90.927, De 7.2.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.927, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1985.
Regulamenta a assiduidade
profissional dos trabalhadores avulsos que menciona e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os
trabalhadores avulsos nos serviços de estiva, de bloco, conserto,
conferência e vigilância portuária, que exercem atividades nos
portos, ficam sujeitos ao regime de assiduidade previsto neste
Decreto.
Art. 2º -
Entende-se como assiduidade a obrigação dos trabalhadores avulsos,
especificados no artigo anterior, de atender à escalação para
realizar os serviços que lhes forem atribuídos, de acordo com o
rodízio numérico organizado pelos sindicatos.
Art. 3º - A cada
sindicato representativo de categoria profissional cabe escalar os
trabalhadores requisitados, obedecido o rodízio numérico
estabelecido, de modo que as oportunidades de trabalho sejam
obrigatoriamente distribuídas entre todos.
Art. 4º - O
rodízio numérico referido no artigo anterior será organizado
obrigatoriamente pelos sindicatos de cada categoria, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência
deste Decreto e necessariamente aprovado pelos Conselhos Regionais
do Trabalho Marítimo.
§ 1º - Caso os
sindicatos não o submetam à aprovação em tempo hábil, o rodízio
referido no caput deste artigo será organizado e aprovado
pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo.
§ 2º - O
disposto neste artigo não prejudica a aplicação das normas
rodiziárias existentes, até que entrem em vigor as expedidas na
forma deste Decreto.
Art. 5º - A média
aritmética das horas trabalhadas em cada categoria, no bimestre,
fornecerá a base de aferição da assiduidade referida no artigo
1º.
Parágrafo único -
A média aritmética será calculada pelas respectivas Delegacias do
Trabalho Marítimo a cada bimestre, na razão entre a soma das horas
remuneradas constantes de folhas de pagamento e o número de
trabalhadores sindicalizados do quadro fixado.
Art. 6º - O
trabalhador avulso, sujeito às normas deste Decreto, será
considerado como assíduo se atingir no bimestre um número de horas
de efetivo trabalho igual ou superior ao obtido pela aplicação de
uma taxa percentual sobre a média aritmética referida no artigo
5º.
Parágrafo único -
A taxa percentual a que alude o caput deste artigo será
fixada pelo Conselho Superior do Trabalho Marítimo através de
resolução normativa, atendidas as peculiaridades regionais.
Art. 7º - O
trabalhador que, sem justa causa, deixar de atingir o mínima de
assiduidade estabelecido neste Decreto, ficará sujeito às seguintes
penalidades:
I) - pela 1ª.
(primeira) falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se
refere o art. 3º, por 4 (quatro) dias consecutivos, quando lhe
couber ser engajado, respeitada a ordem de formação;
II) - pela 1ª.
(primeira) e subseqüentes reincidências, em falta de assiduidade,
exclusão do rodízio, a que se refere o art. 3º, por um bimestre;
e
III) -
cancelamento da matrícula, nos casos indicados e forma prevista no
artigo 8º.
§ 1º - As
penalidades estabelecidas nos incisos I e II do caput deste
artigo serão aplicadas diretamente pelo Delegado do Trabalho
Marítimo, mediante procedimento sumário, assegurando-se ao
inassíduo amplo direito de defesa, conforme previsto no
caput do artigo 12.
§ 2º - O prazo
para o cumprimento das penalidades referentes à exclusão de rodízio
começará a contar 72 (setenta e duas) horas após a data da
publicação da decisão proferida, ocasião em que o sindicato da
categoria recolher à DTM o cartão de matrícula do associado
punido.
Art. 8º - A pena
de cancelamento de matricula a que se refere o inciso III do artigo
7º, será aplicada ao trabalhador que em 3 (três) bimestres
consecutivos ou alternados, em 730 (setecentos e trinta) dias
sucessivos não obtiver os índices de assiduidade mínima prescritos
neste Decreto.
