89.922, De 5.7.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 89.922, DE 5 DE JULHO DE 1984.
Renova por 10 (dez) anos, as
concessões outorgadas às entidade que menciona para explorarem
serviços de radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e
unidades da Federação indicadas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item
XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º do
Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que
consta dos Processos MC nºs 29109.000289/84, 122.896/83 e
29104.000030/84,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo
2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, renovadas, por
10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, as concessões
outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os
seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda
média.
- Ato de Outorga: Portaria
MVOP nº 568, de 3 de dezembro de 1960
Entidade: EMPRESA FORMOSENSE
DE RADIODIFUSÃO LTDA.
Cidade: Formosa
Unidade da Federação:
Goiás
- Ato de Outorga: Portaria
MVOP nº 735, de 10 de agosto de 1954
Entidade: RÁDIO MARABÁ
LTDA.
Cidade: Iraí
Unidade da Federação: Rio
Grande do Sul
- Ato de Outorga: Portaria
MVOP n9 392, de 26 de abril de 1948
Entidade: RÁDIO CLUBE DE
CAMPO BELO LTDA.
Cidade: Campo Belo
Unidade da Federação: Minas
Gerais
Parágrafo único - A execução
do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por
este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram
previamente.
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF., 05 de julho de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU 6.7.1984