89.817, De 20.6.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 89.817, DE 20 DE JUNHO DE
1984.
Estabelece as Instruções Reguladoras
das Normas Técnicas da Cartografia Nacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º,
nos incisos 4 e 5 do artigo 5º e no artigo 18 do Decreto-lei nº
243, de 28 de fevereiro de 1967,
        DECRETA:
REGULADORAS DAS NORMAS TÊCNICAS DA
CARTOGRAFIA NACIONAL
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
        Art 1º - Este Decreto
estabelece as normas a serem observadas por todas as entidades
públicas e privadas produtoras e usuárias de serviços
cartográficos, de natureza cartográfica e atividades correlatas,
sob a denominação de Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da
Cartografia Nacional.
        Art 2º - As Instruções
Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional se destinam
a estabelecer procedimentos e padrões a serem obedecidos na
elaboração e apresentação de normas da Cartografia Nacional, bem
como padrões mínimos a serem adotados no desenvolvimento das
atividades cartográficas.
        Art 3º - As entidades
responsáveis pelo estabelecimento de normas cartográficas,
obedecidas as presentes Instruções, apresentarão suas normas à
Comissão de Cartografia - COCAR para homologação e inclusão na
Coletânea Brasileira de Normas Cartográficas.
        Art 4º - As normas
cartográficas, legalmente em vigor nesta data, serão homologadas
como Normas Cartográficas, Brasileiras, após apresentação à COCAR e
devido registro.
        Art 5º Para efeito destas
Instruções, define-se:
        I - Em caráter
geral:
        1 - Serviço Cartográfico ou
de Natureza Cartográfica - é toda operação de apresentação da
superfície terrestre ou parte dela, através de imagens, cartas,
plantas e outras formas de expressão afins, tais como definidas no
art. 6º do DL 243/67 e seus parágrafos.
        2 - Atividade Correlata -
toda ação, operação ou trabalho destinado a apoiar ou implementar
um serviço cartográfico ou de natureza cartográfica, tal como
mencionada no parágrafo único do art.2º do Decreto-Lei nº
243/67.
        II - Quanto à
finalidade:
        1 - Norma Cartográfica
Brasileira - NCB-xx - denominação genérica atribuída a todo e
qualquer documento normativo, homologado pela COCAR, integrando a
Coletânea Brasileira de Normas Cartográfica
        2 - Norma Técnica para
Cartas Gerais - NCB - documento normativo elaborado pelos órgãos
previstos nos incisos 1 e 2 do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº
243/67.
        3 - Norma Técnica para
Cartas Náuticas - NCB-NM - documento normativo elaborado pelo órgão
competente do Ministério da Marinha, na forma do art.15 do DL
243/67.
        4 - Norma Técnica para
Cartas Aeronáuticas - NCB-AV - documento normativo elaborado pelo
órgão competente do Ministério da Aeronáutica, na forma do art.15
do DL 243/67.
        5 - Norma Técnica para
Cartas Temáticas - NCB-Tx - documento normativo elaborado pelo
órgão público federal interessado, conforme competência atribuída
pelo art. 15 do DL 243/67.
        6 - Norma Técnica para
Cartas Especiais - NCB-Ex - documento normativo elaborado pelo
órgão público federal interessado, conforme competência atribuída
pelo art. 15 do DL 243/67.
        7- Norma Cartográfica Geral
- NCB-Cx - documento normativo de caráter geral, não incluído na
competência prevista no art.15 do DL 243/67, elaborado pela
Comissão de Cartografia ou por integrante do Sistema Cartográfico
Nacional, aprovado e homologado pela COCAR.
        8 - Prática Recomendada pela
COCAR - PRC-xx - especificação, procedimento ou trabalho decorrente
de pesquisa, sem força de norma, porém considerado e homologado
pela COCAR como útil e recomendável, contendo citação obrigatória
da autoria, incluída na Coletânea Brasileira de Normas
Cartográficas.
        III - Quanto à
natureza:
        1 - Norma Cartográfica de
Padronização - documento normativo destinado ao estabelecimento de
condições a serem satisfeitas, uniformizando as características
físicas, geométricas e geográficas dos componentes, parâmetros e
documentos cartográficos.