Parágrafo único -
A penalidade de cancelamento de matrícula será aplicada pelo
Conselho Regional do Trabalho Marítimo através de processo
administrativo, em que seja assegurado ao inassíduo amplo direito
de defesa.
Art. 9º -
Transcorridos 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos de
exercício profissional, com assiduidade, às faltas anteriormente
registradas para efeito dos incisos I e II do art. 7º, serão
automaticamente canceladas, iniciando-se nova contagem.
Art. 10. - Desde
que devidamente comprovadas junto à DTM, serão computadas na
avaliação da assiduidade mínima, prevista neste Decreto, as
seguintes situações:
I) - ausência
decorrente de licença concedida por escrito pelo Delegado do
Trabalho Marítimo;
II) - ausência
decorrente de cumprimento de penalidade imposta pelo Delegado do
Trabalho Marítimo ou Conselho Regional do Trabalho Marítimo;
III) - ausência
decorrente de doença comprovada por atestado da autoridade
competente da Previdência Social;
IV) - ausência
decorrente de acidente de trabalho comprovada por guia autenticada
por Fiscal em exercício na Delegacia do Trabalho Marítimo do local
de trabalho do avulso;
V) - ausência
decorrente do exercício de cargo de administração sindical ou
exercício de mandato em órgão colegiado oficial; e
VI) - outras
ausências legalmente permitidas.
Parágrafo único -
Cada dia de ausência justificada na forma deste artigo será
considero para fins de obtenção de assiduidade mínima, como sendo
jornada de 8 (oito) horas.
Art. 11 - As
entidades encarregadas do processamento das folhas de pagamento dos
trabalhadores abrangidos por este Decreto, enviarão cópias ou
resumo das mesmas, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente, às respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Art. 12 - As
justificativas previstas no artigo 10 deverão ser apresentadas
pelos interessados, em sua defesa, ao sindicato da categoria.
§ 1º - Após o
recebimento da relação dos trabalhadores inassíduos no respectivo
bimestre, o sindicato da categoria terá prazo de 10 (dez) dias para
enviar à Delegacia do Trabalho Marítimo as justificativas admitidas
pelo art. 10 e referentes aos trabalhadores constantes da
relação.
§ 2º - Será
considerado em falta com seus deveres sindicais, sujeitando-se às
penalidades previstas na legislação em vigor, o dirigente sindical
que deixar de cumprir o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 13 -
Incorrerá nas penalidades previstas no Decreto-lei nº 3.346, de
12 de junho de 1941, o trabalhador que no exercício de função
de direção ou chefia frustrar, impedir, ou por qualquer modo
fraudar o regime de assiduidade estabelecido neste Decreto.
Art. 14 - Todo
trabalhador avulso que tiver sua matricula cancelada, por infração
às disposições deste Decreto, somente poderá ser readmitido após
decorridos 730 (setecentos e trinta)dias do cancelamento, desde
que:
I) - requeira seu
retorno ao Delegado do Trabalho Marítimo do porto onde se processou
o cancelamento;
II) - Comprove
estar dentro da idade limite, ter aptidão física e declare, de
próprio punho, não estar condenado por sentença transitada em
julgado a pena restritiva de liberdade; e
III) - haja vaga
no quadro fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo para a
categoria.
Parágrafo único -
O requerimento a que se refere este artigo será despachado pelo
Delegado do Trabalho Marítimo, em ordem cronológica de entrada, uma
vez preenchidos todos os requisitos legais para a readmissão.
Art. 15 - O
Conselho Superior do Trabalho Marítimo baixará as instruções
complementares, que se fizerem necessária para o adequado
cumprimento deste Decreto.
Art. 16 - O
disposto neste Decreto não prejudicará a aplicação de outras
sanções previstas em normas rodiziárias existes ou que venham a ser
estabelecidas em cada porto, em cumprimento ao art. 4º.
Art. 17 - O
presente Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 07
de fevereiro de 1985;164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.2.1985