90.116, De 29.8.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 90.116, DE 29 DE AGOSTO DE
1984.
 
Regulamenta o ingresso e a
Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras
providências (RIPQAO)
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com
os artigos 7º e 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que
dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, e § 1º do artigo
2º do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, que cria o
Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO),
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das
disposições gerais
Art. 1º - Este Decreto
estabelece os critérios e as condições que asseguram aos
Subtenentes da Ativa do Exército o ingresse no Quadro Auxiliar de
Oficiais (QAO) criado pelo Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de
1979 e, aos Oficiais já pertencentes ao QAO, o acesso na
hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual
e sucessiva.
Art. 2º - As promoções para o
ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para
os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de
antigüidade.
Parágrafo único - Em casos
especiais, poderá haver promoção por ato de bravura,
post mortem e em ressarcimento de
preterição.
Art. 3º - O ingresso e as
promoções no QAO são da competência do Ministro do
Exército.
CAPÍTULO II
Do
ingresso no QAO
Art. 4º - O recrutamento para
ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das
diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes
requisitos essenciais:
a) possuir conceito
profissional e moral, apreciados na forma deste
Regulamento;
b) ter mérito suficiente
mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO
(CP-QAO);
c) possuir certificado de
conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente
reconhecida;
d) ter concluído com
aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;
e) ter,
no máximo, 48 (quarenta e oito) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e
nove) dias de idade, na data da promoção.
e) ter, no máximo, 53 (cinqüenta e três) anos, 11
(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da
promoção. (Redação dada pelo
Decreto nº 92.962, de 1986)
Parágrafo único - O Ministro
do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no
QAO e definirá o mérito suficiente.
CAPÍTULO III
Dos
quadros de acesso
Art. 5º O Quadro de Acesso por
Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos
Subtenentes em condições de acesso, organizada por categorias e em
ordem decrescente de pontos.
Art. 5° O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o
ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de
acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e
em ordem decrescente de pontos. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de
1988)
Art. 6º - Os Quadros de Acesso
por Antigüidade (QAA), para as promoções aos postos de 1º Tenente e
de Capitão do QAO, são as relações dos Oficiais pertencentes a este
Quadro, com condições de acesso, organizadas por postos e por
categorias.
Art. 7º - O Ministro do
Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no
ingresso e nas promoções no QAO, deverá
estabelecer:
a) a
participação de cada Qualificação Militar de Subtenentes e
Sargentos (QMS) ou categoria no correspondente Quadro de Acesso
(QA);
b) Nos
limites quantitativos de antigüidade para a constituição das faixas
de Oficiais e Subtenentes a serem estudados pela CP-QAO para
inclusão em QA ou em relação de Quota
Compulsória.
       Art. 7° O Ministro do Exército, a fim de assegurar o
equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá
estabelecer:  (Redação dada pelo
Decreto nº 95.803, de 1988)
        a) a participação de
cada QMS ou categoria no correspondente Quadro de Acesso
(QA); (Redação dada pelo Decreto
nº 95.803, de 1988)
        b) os limites
quantitativos de antigüidade para a organização dos Quadros de
Acesso ou inclusão em Quota Compulsória. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de
1988)
Art. 8º - Os limites das faixas
a estudar serão:
a) 20%
(vinte por cento) do efetivo de Subtenentes, para o ingresso no
QAO, da relação única de antigüidade;
b) 20%
(vinte por cento) dos efetivos de 2º Tenente para as promoções a 1º
Tenente;
c) 20%
(vinte por cento) dos efetivos de 1º Tenente para as promoções a
Capitão.
§ 1º - Todos os Oficiais e Subtenentes, compreendidos dentro dos
limites estabelecidos, serão estudados pela CP-QAO, para fins de
inclusão ou não nos QA e nas relações para a quota
compulsória.
§ 2º -
Somente os Subtenentes que satisfaçam os requisitos essenciais das
letras "c", "d' e "e" do Art. 4º deste
Regulamento deverão ser considerados, para o cálculo dos limites
estabelecidos na letra "a" deste artigo.
§ 3º - As
restrições constantes do parágrafo anterior não se aplicam aos
estudos pela CP-QAO para inclusão ou não nas relações para a quota
compulsória.
§ 4º - Em casos especiais, o Ministro do Exército poderá ampliar ou
reduzir o limite das faixas a estudar em até 10 (dez por cento) dos
efetivos.