        2 - Norma Cartográfica de
Classificação - documento normativo destinado a designar, ordenar,
distribuir ou subdividir conceitos ou objetos.
        3 - Norma Cartográfica de
Terminologia - documento normativo destinado a definir, relacionar
ou conceituar termos e expressões técnicas, visando o
estabelecimento de uma linguagem uniforme.
        4 - Norma Cartográfica de
Simbologia - documento normativo destinado a estabelecer símbolos e
abreviaturas, para a representação gráfica de acidentes naturais e
artificiais.
        5 - Norma Cartográfica de
Especificação - documento normativo destinado a estabelecer
condições exigíveis para execução, aceitação ou recebimento de
trabalhos cartográficos, observados os padrões de precisão
exigidos.
        6 - Norma Cartográfica de
Procedimento - documento normativo destinado a estabelecer
condições:
        a) para execução de
projetos, serviços e cálculo
        b) para emprego de
instrumental, material e produtos decorrente
        c) para elaboração de
documentos cartográfico
        d) para segurança no uso de
instrumental, instalações e execução, de projetos e
serviços.
        7 - Norma Cartográfica de
Método de Ensaio ou Teste - documento normativo destinado a
prescrever a maneira de verificar ou determinar características,
condições ou requisitos exigidos de:
        a) material ou produto,
segundo sua especificação
        b) serviço cartográfico,
obra, instalação, segundo o respectivo projeto
        c) método ou área de teste
ou padronização, segundo suas finalidades e
especificações.
        8 - Norma Geral - é a que,
por sua natureza, abrange mais de um dos tipos
anteriores.
        Art 6º As Normas
Cartográficas que não se enquadrem nas disposições do art.15 do DL
243/67, serão estabelecidas pela Comissão de Cartografia - COCAR,
por proposta apresentada em Plenário ou através da
Secretaria-Executiva da COCAR.
        Art 7º - As cartas em
escalas superiores a 1/25.000 terão articulação, formato e sistema
de projeção regulados por norma própria, nos termos do art.15 do DL
243/67.
        Único - Tratando-se de
grandes áreas ou extensas regiões, as cartas de que trata o
presente artigo terão tratamento sistemático, observadas as normas
a respeito.
CAPÍTULO II
ESPECIFICAÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Classificação de uma Carta quanto à
Exatidão.
        Art 8º - As cartas quanto à
sua exatidão devem obedecer ao Padrão de Exatidão Cartográfica - -
PEC, seguinte o critério abaixo indicado:
        1. Noventa por cento dos
pontos bem definidos numa carta, quando testados no terreno, não
deverão apresentar erro superior ao Padrão de Exatidão Cartográfica
- Planimétrico - estabelecido.
        2. Noventa por cento dos
pontos isolados de altitude, obtidos por interpolação de
curvas-de-nível, quando testados no terreno, não deverão apresentar
erro superior ao Padrão de Exatidão Cartográfica - Altimétrico -
estabelecido.
        § 1º - Padrão de Exatidão
Cartográfica é um indicador estatístico de dispersão, relativo a
90% de probabilidade, que define a exatidão de trabalhos
cartográficos.
        § 2º - A probabilidade de
90% corresponde a 1,6449 vezes o Erro-Padrão - PEC = 1,6449
EP.
        § 3º - O Erro-Padrão isolado
num trabalho cartográfico, não ultrapassará 60,8% do Padrão de
Exatidão Cartográfica.
        § 4º - Para efeito das
presentes Instruções, consideram-se equivalentes as expressões
Erro-Padrão, Desvio-Padrão e Erro-Médio-Quadrático.
SEÇÃO II
Classes de Cartas
        Art 9º - As cartas, segundo
sua exatidão, são classificadas nas Classes A, B e C, segundo os
critérios seguintes:
        a - Classe A
        1 - Padrão de Exatidão
Cartográfica - Planimétrico: 0,5 mm, na escala da carta, sendo de
0,3 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente.
