90.310, De 16.10.84

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 90.310, DE 16 DE OUTUBRO DE
1984.
 
Renova a Concessão outorgada
à RADIO BANDEIRANTES DE CACHOEIRA PAULISTA LTDA., e autoriza a
transferência direta para a FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II - RÁDIO CANÇÃO
NOVA, para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média,
na cidade de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do
artigo 6º, item I do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
combinado com o artigo 94, item 3, letra "a" , do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do
Processo MC nº 174.046/83,
DECRETA:
Art. 1º - Fica, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.177, de 27 de agosto de 1962, renovada
por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, a concessão da
RÁDIO BANDEIRANTES DE CACHOEIRA PAULISTA LTDA., outorgada através
da Portaria MVOP nº 1.033, de 07 de novembro de 1950, para
explorar, na cidade de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda
média.
Art. 2º - Simultaneamente, fica
autorizada a transferência direta da concessão referida no artigo
1º, para a FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II - RÁDIO CANÇÃO NOVA.
Art. 3º - A execução do serviço
de radiodifusão, cuja outorga é renovada e transferida por este
Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações,
leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas
cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro
de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 4º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 16 de outubro
de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C.
Mattos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.10.1984