89.313, De 24.1.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 89.313, DE 24 DE JANEIRO
1984
Altera o Decreto nº 62.724, de 17 de
maio de 1968, e o Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.419,
de 25 de março de 1971 que dispõem, respectivamente, sobre normas
gerais de tarifação para os Concessionários de serviços públicos de
energia elétrica, e o Imposto Único sobre Energia Elétrica, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição Federal, tendo em vista o que consta do
Processo MME nº 702.774/82,
        DECRETA:
      
Art 1º - Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 16 do Decreto
nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com a redação dada pelo Decreto
nº 75.887, de 20 de junho de 1975, com a seguinte redação:
"§ 3º - Consideram-se
também como fornecimentos rurais, os destinados exclusivamente:
a) a serviço público de irrigação
rural; e
b) a escolas agrotécnicas situadas em
zona rural, sem fins lucrativos.
§ 4º - Para serem considerados como
fornecimentos rurais, o serviço e os empreendimentos mencionados
nas letras a edo parágrafo anterior, devem ser
explorados por entidades pertencentes ou vinculadas Administração
Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos
Estados ou dos Municípios."
        Art 2º - Fica acrescentada a
letra d , ao nº 2 do § 1º do artigo 4º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, alterado
pelo Decreto nº 75.887, de 20 de junho de 1975, com a seguinte
redação:
"d) serviço público de irrigação rural
e escolas agrotécnicas situadas em zona rural, sem fins lucrativos,
desde que tal serviço e empreendimentos sejam explorados por
entidades pertencentes ou vinculadas à Administração Direta,
Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados ou
dos Municípios."
        Art 3º - O Ministro de Estado
das Minas e Energia expedirá normas regulamentares necessárias à
execução deste Decreto.
        Art 4º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 24 de janeiro de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.1.1984