91.207, De 29.4.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 91.207, DE 29 DE ABRIL DE
1985.
Promulga a Convenção de Cooperação
Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Francesa.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
       CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 38, de 31 de agosto
de 1984, a convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil,
Comercial, Trabalhista e Administrativa, celebrada entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Francesa, em Paris, a 30 de janeiro de 1981;
       CONSIDERANDO que a referida
Convenção entrou em vigor por troca de notificações, concluída em 2
de fevereiro de 1985 na forma do seu artigo 41,
        DECRETA:
       Artigo 1º A Convenção de
Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Francesa, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
       Artigo 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em
contrário.
       Brasília, em 29 de abril de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Olavo Setúbal
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.4.1985
    CONVENÇÃO DE COOPERAÇÃO
JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL,    COMERCIAL, TRABALHISTA
E ADMINISTRATIVA    O Governo da República Federativa
do Brasil    e    O Governo da República
Francesa,
    DESEJOSOS de fomentar a
cooperação judiciária entre a República Federativa do Brasil e a
República Francesa em matéria de auxílio judiciário nos campos do
direito civil, comercial, trabalhista e administrativo, e de assim
contribuir para o desenvolvimento de suas relações com fundamento
nos princípios do respeito à soberania nacional e à igualdade dos
direitos e vantagens recíprocos,
    RESOLVERAM concluir a presente
Convenção.
    CAPÍTULO I
    RELAÇÕES DE AUXÍLIO
JUDICIÁRIO
    ARTIGO 1º
    As autoridades competentes para,
nos dois Estados, atuar em matéria civil, comercial, trabalhista e
administrativa, comprometem-se a conceder-se auxílio judiciário
mútuo e a fomentar sua cooperação nesse campo. O auxílio judiciário
estende-se aos procedimentos administrativos nos quais seja
admitido recurso para os tribunais.
    Cada Estado contratante
designará uma autoridade central que assumirá o encargo de receber
os pedidos de comunicação de atos que lhe sejam dirigidos pela
autoridade central do outro Estado contratante e de dar-lhes
andamento.
    A autoridade central assumirá
igualmente o encargo de receber da autoridade central do outro
Estado contratante as comissões rogatárias expedidas por uma
autoridade judiciária e que lhe sejam dirigidas para ser
executadas. Os Ministérios da Justiça dos dois Estados são
designados como autoridades centrais encarregadas de receber os
pedidos de auxílio judiciário em matéria civil, comercial,
trabalhista e administrativa e de dar-lhes andamento. Para tal fim,
essas autoridades centrais se comunicam diretamente uma com a outra
e, se for o caso, dirigem-se a suas autoridades competentes.
    CAPÍTULO II
    COMUNICAÇÃO DE ATOS JUDICIÁRIOS
E EXTRAJUDICIÁRIOS
    ARTIGO 2º
    Os atos judiciários e
extrajudiciários em matéria civil, comercial, trabalhista e
administrativa destinados a pessoas que se encontram no território
de um dos dois Estados podem ser dirigidos pela autoridade central
do Estado requerente à autoridade central do Estado requerido.
    Os recibos e atestados relativos
à entrega serão transmitidos pela mesma via.
    ARTIGO 3º
    As disposições dos artigos
precedentes não excluem a faculdade:
    a) para as pessoas interessadas
na comunicação, para os funcionários, serventuários ou outras
pessoas competentes do Estado de origem, de dirigir-se diretamente
à autoridade do Estado de destino competente para efetuar a entrega
se esse Estado é a França, e para ordenar a entrega se esse Estado
é o Brasil;
    b) para os funcionários,
serventuários ou outras pessoas competentes do Estado de origem, de
dirigir-se diretamente à autoridade central do Estado de
destino.
    ARTIGO 4º
    Os pedidos de comunicação serão
redigidos em formulários impressos bilingües cujos modelos vão
anexados à presente Convenção. As partes em branco serão
preenchidas na língua do Estado requerente.
    Os atos cuja comunicação for
pedida serão redigidos na língua do Estado requerente. Esses atos
serão todavia traduzidos para a língua do Estado requerido quando o
destinatário o solicitar. Nesse caso, as despesas de tradução
ficarão a cargo do Estado requerido.
    ARTIGO 5º
    A autoridade requerida incumbida
de fazer proceder entrega de um ato utilizará para esse fim a via
mais apropriada, quer se trate de entrega por via postal, por
intermédio de um oficial de justiça ou de um agente preposto para,
esse fim, ou da entrega após simples convocação.
