892, De 12.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 892, DE 12 DE AGOSTO DE
1993.
Define orientação para o processo de
implantação do Sistema de Vigilância da Amazônia.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV
do art. 84 da Constituição Federal e o inciso IX do art. 24 da Lei
n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e ouvido o Conselho de Defesa
Nacional,
    DECRETA:
    Art. 1° Os equipamentos e os
serviços técnicos cuja divulgação comprometeria a eficácia do
Sistema de Vigilância da Amazônia inserem-se no que preceitua o
inciso IX do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
    Art. 2° Em respeito ao princípio
da competitividade, os órgãos executantes promoverão consultas para
obter os menores preços e as melhores condições técnicas e de
financiamento na seleção, visando à aquisição dos equipamentos e a
realização dos serviços técnicos pertinentes.
    Brasília, 12 de agosto de 1993,
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLelio
Viana Lobo
Mario Cesar Flores
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.8.1993