89.471, De 21.3.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 89.471, DE 21 DE MARÇO DE 1984.
 
Renova por
10 (dez) anos as concessões outorgadas às entidades que menciona
para explorarem serviços de radiodifusão sonora em onda tropical,
nas cidades e unidades da Federação indicados.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o
artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos
do artigo 6º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, tendo
em vista o que consta dos Processos MC nºs 170.291/83 e
140.047/83,
DECRETA:
Art. 1º Ficam, de
acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1983, as
concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto
com os seus elementos identificadores, para explorarem, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda
tropical.
- Ato de Outorga:
Portaria MVOP nº 1.096, de 02 de dezembro de 1950.
Entidade: RÁDIO
DIFUSORA TAUBATÉ LTDA.
Cidade:
Taubaté
Unidade da
Federação: São Paulo.
- Ato de Outorga:
Portaria MVOP nº 277, de 04 de junho de 1960.
Entidade: RÁDIO
MAUÁ DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Cidade: São João
de Meriti
Unidade da
Federação: Rio de Janeiro.
Parágrafo único.
A execução do serviço de radiodifusão, cujas outorgas são renovadas
por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram
previamente.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de
março de 1984; 163º da Independência 96º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.3.1984