a
realização de perícia pela Casa da Moeda do
Brasil.
§ 3º - Na
hipótese do parágrafo anterior, as despesas com a realização da
perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que,
no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância
correspondente, a crédito da Casa da Moeda do
Brasil.
§ 4º - A
Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de 30
(trinta) dias do recebimento da solicitação de perícia dos
selos.";
"Art. 359
-
.......................................................................................................................
I - aos
que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro
"Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência", modelo 6, qualquer irregularidade ou falta praticada,
ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 362, 365 e
388.
..............................................................................................................................................."
Art. 3º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
em 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ernane
Galvêas
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.12.1983