Art. 8° Os limites quantitativos de antigüidade serão
fixados, separadamente, para cada categoria e QMS, em quantidade
igual ao percentual a ser estabelecido pelo Ministro do Exército,
sobre o efetivo de cada categoria e QMS para o ano considerado e
respeitando, entre as QMS que concorrem a uma mesma categoria, a
situação hierárquica dos militares participantes. (Redação dada pelo Decreto nº 95.803, de
1988)
Art. 9º - Os interstícios,
tempos mínimos de permanência em cada posto ou graduação, para fins
de inclusão em Quadro de Acesso, são os seguintes:
a) Subtenente - 3 (três)
anos;
b) 2º Tenente - 2 (dois)
anos;
c) 1º Tenente - 3 (três)
anos.
§ 1º - O Ministro do
Exército, sempre que julgar necessário, poderá reduzir ou ampliar,
em até 50% (cinqüenta por cento), os interstícios fixados neste
artigo.
§ 2º Os interstícios
referidos neste artigo serão computados até a data da promoção a
que se refere o Quadro de Acesso respectivo.
Art. 10 Para ingresso no Quadro
de Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente
satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - Condições de
acesso:
a) interstício;
b) ter aptidão física,
comprovada periodicamente, através da verificação dos estados de
saúde e físico, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do
Exército;
II - Conceito
profissional;
III- Conceito
moral.
§ 1º - Os conceitos
profissional e moral serão apreciados pelos Órgãos de processamento
das promoções, através do exame da documentação de promoção e
demais informações recebidas.
§ 2º O Ministro do Exército
definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos
para avaliação dos conceitos profissional e moral.
Art. 11 - O oficial não poderá
constar de qualquer Quadro de Acesso quando:
I - deixar de satisfazer as
condições estabelecidas nos itens I e Il do artigo anterior, em
apreciação realizada pela CP-QAO;
lI - for considerado não
habilitado para o acesso, em caráter provisório, por ser, a juízo
da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III
do artigo anterior;
III - for preso,
preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for
revogada;
IV - for denunciado em
processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em
julgado;
V - estiver submetido a
Conselho de Justificação, instaurado ex officio;
VI - estiver preso,
preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar
instaurado;
VII - for condenado e
enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de
suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido
à pena original, para fins de suspensão condicional;
VIII - for licenciado para
tratar de interesse particular;
IX - for condenado à pena de
suspensão do exercício do posto ou cargo, prevista no Código Penal
Militar, durante o prazo de suspensão;
X - estiver em dívida com a
Fazenda Nacional, por alcance;
XI - for considerado
prisioneiro de guerra;
XII - for considerado
desaparecido;
XIII - for considerado
extraviado;
XIV - for considerado
desertor; ou
XV - vier a atingir a idade
limite de permanência na ativa, até a data da promoção,
inclusive.
§ 1º - O Oficial que incidir
no item II deste artigo será submetido a Conselho de Justificação
ex-officio.
§ 2º - Recebido o Relatório
do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo
anterior, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o
caso, considerará o Oficial não habilitado Para o acesso em caráter
definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.
§ 3º - Será excluído do
Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias
previstas neste artigo ou em uma da seguintes:
a) for nele incluído
indevidamente;
b)  for
promovido;
c)  tiver
falecido;
d) passar à inatividade;
e
e) agregar ou estiver
agregado:
1) por motivo de gozo de
licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo
superior a seis meses contínuos;
2) em virtude de encontrar-se
no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive na Administração indireta;
3) por ter passado à
disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de
Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para
exercer função de natureza civil; ou
4) por ter solicitado
transferência para a reserva.
Art. 12 - O Subtenente não
poderá constar do Quadro de Acesso para ingresso no QAO
quando:
I - deixar de satisfazer aos
requisitos estabelecidos no Art. 4º e nos itens I e II do Art. 10,
em apreciação realizada pela CP-QAO;
lI - for considerado não
habilitado para o ingresso, em caráter provisório, por ser, a juízo
da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III
do Art. 10;
III - for preso,
preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for
revogada;
IV - for denunciado em
processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em
julgado;
V - estiver submetido a
Conselho de Disciplina, instaurado ex ofiicio.
VI - estiver preso,
preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar
instaurado;
VII - for condenado e
enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de
suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido
à pena original, para fins de sua suspensão condicional;
VIII - for licenciado para
tratar de interesse particular;
IX - for condenado à pena de
suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no
Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
X - estiver em dívida com a
Fazenda Nacional, por alcance;
XI - for considerado
prisioneiro de guerra;
XII - for considerado
desaparecido;
XIII - for considerado
extraviado;
XIV - for considerado
desertor.
§ 1º - O Subtenente que
incidir no item II deste artigo, deverá ser submetido a Conselho de
Disciplina ex officio.
§ 2º - Recebido o
Relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na forma do
parágrafo anterior deste artigo, o Ministro do Exército, em sua
decisão, quando for o caso, considerará o Subtenente não habilitado
para ingresso no QAO, em caráter definitivo, na forma do Estatuto
dos Militares.