        2 - Padrão de Exatidão
Cartográfica - Altimétrico: metade da equidistância entre as
curvas-de-nível, sendo de um terço desta equidistância o
Erro-Padrão correspondente.
        b - Classe B
        1 - Padrão de Exatidão
Cartográfica - Planimétrico: 0,8 mm na escala, da carta, sendo de
0,5 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente
        2 - Padrão de Exatidão
Cartográfica - Altimétrico: três quintos da equidistância entre as
curvas-de-nível, sendo de dois quintos o Erro-Padrão
correspondente.
        c - Classe C
        1 - Padrão de Exatidão
Cartográfica - Planimétrico: 1,0 mm na escala da carta, sendo de
0,6 mm na escala da carta o Erro-Padrão correspondente.
        2 - Padrão de Exatidão
Cartográfica - Altimétrico: três quartos da equidistância entre as
curvas-de-nível, sendo de metade desta equidistância o Erro-Padrão
correspondente.
        Art 10 - É obrigatória a
indicação da Classe no rodapé da folha, ficando o produtor
responsável pela fidelidade da classificação.
        § Único - Os documentos
cartográficos, não enquadrados nas classes especificadas no artigo
anterior, devem conter no rodapé da folha a indicação obrigatória
do Erro-Padrão verificado no processo de elaboração.
        Art 11 - Nenhuma folha de
carta será produzida a partir da ampliação de qualquer documento
cartográfico.
        § 1º - Excepcionalmente,
quando isso se tornar absolutamente necessário, tal fato deverá
constar explicitamente em cláusula contratual no termo de
compromisso
        § 2º - Uma carta nas
condições deste artigo será sempre classificada com exatidão
inferior à do original, devendo constar obrigatoriamente no rodapé
a indicação: "Carta ampliada, a partir de ( ... documento
cartográfico ) em escala (... tal)".
        § 3º - Não terá validade
legal para fins de regularização fundiária ou de propriedade
imóvel, a carta de que trata o " caput " do presente
artigo.
CAPÍTULO III
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DE UMA
CARTA
        Art 12 - A folha de uma
carta deve ser identificada pelo Índice de Nomenclatura e número do
mapa-índice da série respectiva, bem como por um título
correspondente ao topônimo representativo do acidente geográfico
mais importante da área.
        Art 13 - Cada carta deve
apresentar, no rodapé ou campos marginais, uma legenda com símbolos
e convenções cartográficas, de acordo com a norma
respectiva.
        § Único - O rodapé e campos
marginais devem conter as informações prescritas nas normas
relativas à carta em questão, apresentando, no mínimo, os elementos
prescritos nestas Instruções.
        Art 14 - A escala numérica,
bem como a escala gráfica da carta, devem ser apresentadas sempre,
acompanhadas de indicação da equidistância entre as curvas-de-nível
e escala de declividade, de acordo com a norma
respectiva.
        Art 15 - Os referenciais
planimétrico e altimétrico do sistema de projeção utilizado devem
ser citados, bem como as suas constantes, a convergência meridiana,
a declinação magnética para o ano de edição e sua variação anual,
de acordo com a norma respectiva.
        Art 16 - O relevo deve ser
apresentado por curvas-de-nível, ou hachuras, ou pontos-cotados, ou
em curvas-de-nível com pontos-cotados, segundo as normas relativas
à carta em questão, admitindo-se, quando for o caso, o relevo
sombreado como elemento subsidiário.
        Art 17- A quadriculação
quilométrica ou sexagesimal, ou ambas, devem ser usadas, com
apresentação das coordenadas geodésicas dos quatro cantos da folha,
de acordo com a norma respectiva.
        Art 18 - O esquema de
articulação das folhas adjacentes, bem como um diagrama da situação
da folha no Estado, na região ou no país, devem ser usados conforme
a escala e de acordo com a norma respectiva.
        Art 19 - É obrigatória a
citação do ano de edição, bem como das datas de tomada de
fotografias, trabalhos de campo e restituição, ou compilação,
citando-se os órgãos executores das diversas fases.
        § Único - Nas cartas
produzidas por compilação é obrigatória a citação da fonte e do
órgão produtor dos documentos de natureza cartográfica, utilizados
em sua elaboração.
