890, De 9.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 890, DE 9 DE AGOSTO DE
1993.
Dispõe sobre a
unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional e a
abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira pela União, no
País e no exterior.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 92 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967; 13, §
1°, do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986; e 2° do
Decreto n° 94.007, de 9 de fevereiro de 1987,
        DECRETA:
        Art. 1° Serão
abertas e mantidas exclusivamente em agências do Banco do Brasil.
S.A., no País ou no exterior, as contas bancárias em moeda
estrangeira previstas em contratos de empréstimos e concessões de
créditos especiais firmados pela União junto a organismos
internacionais e entidades governamentais estrangeiras de
crédito.
       Art. 1o  Serão abertas e mantidas
exclusivamente no Banco do Brasil S. A. e na Caixa Econômica
Federal, no País ou no exterior, as contas bancárias em moeda
estrangeira previstas em contratos de empréstimos e concessões de
créditos especiais firmados pela União junto a organismos
internacionais e entidades governamentais estrangeiras de
crédito.(Redação dada pelo Decreto nº
4.329, de 8.8.2002)
        1° As contas de que trata este
artigo serão movimentadas e administradas pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
        2° Nos casos em que o projeto
for executado por entidades da Administração Federal indireta, o
Ministro da Fazenda, com base em proposta fundamentada da
Secretaria do Tesouro Nacional, poderá autorizar, em caráter
excepcional, a entidade executora do projeto a movimentar e
administrar as contas de que trata este artigo.
        Art. 2° A Secretaria do
Tesouro Nacional ou a entidade executora da Administração Federal
indireta, a que se refere o § 2° do art. 1º, na qualidade de
gestoras das contas de que trata o caput daquele artigo, e
com base em cronograma de utilização dos recursos, poderão realizar
aplicação dos saldos disponíveis nestas contas, devendo os
rendimentos resultantes de tal aplicação ser registrados em conta
aberta exclusivamente para tal finalidade, em agência do Banco do
Brasil S.A., no País ou no exterior.
       Art. 2o  A Secretaria do Tesouro
Nacional ou a entidade executora da Administração Federal indireta,
a que se refere o § 2o do art.
1o, na qualidade de gestoras das contas de que
trata o caput daquele artigo, e com base em cronograma de
utilização dos recursos, poderão realizar aplicação dos saldos
disponíveis nestas contas, devendo os rendimentos resultantes de
tal aplicação ser registrados em conta aberta exclusivamente para
essa finalidade, no Banco do Brasil S. A. ou na Caixa Econômica
Federal, no País ou no exterior.(Redação dada pelo Decreto nº 4.329, de
8.8.2002)
        Art. 3° As despesas decorrentes
da execução deste decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias da Secretaria do Tesouro Nacional.
        Art. 4° Fica o Ministério da
Fazenda autorizado a expedir as normas necessárias ao fiel
cumprimento do disposto neste decreto.
        Art. 5º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 1993; 172° da
Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   10.8.1993