    A prova da entrega será feita
por meio de um recibo lavrado em formulários impressos bilíngües
cujos modelos vão anexados à presente Convenção. As partes em
branco serão preenchidas na língua do Estado requerido.
    O atestado certifica a forma, o
lugar e a data da entrega, o nome da pessoa à qual o ato tenha sido
entregue, bem como, se for o caso, a recusa do destinatário a
receber o ato, ou o fato que tenha impedido a execução.
    ARTIGO 6º
    Quando uma citação ou um ato
equivalente deva ser transmitido, para comunicação, no território
de um dos dois Estados e o requerido não comparecer, o juiz tem a
faculdade de não decidir enquanto não ficar provado que o ato tenha
sido comunicado.
    Se a sentença tiver sido
prolatada à revelia ou se o contraditório for presumido, o juiz tem
a faculdade de livrar o requerido da prescrição resultante da
expiração do prazo se o requerido, sem culpa de sua parte, não teve
conhecimento da sentença em tempo útil à interposição de seu
recurso ou se encontrou na impossibilidade de agir.
    O pedido de que seja relevada a
prescrição só será admitido se apresentado em um prazo razoável a
partir do momento em que o requerido tenha tido conhecimento da
sentença. e não mais será admitido um ano depois da intimação
desta. Esse prazo não suspende a execução.
    ARTIGO 7º
    Os serventuários, os
funcionários ou outras pessoas competentes encarregadas de efetuar
a comunicação dos atos podem efetuar, em seus locais de trabalho e
após simples convocação, a entrega desses atos à pessoa de seus
destinatários.
    Somente nos casos em que a
pessoa encarregada de efetuar a comunicação do ato julgue poder
alcançar de maneira segura e sem equívoco o destinatário, a
comunicação será feita por carta registrada com aviso de
recepção.
    ARTIGO 8º
    A entrega ou a tentativa de
entrega de um ato judiciário ou extrajudiciário não implicará o
reembolso de quaisquer despesas com os serviços do Estado
requerido.
    As despesas ocasionadas pela
intervenção de um serventuário na França ou de um oficial de
justiça no Brasil ficarão, todavia, a cargo do requerente.
    CAPÍTULO III
    COMISSÕES ROGATÓRIA
    ARTIGO 9º
    Cada Estado tem a faculdade de,
nas formas previstas no artigo 1, transmitir comissões rogatórias
em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, às
autoridades judiciárias incumbidas de executá-las no outro
Estado.
    ARTIGO 10
    A execuação da comissão
rogatória só poderá ser recusada se não for da atribuição da
autoridade judiciária do Estado requerido ou se for de natureza tal
que atente contra a soberania ou a segurança do Estado.
    A execução não poderá ser
recusada apenas porque a lei do Estado requerido reivindique uma
competência judiciária exclusiva no assunto em causa ou não conheça
rito correspondente ao objeto do pedido apresentado ao Estado
requerente ou porque ela conduziria a um resultado nãoadmitido pela
lei do Estado requerido.
    ARTIGO 11
    As comissões rogatórias e os
documentos que as acompanharem serão redigidos na língua da
autoridade requerida ou acompanhados de uma tradução para essa
língua.
    ARTIGO 12
    A autoridade requerida dará a
conhecer a data e o lugar em que se tomará a medida solicitada, a
fim de que as autoridades, as partes interessadas e seus
representantes possam a ela assistir.
    Essa comunicação poderá ser
feita por intermédio das autoridades centrais dos Estados
contratantes ou diretamente ás pessoas competentes do Estado de
origem ou às próprias partes interessadas.
    ARTIGO 13
    A autoridade Judiciária que
proceder à execução de uma comissão rogatória aplicará sua lei
interna no que se referir às formas a seguir. As perguntas feitas
às testemunhas e suas respostas serão, na medida do possível,
integralmente transcritas.
    Será, todavia, deferido pedido
da autoridade requerente no sentido de que se proceda segundo forma
especial, a menos que este e a ordem pública do Estado requerido
sejam incompatíveis.
    A comissão rogatória deve ser
executada com urgência.
    ARTIGO 14
    Na execução da comissão
rogatória, a autoridade requerida aplicará os meios de coerção
apropriados e previstos por sua lei interna.
