90.309, De 16.10.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 90.309, DE 16 DE OUTUBRO DE
1984.
Revogado pelo
Decreto nº 2.178, de 1997.
Texto para impressão.
Dá nova redação ao artigo 14
e ao artigo 16, § 3º, do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984,
que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe
a Lei nº 6.662, de 25 de junho de 1979,
DECRETA:
Art. 1º.- O caput do artigo 14 e o § 3º do
artigo 16 do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse
social predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a
implantação, nos mesmos, de pequenas e medias empresas, desde que
não ocupem, em conjunto, área superior a 20% (vinte por cento) do
perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os
preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade
administradora."
"Art. 16 -
...................................................................................................................
§ 3º - O adquirente de lote familiar
amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias
internas, bem como o valor da terra, no prazo de 25 (vinte e cinco)
anos, inclusive até 5 (cinco) de carência, nas condições
prevalecentes para o crédito rural".
Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 14 do
Decreto nº 89.496, de 1984, o § 3º com a seguinte
redação:
"Art. 14 -
...................................................................................................................
§ 3º - Nas áreas dos projetos de
interesse social predominante em que se justifique a implantação de
maior número de pequenas e médias empresas, o Ministro de Estado do
Interior poderá, em caráter excepcional e mediante proposta
fundamentada da entidade administradora, elevar até 50% (cinqüenta
por cento) o percentual de que trata o caput deste
artigo".
Art. 3º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
16 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Augusto Cezar de Sá Rocha Maia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.10.1984