90.702, De 20.12.84

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.702, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1984.
Revogado pelo
Decreto nº 93.326, de 1986.
Texto para impressão.
Dispõe
sobre a Comissão Geral de Avaliação e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A
Comissão Geral de Avaliação, instituída pelo artigo 23 do Decreto
nº 89.766, de 07 de junho de 1984, a qual substitui a Comissão de
Avaliação de Merecimento, compõe-se do Secretário-Geral das
Relações Exteriores, que a presidirá, do Secretário de Controle
Interno, dos Subsecretários Gerais, dos Chefes de Departamentos, do
Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, do Chefe do Cerimonial e
do Diretor do Instituto Rio Branco.
§ 1º - Não
participarão dos trabalhos da Comissão Geral de Avaliação os
Diplomatas que não ocuparem, como titulares, as funções ou os
cargos enumerados neste artigo e previstos no Regimento Interno do
Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Nenhum
Diplomata participará da elaboração do Quadro de Acesso para
progressão à classe superior à que integra.
§ 3º - Sempre que
o número de membros da Comissão, em qualquer das Seções previstas
no artigo 2º deste Decreto, em condições de elaborar o Quadro de
Acesso para progressão a Ministro de Primeira Classe, for inferior
a 5 (cinco), o Ministros de Estado convocará o Ministros de
Primeira Classe do Quadro Permanente, em serviço efetivo, para
completar esse número.
§ 4º - Funcionará
como Secretário-Executivo da Comissão Geral de Avaliação o Chefe do
Departamento de Pessoal, que coletará e fornecerá os elementos
necessários ao perfeito desenvolvimento dos
trabalhos.
§ 5º - Os
trabalhos da Comissão Geral de Avaliação e de sua Secretaria
Executiva são de natureza sigilosa.
Art. 2º - Para a
organização do Quadro de Acesso, a Comissão Geral de Avaliação
reunir-se-á, sucessivamente, em suas Seções A e
B.
§ 1º - A Seção A,
composta dos Chefes de Departamentos, do Chefe do Cerimonial e do
Diretor do Instituto Rio Branco, tem por
competência:
(a) decidir sobre
a permanência, no Quadro de Acesso, de Diplomatas que nele
figuraram no semestre anterior;
a) decidir sobre a permanência no Quadro de
Acesso dos Diplomatas que nela figuraram no ano anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 91.253, de
1985).
(b) estabelecer,
em função dessa decisão e do disposto no artigo 14 do Decreto nº
86.019, de 21 de maio de 1981, o número de vagas, em cada Classe,
para ingresso no Quadro de Acesso;
(c) apresentar à
Seção B uma relação de nomes igual a uma vez e meia o número de
vagas apuradas. Sempre que se obtiver resultado fracionário será
feita aproximação para o número inteiro imediatamente
superior.
§ 2º - À Seção B,
integrada pelo Secretário-Geral, pelo Secretário de Controle
Interno, pelos Subsecretários-Gerais e pelo Chefe do Gabinete do
Ministro de Estado, compete concluir o processo de elaboração do
Quadro de Acesso, preenchendo as vagas existentes com nomes
constantes da relação apresentada pela Seção A.
Art. 3º - O
Secretário-Geral das Relações Exteriores presidirá a Seção A, sem
direito a voto, e a Seção B, na qual terá direito a voto e, quando
necessário, a voto de qualidade.
Art. 4º - Os
membros da Comissão Geral de Avaliação atribuirão a cada candidato,
mediante voto declarado, conceito que reflita o desempenho do
Diplomata na Carreira.
§ 1º - O conceito
terá expressão numérica que, somada aos pontos a que se refere o
artigo 26 do Regulamento da Progressão Funcional na Carreira de
Diplomata, completará o total de pontos conferidos a cada
candidato.
§ 2º -
Atribuir-se-ão a cada candidato 1.000 (mil) pontos por voto que
obtenha na Seção A e na Seção B da Comissão Geral de
Avaliação.
§ 3º - Quando as
Seções A e B se reunirem sem a totalidade de seus membros, o valor
do voto de cada um dos presentes será acrescido de forma que a soma
dos pontos seja sempre igual à que se obteria caso todos os membros
estivessem presentes e em condições de votar.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
os artigos 17, 27, 28 e
29 do Decreto nº 86.019, de 21 de maio
de 1981.
Brasília, em 17
de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 19.12.1984