90.740, De 20.12.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.740, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1984.
Dispõe sobre o Grupo - Arquivo do
Serviço Civil da União e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos artigos 4º e 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
        DECRETA:
        Art 1º - Fica criado o Grupo -
Arquivo, designado pelo código LT-AR-2300, abrangendo atividades de
nível superior e médio, referentes a planejamento, estudos,
projetos e execução de trabalhões em arquivos correntes,
intermediários e permanentes.
        Art 2º - O Grupo - Arquivo é
constituído de empregos regidos pela legislação trabalhista,
integrantes das categorias funcionais a seguir indicadas:
        I - Arquivista, código
LT-AR-2301 para cujo desempenho é exigida a conclusão do curso de
nível superior de Arquivologia ou habilitação legal equivalente,
devidamente registrado no Conselho Regional respectivo;
        II - Técnico de Arquivo, código
LT-AR-2302, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão
do curso de Técnico de Arquivo ou equivalente.
        Art 3º - As classes integrantes
das categorias funcionais do Grupo a que se refere o artigo
anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto e terão
as seguintes características:
        I - Arquivista:
        Classe " C " -
Atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação,
avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;
        Classe " B " -
Atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação,
controle, avaliação e execução especializada;
        Classe " A " -
Atividades supervisão, coordenação, orientação, controle, programa
e execução referentes aos trabalhos de pesquisa, estudo, registro e
tratamento técnico de documentos arquivísticos.
        II - Técnico de Arquivo:
        Classe " B " -
Atividades de orientação, classificação, registro, controle, guarda
e conservação de documentos, bem como a preparação de documentos
para microfilmagem.
        Classe " A " - Atividade
de controle e execução, em grau de menor complexidade, de trabalhos
auxiliares, relacionados com recebimento, registro, distribuição e
preparo de documentos arquivísticos.
        Art 4º - Ao primeiro provimento
das categorias funcionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo
poderão integrar, diante reclassificação, os atuais ocupantes de
cargo ou emprego permanente da atual sistemática do Plano de
Classificação de Cargos com atividades que se identifiquem com as
categorias funcionais a que se refere este artigo, de acordo com o
seguinte critério:
        I - na de Arquivista, os cargos
ou empregos de Bibliotecário, cujos ocupantes possuam diploma de
Arquivologista ou habilitação legal equivalente;
        II - na de Técnico de Arquivo,
os cargos ou empregos cujos ocupantes exerciam no sistema da Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960, os cargos de Auxiliar de
Bibliotecário, Arquivista, Arquivista-Auxiliar ou Auxiliar de
Arquivo, em situação não prevista no item anterior.
        Parágrafo único - Os servidores
de que trata este artigo deverão manifestar, por escrito, o desejo
de serem reclassificados nas novas categorias, sem alteração do
respectivo regime jurídico.
        Art 5º - Ao ingresso nas
categorias funcionais do Grupo - Arquivo far-se-á na referência
inicial da Classe, mediante concurso público, no regime da
legislação trabalhista, quando serão verificadas as qualificações
exigidas para o seu provimento, observado o disposto na
regulamentação específica.
        Art 6º - A fixação da lotação
das categorias funcionais será estabelecida pelo Órgão Central do
SIPEC, mediante proposta a ser encaminhada pelos órgãos
interessados.
        Art 7º - Os ocupantes dos
empregos das categorias funcionais do Grupo - Arquivo ficarão
sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
        Art 8º - Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, em 20 de dezembro de
1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.12.1984