89.892, De 2.7.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 89.892, DE 2 DE JULHO DE
1984.
(Vide Medida
Provisória nº 449, de 2008)
Texto para impressão
(Vide Lei nº
11.941, de 2009)
Altera dispositivos do
Decreto nº 83.304, de 28 de março de 1979, que institui a Câmara
Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do artigo 3º e o
artigo 7º do Decreto nº 83.304, de 28 de março de 1979, passam a
vigorar com a redação seguinte, acrescentados ao referido artigo 3º
os §§ 4º e 5º:
"Art. 3º
.....................................................................................................................
§ 3º Interposto o recurso, os
autos serão encaminhados à repartição preparadora local para
ciência do sujeito passivo ou serão presentes ao Procurador da
Fazenda Nacional, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze
(15) dias para oferecer contra-alegações ou, querendo, recorrer da
parte que lhe foi desfavorável.
§ 4º Esgotado aquele prazo,
os autos serão encaminhados à Câmara recorrida, ou à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, conforme o sujeito passivo tenha
interposto recurso ou somente contra-arrazoado.
§ 5º No caso do item II,
quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida
pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, a
matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria
Câmara Superior de Recursos Fiscais.
..........................................................................................................................................
Art. 7º Os mandatos dos titulares e
suplentes dos Conselhos de Contribuintes terminarão em 31 de
dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Em razão do
disposto no caput deste artigo, os mandatos dos atuais
membros titulares e suplentes da representação da Fazenda e dos
Contribuintes vencer-se-ão em 31 de dezembro de 1984, 1985 e 1986,
respectivamente."
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 02 de julho de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane
Galvêas
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.7.1984