        Art 20 - Nas unidades de
medida, deve ser adotado o Sistema Internacional de Unidades - SI,
nos termos da Legislação Metrológica Brasileira.
        § Único - Em casos especiais
e para atender compromissos internacionais, admite-se o uso de
unidades de medida estrangeiras, devendo constar, neste caso, a
unidade usada, em lugar bem visível e destacado na carta.
CAPíTULO IV
DO SISTEMA GEODÉSICO BRASILEIRO
        Art 21 - Os
referenciais planimétrico e altimétrico para a Cartografia
Brasileira são aqueles que definem o Sistema Geodésico Brasileiro,
conforme estabelecido nas "Especificações e Normas Gerais para
Levantamentos Geodésicos - IBGE - 1983".       
§ 1º - Segundo aquelas normas, o referencial planimétrico
coincide com o Sistema Geodésico Sulamericano de 1969
(SAD-69).        § 2º - O referencial
altimétrico coincide com o nível médio do mar na baía de Imbituba,
no Litoral de Santa Catarina.
      Art.  21.  Os referenciais planimétrico e altimétrico
para a Cartografia Brasileira são aqueles que definem o Sistema
Geodésico Brasileiro - SGB, conforme estabelecido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em suas
especificações e normas. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.334, de 2005)
       Art 22 - A título precário, admite-se
documentação cartográfica à base do antigo Sistema Geodésico
Córrego Alegre. (Revogado pelo
Decreto nº 5.334, de 2005)
CAPÍTULO V
ESPECIFICAÇÕES GERAIS DAS NORMAS
CARTOGRÁFICAS BRASILEIRAS
        Art 23 - As entidades
responsáveis pelo estabelecimento de normas cartográficas
obedecerão, em sua apresentação, prescrito nestas Instruções
Reguladoras.
        § Único - As entidades que,
em virtude de acordo internacional ou norma interna específica,
devam usar forma e estímulos próprios, poderão fazê-lo, obedecida a
conceituação prevista nessas Instruções.
        Art 24 - Uma Norma
Cartográfica Brasileira será constituída de identificação,
elementos preliminares, texto e informações
complementares.
        Art 25 - A identificação
deve abranger: título e tipo, conforme definido no art.5º;
identificação da instituição que elabora a norma; ano de
publicação, classificação e numeração.
        Art 26 - O título deve ser
tão conciso quanto o permitam a clareza e distinção, observadas as
diretrizes da Comissão de Cartografia - COCAR, estabelecidas
através de Resolução.
        Art 27 - O texto deve conter
as prescrições da norma, apresentando-se subdividido em capítulos,
seções e eventualmente alíneas e sub-alíneas, e incluindo, quando
necessário, figuras, tabelas, notas e anexos.
        § Único - A Comissão de
Cartografia - COCAR regulará, através de Resolução, a estrutura do
texto das Normas Cartográficas Brasileiras, bem com sua capitulação
e apresentação gráfica.
        Art 28 - A redação de normas
tem estilo próprio, linguisticamente correto, sem preocupações
literárias e tanto quanto possível uniforme. A qualidade essencial
é a clareza do texto, para evitar interpretações
ambíguas.
        Art 29 - As unidades e a
grafia de números e símbolos a serem utilizadas nas normas serão as
previstas na Legislação Metrológica Brasileira.
        § Único - As normas que, em
virtude de acordo internacional, devam usar unidades estranhas à
Legislação Metrológica Brasileira deverão fazê-las acompanhar,
entre parênteses, das unidades legais brasileiras equivalentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art 30 - O Sistema
Cartográfico Nacional deverá adaptar-se, no prazo de um ano, aos
padrões estabelecidos neste Decreto.
        Art 31 - No prazo de um ano,
a contar da publicação do presente Decreto, as entidades
responsáveis pela elaboração de normas cartográficas deverão
remetê-las à Comissão de Cartografia (COCAR).
        Parágrafo único - O prazo de
que trata este artigo poderá ser prorrogado, mediante resolução da
COCAR, para atender pedido fundamentado de entidade
interessada.
        Art 32 - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 20 de junho de
1984; 163º da Independência e 96ºda República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.7.1984