    ARTIGO 15
    Os documentos que indicarem a
execução da comissão rogatória serão transmitidos por intermédio
das autoridades centrais.
    Quando a comissão rogatória não
for executada no todo ou em parte, a autoridade requerente será
informada imediatamente pela mesma via e as razões lhe serão
comunicadas.
    ARTIGO 16
    A execução da comissão rogatória
não poderá implicar o reembolso de quaisquer despesas.
    O Estado requerido tem, todavia,
o direito de exigir do Estado requerente o reembolso das quantias
pagas aos peritos e aos intérpretes, bem como o reembolso das
despesas resultantes da aplicação de uma forma especial pedida pelo
Estado requerente.
    ARTIGO 17
    Quando o endereço do
destinatário do ato ou da pessoa cuja audiência for pedida estiver
incompleto ou inexato, a autoridade requerida se esforçará, não
obstante isso, por atender ao pedido que lhe houver sido formulado.
Pode, para esse fim, pedir informações complementares ao Estado
requerente, de modo a permitir a identificação e a busca da pessoa
de que se trate.
    CAPÍTULO IV
    TROCA DE INFORMAÇÕES - PROTEÇÃO
A MENORES
    ARTIGO 18
    No âmbito dos processos
relativos à guarda de menores ou destinados à proteção destes, as
autoridades centrais:
    a) comunicam-se mutuamente e a
pedido quaisquer informações a respeito das medidas. tomadas sobre
a guarda ou a proteção de menores, a implementação dessas medidas e
as condições materiais e morais de existência desses menores;
    b) prestam-se mutuamente auxilio
para a busca em seu território e a entrega voluntária dos menores
deslocados, quando o direito de guarda tenha sido simplesmente
ignorado.
    Quando o direito de guarda for
contestado, as autoridades centrais dirigir-se-ão com urgência a
suas autoridades competentes para tomar as medidas de proteção
necessárias e para decidir do pedido de entrega de que o menor seja
objeto. Ao decidir, essas autoridades deverão levar em consideração
todos os elementos da causa oriundos do território dos dois Estados
e as decisões e medidas já adotadas na conveniência do menor pelas
autoridades judiciárias brasileiras e francesas. Para esse fim,
farão proceder, no outro Estado, às medidas de instrução e aos atos
judiciários que julgarem necessários, para o que expedirão comissão
rogatória às autoridades judiciárias desse Estado;
    c) cooperarão para que seja
organizado no território dos dois Estados um direito de visita e de
hospedagem em beneficio do pai ou mãe privado da guarda, para que
seja levantado todo obstáculo jurídico de natureza a opor-se a isso
e para que sejam respeitadas as condições estabelecidas por suas
respectivas autoridades com vistas à efetivação e ao livre
exercício desse direito de visita, bem como os compromissos a
respeito assumidos pelas partes.
    CAPÍTULO V
    RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE
SENTENÇAS JUDICIAIS E
    ARBITRAIS E DE TRANSAÇÕES
    ARTIGO 19
    As disposições do presente
capítulo se aplicam ao reconhecimento e à execução das sentenças
proferidas pelas jurisdições dos dois Estado em matéria civil,
comercial, trabalhista e administrativa.
    Aplicam-se igualmente às
sentenças proferidas, em matéria de reparação de danos e de
restituição de bens, pelas jurisdições penais.
    ARTIGO 20
    As sentenças contenciosas e
graciosas proferidas por todas as jurisdições sediadas
respectivamente no Brasil e na França serão reconhecidas de pleno
direito no território do outro Estado se reunirem as condições
seguintes:
    a) que a sentença seja oriunda
de uma jurisdição competente de acordo com as regras de conflitos
de competência vigentes no território do Estado onde a sentença
seja reconhecida.
    b) que a sentença tenha aplicado
a lei aplicável ao litígio em virtude das regras de solução de
conflitos de leis vigentes no território do Estado onde a sentença
seja reconhecida;
    c) que, de acordo com a lei do
Estado onde tenha sido proferida, a sentença já não admita recurso
ordinário e seja executável; a sentença em matéria de estado e de
capacidade das pessoas será, todavia, reconhecida se for
executável;
    d) que as partes tenham sido
regularmente citadas, representadas ou declaradas revéis;
    e) que a sentença não contenha
nada de contrário à ordem pública do Estado em cujo território é
invocada;
    f) que um litígio entre as
mesmas partes, fundado nos mesmos fatos e que tenha o mesmo
objeto:
    - não esteja pendente em alguma
jurisdição do Estado requerido favorecida pela prevenção;
    - não tenha sido objeto de uma
sentença proferida por uma jurisdição do Estado requerido e que
reúna as condições necessárias ao reconhecimento;
    - não tenha sido objeto de uma
sentença proferida em um terceiro Estado e que reúna as condições
necessárias ao reconhecimento no território do Estado
requerido.
