89.310, De 19.1.84

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 89.310, DE 19 DE JANEIRO DE
1984
Altera a redação de
dispositivos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, que
regulamenta o instituto da progressão funcional.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto
nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e
na Lei nº 7.163, de 07 de dezembro de 1983,
       
DECRETA:
       Art. 1º - Os artigos 2º, parágrafo único, 23, caput, 25
,e 27 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, passam a
vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 2º
..............................................................
        Parágrafo único. Quando a mudança
ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão
horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão
vertical.
       
.........................................................................
        Art. 23. Para efeito da progressão
vertical, a estrutura das categorias funcionais, com vistas à
fixação inicial da lotação das respectivas classes, será
constituída da seguinte forma:
       
.........................................................................
        Art. 25. O servidor que fizer jus
à progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que
ocupe.
       
.........................................................................
        Art. 27. As vagas e vagos
verificados nas classes intermediárias e final revertem-se à classe
inicial, ressalvadas as vagas destinadas à transferência ou
movimentação."
        Art. 2º - Na hipótese
de inexistirem recursos orçamentários próprios para atender à
despesa, a progressão vertical somente será efetivada após a
liberação de recursos pela Secretaria de Planejamento da
Presidência da República.
        Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 19 de janeiro de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1983