90.764, De 28.12.84

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 90.764, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1984.
Dispõe sobre a classificação de
categorias de localidades especiais a que se refere o Decreto nº
54.466, de 14 de outubro de 1964.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - As alínea) e d) do item I
e alínea c) do item II, do artigo 1º, do Decreto nº 54.466,
de 14 de outubro de 1964, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º
.......................................................................................
...................................................................................................
I -
................................................................................................
....................................................................................................
b) Aragarças e Paranã, em
Goiás; Alcântara, Arari, Carolina, Rosário e Tutóia, no Maranhão;
Coxim, em Mato Grosso do Sul.
.....................................................................................................
d) Faróis e Rádio-Faróis de:
Preguiças, Araçagi, Santana e São João, no Maranhão; Calcanhar e
Ponta do Mel no Rio Grande do Norte; Castelhanos, Macaé, Cabo Frio
e São Tomé, no Estado do Rio de Janeiro; Bom Abrigo, Moela e Ponta
de Boi no Estado de São Paulo; Paranaguá, no Paraná; Santa Marta e
Paz em Santa Catarina; Albardão, Chuí, Mostardas e Tramandaí, no
Rio Grande do Sul.
Excetuam-se na região acima, as
localidades de Manaus, Macapá, as situadas nas zonas fisiográficas
de Bragantina e do Salgado, inclusive Belém e as sedes municipais
de Cuiabá, Ladário, Ponta Porã e Corumbá.
.......................................................................................................
II -
...................................................................................................
........................................................................................................
c) Belmonte, Canavieiras,
Maragogipe, Nazaré, Juazeiro, Bom Jesus da Lapa, Porto Seguro e
Caravelas na Bahia; Pirapora, Itabirito e São Gonçalo do Abaeté, em
Minas Gerais; Itapemirim no Espírito Santo; Parati e São João da
Barra no Estado do Rio de Janeiro; Laguna e Imbituba, em Santa
Catarina; Santa Vitória do Palmar e São Lourenço do Sul, no Rio
Grande do Sul; Iguape, no Estado de São Paulo."
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF., em
28 de dezembro de 1984; 163º da Independências 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.12.1984