90.008, De 31.7.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.008, DE 31 DE JULHO DE 1984.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Altera dispositivo do Decreto
nº 62.352, de 5 de março de 1968, que cria o Grupo Executivo da
Indústria de Mineração (GEIMI).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 62.352, de 5
de março de 1968, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 3º O Grupo Executivo da
Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de livre escolha
de Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de
representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério
da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do
Ministério dos Transportes, do Estado-Maior das Forças Armadas,
além de um representante das empresas de
mineração.
Parágrafo único. Os membros do
GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro das Minas
e Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o
representante das empresas de mineração que será indicado pelo
Instituto Brasileiro de Mineração."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
31 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Cesar Cals
Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU 1º.8.1984