90.255, De 2.10.84

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.255, DE 2 DE OUTUBRO DE
1984.
Renova as concessões outorgadas às entidades
que menciona para explorarem serviço de radiodifusão sonora em onda
média, nas cidades e unidades da Federação indicadas.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos
termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro
de 1983, e tendo em vista o que consta dos Processos MC nºs
50.704/83, 172.175/83, 50.385/83, 130.570/83 e 141.388/83,
       
DECRETA:
        Art 1º - Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º,
da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovadas, por 10 (dez)
anos, a partir de 1º de novembro de 1983, as concessões outorgadas
às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais
elementos identificadores, para explorarem, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
        Ato de Outorga: Decreto nº 3.137, de 08 de outubro de
1938.
        Entidade: EMPRESA MINEIRA DE RADIODIFUSÃO SOCIEDADE
LTDA.
        Cidade: Belo Horizonte
        Unidade da Federação: Minas Gerais.
        Ato de Outorga: Decreto nº 897, de 12 de junho de
1936.
        Entidade: RÁDIO CLUBE DE SOROCABA LTDA.
        Cidade: Sorocaba
        Unidade da Federação: São Paulo.
        Ato de Outorga: Decreto nº 52.009, de 16 de maio de
1963.
        Entidade: RÁDIO TIRADENTES LTDA.
        Cidade: Belo Horizonte
        Unidade da Federação: Minas Gerais.
        Ato de Outorga: Decreto nº 28. 551, de 25 de agosto de
1950.
        Entidade: RÁDIO OLINDA - PERNAMBUCO LTDA.
        Cidade: Olinda
        Unidade da Federação: Pernambuco.
        Ato de Outorga: Decreto nº 27.000, de 02 de agosto de
1949.
        Entidade: RÁDIO RELÓGIO FEDERAL LTDA.
        Cidade: Rio de Janeiro.
        Unidade da Federação: Rio de Janeiro.
        Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão
sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á
pelo código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e
seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas
através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as
entidades aderiram previamente.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogada. as disposições em contrário.
Brasília-DF, 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C.Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.10.1984