89.395, De 21.2.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 89.395, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1984.
Revogado pelo
Decreto de 13 de dezembro de 1994.
Texto para impressão.
Dispõe
sobre a unificação dos prazos de concessão da Companhia Telefônica
do Brasil Central e Controladas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
tendo em vista o disposto nos artigos 2º § 1º e 3º § 2º, da Lei
5.792, de 11 de julho de 1972, no artigo 55 do Decreto nº 57.611,
de 7 de janeiro de 1966 e no artigo 3º do Decreto nº 74.379, de 08
de agosto de 1974,
DECRETA:
Art.
1º - Fica fixado em 31 de dezembro de 1991, o termo final de todas
as concessões para exploração dos serviços públicos de
telecomunicações, das seguintes companhias e
localidades:
COMPANHIA DE
TELEFONES DO BRASIL CENTRAL
1.
 Estado de Minas Gerais:
Municípios:
Uberlândia
Indianópolis
Nova
Ponte
Pedrinópolis
Santa
Juliana
Monte
Alegre de Minas
Prata
Tupaciguara
Frutal
Planura
Pirajuba
Comendador
Gomes
Itapagipe
Conceição
das Alagoas
Iturama
Campina
Verde
São
Francisco de Sales
Canápolis
Capinópolis
Ipiaçú
Gurinhatã
Santa
Vitória
Araújos
Igaratinga
Maravilhas
Nova Serrana
Papagaios
Pequi
Perdigão
São
José da Varginha
Moema
Córrego
Danta
Rio
Paranaíba
Carmo
do Paranaíba
Cruzeiro
da Fortaleza
Lagoa
Formosa
Patos
de Minas
Presidente
Olegário
Lagamar
Vazante
Centralina
Campo
Florido
2.
 Estados de São Paulo:
Municípios:
Colômbia
Franca
Buritizal
Ituverava
Guará
Guaíra
Miguelópolis
Ribeirão
Corrente
Ipuã
Altinópolis
Brodosqui
Cajurú
Cássia
dos Coqueiros
Santo
Antonio da Alegria
Jardinópolis
Nuporanga
Batatais
São
Joaquim da Barra
Aramina
3.
Estado de Goiás:
Municípios:
São
Simão
Paranaiguara
ltumbiara
Buriti
Alegre
Cachoeira
Dourada
4.
Estado de Mato Grosso do Sul:
Município:
Paranaiba
COMPANHIA
TELEFÔNICA MONTESSANTENSE
Estado
de Minas Gerais:
Município:
Monte
Santo de Minas
COMPANHIA
TELEFÔNICA DE PARÁ DE MINAS
Estado
de Minas Gerais:
Municípios:
Pará
de Minas
EMPRESA
TELEFÔNICA DE UBERABA S.A.
Estado
de Minas Gerais:
Município:
Uberaba
COMPANHIA
TELEFÔNICA ALTA MOGIANA
Estado
de São Paulo:
Municípios:
Orlândia
Morro
Agudo
Sales
de Oliveira
COMPANHIA
TELEFÔNICA DE PITANGUI
Estado
de Minas Gerais:
Município:
Pitangui
TELEFÔNICA DE
LUZ S.A.
Estado
de Minas Gerais:
Município:
Luz
EMPRESA
TELEFÔNICA DE ITUIUTABA S.A. - ETISA
Estado
de Minas Gerais:
Município:
ltuiutaba
COMPANHIA
TELEFÔNICA DE IGUATAMA
Estado
de Minas Gerais:
Município:
lguatama
COMPANHIA
TELEFÔNICA DE IBIRACI
Estado
de Minas Gerais:
Município:
lbiraci
COMPANHIA
TELEFÔNICA DE CAMPOS ALTOS
Estado
de Minas Gerais:
Município:
Campos
Altos
Art.
2º - As Concessionárias mencionadas no artigo 1º serão associadas
da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na Forma da
legislação em vigor.
Parágrafo
único - A TELEBRÁS, para os efeitos deste artigo, emitirão ações em
favor dos promitentes assinantes das expansões a serem realizadas
pelas Concessionárias, recebendo em troca, no valor correspondente,
ações representativas do capital destas últimas, metade ordinárias
e metade preferenciais, dentro dos critérios de participação
financeira previstos em regulamento e aplicados as suas
subsidiárias.
Art.
3º - Aos contratos de concessão de que trata este Decreto, ficam
incorporadas as seguintes condições gerais de exploração; dos
serviços:
I
- As Concessionárias se subordinarão à sistemática de planejamento
do SISTEMA TELEBRÁS, de conformidade com diretrizes emanadas do
Ministério das Comunicações e gozarão do mesmo tratamento
dispensado às subsidiárias daquela "holding" no que concerne à
condição de concessionárias particularmente quanto aos critérios
tarifários e ao direito de realizarem expansões dos
serviços;
II
- As Concessionárias se obrigam ao atendimento à área de telefonia
rural;
III
- O Ministério das Comunicações indicará 2/5 (dois quintos) dos
membros dos conselhos de administração e 1/3 (um terço) dos membros
dos Conselhos Fiscais das Concessionárias que os tenham;
IV
- No ultimo exercício de vigência das concessões a Companhia
Telefônica Brasil Central elegerá um Diretor indicado pela TELEBRÁS
que irá administrar a assunção dos serviços pelas subsidiárias
desta.
Art.
4º - O Ministério das Comunicações emprestará apoio ao esforço das
Concessionárias no sentido de se unificarem.
Art.
5º Ao termino das concessões, o Ministério das Comunicações baixará
os atos necessários a incorporação das áreas por elas abrangidas às
subdidiárias da TELEBRÁS, as quais assumirão os serviços
indenizando as Concessionárias pelo respectivo acervo, constituído
de imóveis, equipamentos, instalações e quaisquer outros bens
vinculados à exploração.
§
1º - O pagamento será efetuado, parte mediante compensação, com
entrega de ações recebidas das Concessionárias em decorrência dos
planos de expansão de que trata o Parágrafo único do artigo 2º, e o
restante em dinheiro;
§
2º - O valor do acervo será fixado mediante juízo arbitral a ser
instituído, na época própria, pelas partes envolvidas, devendo o
Ministério das Comunicações designar o árbitro
desempatador.
Art.
6º - O Ministro das Comunicações baixará os demais atos que se
fizerem necessários efetiva execução deste Decreto.
Art.
7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as dispodições em contrário.
Brasília,
21 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.2.1983