905, De 26.8.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 905, DE 26 DE AGOSTO DE
1993.
Determina a alienação das
participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da
Administração Federal que menciona, e estabelece outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 17, inciso II, alínea c, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de
1993,
    DECRETA:
    Art. 1° As participações
minoritárias, de que são titulares as fundações, autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão
alienadas na conformidade deste decreto.
    § 1° Ficam excluídas da
obrigação constante deste artigo:
    I - as participações societárias
nas empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos
termos da lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990;
    II - as ações ou outros valores
mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de sociedades
anônimas, objeto de demanda judicial, até seu trânsito em
julgado;
    III - as participações
minoritárias que, a juízo do Comitê de Coordenação das Empresas
Estatais, forem consideradas necessárias à consecução do objeto
social da empresa participante;
    IV - as participações
societárias superiores a 5% (cinco por cento) do capital social da
empresa estatal emissora das ações.
    § 2 º Poderão ser mantidas as
participações detidas pela BNDES Participações S.A. e pelo BB Banco
de Investimento S.A., sociedades que têm por objeto social precípuo
a participação no capital de empresas, por prazo não superior a 6
(seis) anos, observados os contratos a que se vinculam os
respectivos títulos.
    Art. 2° A alienação das
participações minoritárias englobará todas as ações possuídas pelas
entidades ou sociedades mencionadas no caput do art. 1°, devendo o
processo de venda ser iniciado de imediato e concluído no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de ações cotadas em
Bolsa de Valores, e de 90 (noventa) dias, para os demais tipos de
ações, contados, em ambos os casos, a partir da data da publicação
deste decreto.
    Parágrafo único. Caso as
condições de mercado, à época da alienação, indicarem não ser
conveniente ao Poder Público a venda das participações, os
administradores das entidades ou sociedades alienantes deverão
solicitar, ao Ministro de Estado a que estiverem vinculadas, a
prorrogação do prazo para alienação, que, se concedida, não poderá
ser superior ao tempo determinado no caput deste artigo, salvo se
objeto de nova solicitação na forma aqui prevista.
    Art. 3° As alienações das ações
de emissão de empresas privadas, bem como de empresas estatais até
o limite de 5% (cinco por cento) do capital social da emitente
deverão ser realizadas, quando se tratar de papéis usualmente
cotados em Bolsa de Valores, em seus leilões ordinários e, nos
demais casos, em leilão especial em Bolsa de Valores, devidamente
aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
    § 1º O preço mínimo de venda das
ações usualmente cotadas em bolsa será o equivalente à média dos
preços praticados nos últimos 20 (vinte) pregões em que foram
efetivamente negociados os papéis num período não superior a 90
(noventa) dias ponderada pela quantidade de ações vendidas em cada
pregão.
    § 2° Na hipótese de as quotas ou
ações e outros valores mobiliários detidos não possuírem cotação de
mercado, as entidades citadas no art. 1° deverão propor ao Ministro
de Estado a que estiverem vinculadas, em documento circunstanciado,
o preço mínimo a vigorar em leilão especial.
    § 3° As alienações de
participações minoritárias em companhias abertas deverão observar
as normas pertinentes expedidas pela CVM.
    Art. 4° As entidades ou
sociedades referidas no art. 1° deste decreto enviarão à Secretaria
de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da
República SEPLAN/PR relatórios mensais, relativos à situação das
alienações determinadas por este decreto.
    Parágrafo único. As Sociedades
Anônimas que estiverem obrigadas a prestar as informações referidas
neste artigo deverão incluí-las, também, em suas demonstrações
financeiras anuais.
    Art. 5° Os recursos recebidos,
em decorrência da alienação das ações de que trata este decreto,
serão aplicados pelas empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas, exclusive as empresas
mencionadas no § 2° do art. 1°, na aquisição de Notas do Tesouro
Nacional, série P NTN-P, na forma do Decreto n° 870, de 13 de julho
de 1993.
    Art. 6° Os Conselhos Fiscais das
empresas a que se refere o caput do art. 1° deste decreto, bem
assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios/Órgãos a
que estejam vinculadas, o Ministério da Fazenda e a SEPLAN/PR
efetuarão o acompanhamento e o controle das medidas estabelecidas
neste decreto.
    Art. 7° O Ministério da Fazenda,
juntamente com a SEPLAN/PR, expedirão as instruções que se fizerem
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
    Art. 8° Para o cumprimento do
disposto neste Decreto, quando necessário, os presidentes dos
Conselhos de Administração ou autoridades competentes das entidades
ou sociedades mencionadas no art. 1° promoverão, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, a convocação de assembléias gerais de acionistas
ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos,
forem cabíveis.
    Art. 9° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 26 de agosto de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.8.1993