9.217, De 18.12.1911

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 9.217, DE 18 DE DEZENBRO DE
1911.
Altera varias disposições do
regulamento do Ensino Agronomico creado pelo decreto n. 8.319, de
20 de outubro de 1910
        O Presidente da Republica dos
Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante
do art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve
alterar o regulamento do Ensino Agronomico, creado pelo decreto n.
8.319, de 20 de outubro do mesmo anno, nos seguintes pontos:
I. Capitulo XL  Os cursos
ambulantes a que se refere esse capitulo poderão ser realizados,
independentemente da existencia dos campos de demonstração de que
tratam o artigo 359 e outros do citado capitulo.
Paragrapho unico. Os professores ambulantes
poderão ser auxiliados por um ou mais ajudantes, um mestre de
industria rural, inclusive a de lacticinios, um pratico de
agricultura e operarios agricolas nomeados pelo ministro ou
admittidos com sua autorização, de accôrdo com o desenvolvimento do
serviço e os recursos orçamentarios.
II. Capitulo LIII  Para execução
do disposto no art. 453, n. 3, poderão os Postos Zootechnicos,
inclusive o de Pinheiro, estabelecer estações zootechnicas
ambulantes, em numero, época e logares indicados pelos respectivos
directores e approvados pelo ministro.
Paragrapho unico. Para esse fim o Governo
procurará obter das autoridades locaes e dos criadores das zonas
interessadas auxilios que facilitem a manutenção dos animaes
empregados nas ditas estações e do pessoal que os conduzir e fôr
incumbido do respectivo serviço.
III.
Capitulo LIX  Os postos de selecção a que se referem os arts. 482
a 487 ficam substituidos por fazendas-modelo de criação, destinadas
á criação, selecção e cruzamento do gado e á cultura de plantas
forrageiras.
Paragrapho unico. Cada fazenda-modelo de
criação terá o seguinte pessoal: um director, com o vencimento
annual de 9:600$; um encarregado da Contabilidade, com o de 4:800$;
um auxiliar, com o de 3:600$; um chefe de cultura, com o de 3:600$;
um feitor, com o de 2:400$ e tratados de animaes, trabalhadores e
serventes em numero fixado pelo ministro, segundo as necessidades
do serviço, com os salarios de 60$ a 150$ mensaes.
IV. Capitulo LXIV  O pessoal das
escolas permanentes de lacticinios, a que se refere o art. 509,
constará de um director, com o vencimento annual de 6:000$; um
auxiliar-agronomo, com o de 4:800$; um professor primario, um
escrevente, um mestre para o fabrico de queijo e um mestre para o
fabrico da manteiga, cada um com o vencimento annual de 3:000$; um
tratador de animaes, um servente e o numero de operarios que fôr
preciso, com os salarios mensaes de 60$ a 150$, a juizo do
ministro.
V. Art. 533  As primeiras
nomeações para os cargos do magisterio dos estabelecimentos de
ensino agronomico serão feitas mediante concurso de provas
praticas, de accôrdo com as instrucções que forem elaboradas pelos
respectivos directores e approvadas pelo ministro.
Paragrapho unico. Só poderão concorrer a essas
provas praticas os candidatos que, a juizo da commissão
examinadora, satisfizerem as condições a que se refere o art. 43 do
decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.
VI. São extensivas aos
estabelecimentos de ensino agronomico as disposições do regulamento
annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhes forem
applicaveis, na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.
VII. A tabella de vencimentos do
pessoal da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria
fica alterada pela seguinte fórma: professor de desenho, 6:000$;
conservador, 3:000$; pharmaceutico, 4:800$; escripturario, 5:400$;
mestre de officina, 4:800$; mecanico, 3:600$; chefe de cultura,
3:600$; feitor 3:000$.
        VIII. Revogam-se as
disposições em contrario.
        Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1911,
90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
PUB CLBR 1911 V004 PÁG 000085 COL 1 Coleção de Leis do
Brasil