§ 3º - Será excluído do
Quadro de Acesso para ingresso no QAO o Subtenente que incidir em
uma das Circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das
seguintes:
a) for nele incluído
indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido;
d) passar à
inatividade;
e) agregar ou estiver
agregado:
1) por motivo de gozo de
licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo
superior a seis meses contínuos;
2) em virtude de encontrar-se
no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da Administração Indireta;
3) por ter passado à
disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de
Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para
exercer função de natureza civil; ou
4) por ter solicitado
transferência para a reserva.
Art. 13 - Os Quadros de Acesso,
para ingresso ou promoção no QAO, serão submetidos à consideração
do Ministro do Exército, sob a forma de proposta do Presidente da
CP-QAO, até os dias 28 de fevereiro e 31 de agosto e, após
aprovados, seria publicados dentro do prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único - O Ministro
do Exército regulará as condições para organização dos
QA.
Art. 14 - Para elaboração de
Quadro de Acesso extraordinário, o Ministro do Exército, por
proposta do Presidente da CP-QAO, fixará a data de referência para
estabelecimento dos novos limites, de acordo com as percentagens
previstas no presente Decreto.
CAPÍTULO IV
Das
promoções
Art. 15 - As promoções serão
efetuadas, anualmente, nos dias 1º de junho e 1º de
dezembro.
Art. 16 - As vagas a serem
consideradas para ingresso ou promoção no QAO serão provenientes
de:
a) promoção ao posto
superior;
b) agregação, observado o
disposto no artigo 7º da lei nº
7.150, de 1º de dezembro de 1983;
c) passagem à situação de
inatividade;
d) demissão;
e) falecimento; e
f) aumento de
efetivo
§ 1º - As vagas são
consideradas abertas:
a) na data da publicação do
ato que promove, agrega de acordo com o item b) deste artigo, passa
para a inatividade e demissão;
b) na data oficial do
óbito;
c) como dispuser a Lei, no
caso de aumento de efetivo.
§ 2º - Cada vaga aberta em
determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta
seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por
excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da
aplicação da quota compulsória.
§ 3º - Serão também
consideradas as vagas que resultarem das transferências ex
officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data de
promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota
compulsória.
§ 4º -
Para cada data de promoção, só serão consideradas as vagas
decorrentes de atos publicados no Diário Oficial, até 15 de
maio e 16 de novembro de cada ano.
§ 4° -
Para cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes
de atos publicados no Diário Oficial e Boletim do
Departamento-Geral do Pessoal, até a data fixada nas instruções
ministeriais específicas. (Redação
dada pelo Decreto nº 95.947, de 1988)
Art. 17 - A promoção por bravura
é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro do
Exército, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de
Defesa ou pelo mais alto Comando isolado da Força
Terrestre.
§ 1º - O ato de bravura,
considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária
procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por
qualquer das autoridades de que trata este artigo.
§ 2º - A promoção por
bravura, não efetuada pelo Ministro do Exército, deverá ser
confirmada por ato deste.
§ 3º - Na promoção por
bravura não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecidas
neste Decreto.
§ 4º - O Subtenente promovido
por bravura contará antigüidade no posto a que foi promovido, a
partir da data da promoção. Será incluído na categoria do QAO, de
acordo com a linha de acesso de sua QMS de origem.
§ 5º - Após ter sido
promovido por bravura, sem possuir os requisitos essenciais
estabelecidos no Art. 4º e no Art. 10 deste Decreto, o Oficial
somente concorrerá ao acesso para o posto imediato após cumprir as
condições que deveria, previamente, satisfazer para ter direito de
acesso ao posto que ocupa.
Art. 18 - A promoção post
mortem é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das
seguintes situações:
a) em ações de combate ou de
manutenção da ordem pública;
b) em conseqüência de
ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública,
ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou
que nelas tenha a sua causa eficiente; e
c) em acidente de serviço, na
forma da legislação em vigor, ou em conseqüência de doença,
moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa
eficiente.
§ 1º - O Oficial ou o
Subtenente será, também, promovido se, ao falecer, satisfazia as
condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à
promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.
§ 2º A
promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas
letras a), b) e c) independerá daquela prevista no
parágrafo anterior.
§ 3º - Os
casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade
referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem,
inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa
a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital,
papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros
de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a
situação.
§ 4º - No
caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por
bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das
conseqüências do ato de bravura.
