90.880, De 30.1.85

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 90.880, DE 30 DE JANEIRO DE
1985.
Regulamenta a Lei nº 7.256, de 27 de
novembro de 1984, que estabelece normas integrantes do Estatuto da
Microempresa e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 7.256, de 27 de
novembro de 1984, 
        DECRETA:
CAPíTULO I
DO TRATAMENTO FAVORECIDO À
MICROEMPRESA
        Art 1º É assegurado a microempresa, nos termos da
Lei nº 7.256, de 27 de novembro de
1984, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos
campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista,
creditício e de desenvolvimento empresarial.
        § 1º O tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido tem como objetivo facilitar a constituição e o
funcionamento de unidades produtivas de pequeno porte, com vistas
ao fortalecimento de sua participação no processo de
desenvolvimento econômico e social.
        § 2º Os órgãos e entidades da Administração Federal
Direta e Indireta deverão tomar as medidas necessárias para
assegurar a plena consecução dos objetivos previstas na Lei nº
7.256/84 e o cumprimento das diretrizes que vierem a ser fixadas
pelo Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média
Empresas.
        § 3º O tratamento estabelecido neste Regulamento não
exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos
às microempresas.
CAPíTULO II
DO REGISTRO ESPECIAL
        Art 2º O registro especial referido no Capítulo III da
Lei nº 7.256/84 é indispensável para a utilização efetiva dos
benefícios nela concedidos, mas, uma vez realizado, os seus efeitos
retroagem, conforme o caso, ou à data da constituição da empresa,
se anterior ao registro, ou à data da vigência da lei, se a empresa
for preexistente.
        Art 3º O registro especial constituí prova bastante da
condição legal de microempresa a qual não poderá ser impugnada por
qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, salvo no caso
de cancelamento do registro, na forma do artigo 6º.
        Art 4º O pedido de registro da microempresa, quando
feito por via postal, será encaminhado mediante correspondência a
ser entregue com aviso de recebimento ou sistema semelhante.
        Parágrafo único. A devolução dos documentos registrados,
bem assim a comunicação de eventuais exigências para a efetivação
do registro, serão feitas à microempresa pela via postal
simples.
        Art 5º Os órgãos de registro do comércio e do registro
civil das pessoas jurídicas celebrarão convênios com os demais
órgãos federais, estaduais e municipais interessados no
cadastramento fiscal da microempresa.
        Art 6º O cancelamento do registro especial da
microempresa, obedecidos os preceitos da Lei nº 7.256/84, poderá
ser efetivado:
        I - a pedido da microempresa interessada;
        II - de ofício, pelo órgão de registro;
        III - mediante solicitação ao órgão de registro
apresentada por qualquer outro órgão da Administração Pública.
        § 1º Nos casos contemplados nos incisos Il e III deste
artigo, o órgão de registro dará à microempresa ciência prévia dos
fatos, das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento,
assegurando-se à interessada todos os recursos previstos na
legislação específica do registro civil e comercial, os quais terão
efeito suspensivo.
        § 2º O cancelamento do registro especial não extingue a
empresa, que contínua a existir sem os favores da Lei nº
7.256/84.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRABALHISTA
        Art 7º As microempresas são dispensadas do cumprimento
das obrigações acessórias a que se referem os artigos 60, 74, 135,
§ 2º, 162, 168, 360, 429 e 628, § 1º, todos da Consolidação das
Leis do Trabalho.
        Art 8º As microempresas ficam também dispensadas do
cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, relativas à
fiscalização do trabalho, que tenham sido instituídas por atos
normativos emanados de autoridades administrativas de qualquer
espécie ou hierarquia, salvo as que, por ato do Ministro do
Trabalho, sejam consideradas imprescindíveis à proteção do
trabalhador.
        Art 9º As normas de caráter geral, constantes de leis ou
atos normativos editados após a vigência deste Decreto, que criem
obrigações acessórias relativas à fiscalização do trabalho, só
serão aplicáveis às microempresas se assim expressamente
dispuserem.
CAPíTULO V
DO CRÉDITO
        Art 10. As instituições financeiras não poderão
condicionar a concessão do crédito favorecido, de que trata o
Capítulo VI da Lei nº 7.256/84, à aceitação pela microempresa do
apoio técnico-gerencial previsto no § 4º do artigo 24 da mesma
Lei.
        Art 11. As condições especialmente favorecidas a que se
refere o art. 23 da Lei nº 7.256/84, deveria abranger encargos
financeiros, limites de assistência e simplificação do processo de
financiamento.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
        Art 12. Os documentos emitidos pelas microempresas, para
todos os fins previstos na legislação tributária, obedecerão a
modelos simplificados aprovados pelo Ministério da Fazenda, ouvido,
se for o caso, o Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ.
        Art 13. As firmas Individuais e sociedades comerciais e
civis, identificáveis como microempresas, que usarem da faculdade
prevista no artigo 29 da Lei nº 7.256/84, deverão instruir o seu
pedido de baixa com o documento próprio de cancelamento, distrato
ou dissolução, acompanhado de declaração, firmada por seu titular
ou representante legal, sob as penas da lei, de que não exerceram
atividade econômica de qualquer espécie, depois de 1º de janeiro de
1981.
        § 1º Além dos documentos referidos neste artigo, nenhum
outro poderá ser exigido dos interessados.
        § 2º A prova de quitação de tributos estaduais e
municipais continuará a ser produzida na forma prevista no artigo
10 da lei nº 6.939, de 9 de novembro de 1981.
        § 3º os órgãos do registro do comércio e do registro
civil das pessoas jurídicas, conforme o caso, enviarão ás
repartições previdenciárias e fiscais competentes a relação das
firmas individuais e das sociedades que tiverem a baixa concedida
nos termos deste artigo.
        Art 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1985; 164º da independência e 97º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Murillo Macêdo
Murilo Badaró
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 31 DE JANEIRO DE 1985 - SEÇÃO
I)
RETIFICAÇÃO
Na página 1835, 1ª coluna, ONDE SE LÊ : capítulo V do crédito,
LEIA - SE : capítulo IV do crédito; ONDE SE LÊ : capítulo VI das
disposições gerais e finais, LEIA - SE : capítulo V das disposições
gerais e finais.