90.966, De 15.2.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 90.966, DE 15 DE FEVEREIRO DE
1985.
Concede à empresa FISHCAM MARKETING
S/A, autorização para funcionar na República Federativa do
Brasil.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81,
Item III, da Constituição, e na conformidade do Artigo 300, da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
DECRETA:
Art. 1º - É
concedida à empresa FISHCAM MARKETING S/A, com sede em
Norfolk House, Nassau, Bahamas, autorização para funcionar no
Brasil, com o objetivo social de atuar como representante e
intermediária de compras, sem poderes de mandatário, à nível de
exportação, em tudo que diga respeito a sapatos, botas, pantufas ou
qualquer outro tipo de calçados, carpins, meias, luvas e bolsas de
mão, com o capital de Cr$ 120.000.000 (cento e vinte milhões de
cruzeiros), consoante Ata de Assembléia Geral, realizada em 25 de
setembro de 1984, mediante as cláusulas que a este acompanham,
assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio,
obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e
regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da
presente autorização.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de
fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Badaró
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.2.1985
Cláusulas que acompanham o Decreto nº
90.966, de 15 de fevereiro de 1985
I
FISHCAM
MARKETING S.A., é obrigada a ter permanentemente um
representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para
tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem,
quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e
receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que
praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e
regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou
administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa
reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas
disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação
concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não
poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos
que são vedados as sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os
que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em
que for concedida.
IV
Qualquer
alteração, que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que
implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente
concessão, dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato
de autorização e demais documentos no Diário Oficial da
União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar
o arquivamento das respectivas folhas do referida Diário, na Junta
Comercial da sede da filial.
VI
Ao encerramento
de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu
Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do
Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por
força do art. 70 e § único, do Deceto-Lei nº 2.627, de 26 de
setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato
demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento
regular.
VII
A infração de
qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com
pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 15 de
fevereiro de 1985.