       § 2° - Para efeito de aplicação do parágrafo
anterior, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados
os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram
os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites
quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de
Acesso da promoção anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 95.947, de
1988)
        § 3° - A promoção que
resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras
a) b) e c) independerá daquela prevista no
parágrafo 1°. (Redação dada pelo
Decreto nº 95.947, de 1988)
        § 4° - Os casos de
morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos
neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito
sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a
hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas
de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa
utilizados como meios subsidiários para esclarecer a
situação. (Redação dada pelo
Decreto nº 95.947, de 1988)
        § 5° - No caso de
falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui
a promoção post mortem que resultaria das
conseqüências do ato de bravura. (Incluído pelo Decreto nº 95.947, de
1988)
Art. 19 - O Oficial ou
Subtenente será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido
o seu direito à promoção, quando:
a) tiver solução favorável a
recurso interposto;
b) cessar sua situação de
prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
c) for absolvido ou
impronunciado no processo a que estiver respondendo;
d) for justificado em
Conselho de Justificação, o Oficial; ou considerado isento de culpa
em Conselho de Disciplina, o Subtenente; ou
e) tiver sido prejudicado por
comprovado erro administrativo.
Art. 20 - O Oficial ou
Subtenente, que for promovido, será colocado no Almanaque do
Exército, respeitada a antigüidade que possuía na data da
promoção.
CAPÍTULO V
Dos
recursos
Art. 21 - O recurso referente à
composição do Quadro de Acesso ou a direito de promoção será
dirigido ao Ministro do Exército, dentro do prazo estabelecido pelo
Estatuto dos Militares e encaminhado para fins de estudo e parecer,
diretamente ao Presidente da CP-QAO, a quem o Comandante, Chefe ou
Diretor do Oficial ou Subtenente recorrente dará ciência imediata
daquele encaminhamento.
Parágrafo único - Nas
informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no
requerimento do recorrente deverá constar a data do Boletim Interno
que tenha publicado o recebimento do documento oficial que
transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.
Art. 22 - O recurso referente à
inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do Exército
e encaminhado diretamente ao Presidente da CP-QAO a quem o Oficial
indicado para integrar a quota dará ciência imediata do
recurso.
CAPÍTULO VI
Da
Comissão de Promoções do QAO
Art. 23 - A Comissão de
Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais.(CP-QAO) é diretamente
subordinada ao Ministro do Exército e terá a seguinte
constituição:
a) Presidente: Diretor de
Promoções;
b) Membros: 1 (um) oficial
Superior do Estado-Maior do Exército e de cada um dos Departamentos
e da Secretaria de Economia e Finanças, indicados pelos respectivos
Chefes, mediante solicitação do Presidente da CP-QAO;
c) Secretário: Chefe da 2º
Seção da Diretoria de Promoções.
Parágrafo único - Os membros
da CP-QAO serão nomeados pelo Ministro do Exército para um período
de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano.
Art. 24 - À CP-QAO
compete:
a) organizar, nos prazos
estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e
Subtenentes;
b) julgar os processos de
ingresso e de promoção no QAO;
c) deliberar por maioria de
votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus
membros:
§ 1º - O Presidente tem
apenas voto de qualidade e, conseqüentemente, a preponderância em
caso de empate.
§ 2º - Somente por imperiosa
necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos
trabalhos da CP-QAO.
§ 3º - O Ministro do Exército
estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de
funcionamento da CP-QAO.
CAPÍTULO VII
Das
disposições finais
Art. 25 - O Ministro do Exército
fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e
funcionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata
a letra d) do Art. 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a
data de entrada em vigor daquela exigência.
Parágrafo único - Enquanto
não estiver em vigor a exigência de que trata a letra d) do
artigo 4º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos permanece como um dos requisitos essenciais para o
ingresso no QAO.
Art. 26 - Estão dispensados do
requisito essencial definido na letra d) do Art. 4º deste
Regulamento os Subtenentes da Categoria Músico, sendo acrescido
para esses, como requisito essencial, serem habilitados Mestre de
Música.
Art. 27 - 0 Ministro do Exército
que poderá delegar atribuições previstas neste Decreto ao Chefe do
Departamento-Geral do Pessoal, obedecidas as disposições legais e
regulamentos, deverá baixar dentro de 60 (sessenta) dias,
Instruções Gerais especificando as atribuições delegadas e
regulando os demais aspectos da aplicação deste Decreto.
Art. 28 - Os casos não previstos
no presente Regulamento serão solucionados pelo Ministro do
Exército, ouvida a CP-QAO.
Art. 29 - Este Decreto entrará
em vigor a partir de 10 de dezembro de 1984.
Art. 30 - Ficam revogados os
Decretos nº 84.355, de 31 de dezembro de 1979,
86.070, de 04 de junho de 1981 e
88.862, de 17 de outubro de 1983, e demais disposições em
contrário.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto
de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter
Pires
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.8.1984