89.721, De 30.5.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 89.721, DE 30 DE MAIO DE
1984.
Dá nova redação ao artigo 14 do
Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983.
    O Vice-Presidente da
República, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição Federal,
    DECRETA:
    Art. 1º - O Artigo 14 do
Decreto nº 89.250, de 27 dezembro de 1983, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 14 - A partir de 1º de julho
de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo
de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos
previstos neste Decreto.
Parágrafo único - As Carteiras de
Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais
modelos, continuarão válidas em todo o território nacional".
    Art. 2º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 30 de maio de 1984;
163º da Independência e 96º da República.
AURELIANO CHAVES
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.5.1984