    ARTIGO 21
    O processo que tenha por objeto
o reconhecimento de uma sentença é disciplinado pelo direito do
Estado requerido.
    Na apreciação da competência do
tribunal de origem, a autoridade requerida ficará vinculada às
considerações em matéria de fato nos quais tal tribunal tenha
fundado sua competência, salvo se se tratar de uma sentença
proferida a revelia.
    ARTIGO 22
    A parte que se utilizar de uma
sentença judiciária deverá apresentar:
    a) uma cópia da sentença que
reúna as condições necessárias a sua autenticidade;
    b) o original do mandado de
intimação da sentença ou de qualquer outro ato que substitua a
intimação;
    c) uma certidão pela qual o
escrivão declare que a sentença já não admite recurso ordinário ou
é executável;
    d) se for o caso, uma cópia,
autenticada pelo escrivão da jurisdição que proferiu a sentença, da
citação da parte revel.
    Os documentos deverão ser
acompanhados de uma tradução autenticada por qualquer pessoa
Juridicamente habilitada do Estado requerente.
    ARTIGO 23
    Para os fins da presente
Convenção, o reconhecimento de pleno direito de uma sentença
significa que o dispositivo do julgamento tem valor obrigatório
entre as partes autora e ré. Tal dispositivo pode, especialmente,
ser por elas oposto como uma exceção a toda nova ação intentada
entre as mesmas partes sobre o mesmo objeto e pela mesma causa,
tendo os tribunais a faculdade de extinguir ou suspender o
processo.
    As disposições da alínea
precedente não excluem a faculdade, para os tribunais de cada um
dos Estados, de, qualquer que seja o tribunal competente para o
mérito do litígio, ordenar, em caso de urgência comprovada, medidas
de caráter provisório ou conservatório.
    As sentenças reconhecidas de
pleno direito só poderão acarretar qualquer ato de execução forçado
ou ser objeto de formalidade pública, como a inscrição em registros
públicos, depois de terem sido declaradas executórias. As sentenças
em matéria de estado das pessoas e que façam coisa julgada poderão,
todavia, ser inscritas sem homologação no registro civil, se a isso
não se opuser o direito do Estado onde se situar tal registro.
    ARTIGO 24
    O processo de homologação da
sentença será disciplinado pelo direito do Estado requerido. A
autoridade judiciária requerida verificará se a decisão cuja
execução tenha sido pedida satisfaz as condições previstas no
artigo 20 e é executável. Tal autoridade não procederá a qualquer
exame do mérito da sentença. A homologação poderá ser concedida
parcialmente apenas para uma ou outra das conclusões da sentença
invocada.
    A parte que pedir a execução de
uma sentença judicial deverá apresentar, independentemente dos
documentos exigidos para seu reconhecimento, um certificado pelo
qual o escrivão declare que, contra esta sentença, não existe
oposição, recurso, inclusive de cassação. Esses documentos deverão
ser acompanhados de uma tradução autenticada por qualquer pessoa
juridicamente habilitada do Estado requerente.
    ARTIGO 25
    Os laudos arbitrais proferidos
em um dos dois Estados serão reconhecidos e executados no outro
Estado se satisfizerem as condições do artigo 20 na medida em que
essas condições forem aplicáveis. A homologação será concedida na
forma estabelecida nos artigos precendentes.
    ARTIGO 26
    Os pedidos que tenham por objeto
o reconhecimento ou a execução de uma sentença judicial relativa à
guarda de menores, ao direito de visita-los e recebe-los e às
obrigações alimentares poderão ser encaminhados por intermédio das
autoridades centrais. Essas autoridades centrais dirigir-se-ão, se
for o caso, às autoridades nacionais competentes para tal fim.
    No caso de deslocamento ilícito
ou de retenção abusiva de um menor, a sentença relativa ao direito
de guarda será reconhecida e homologada se satisfizer, pelo menos,
as condições previstas nas alíneas c, d, e e
f do artigo 20, sempre que o pedido de reconhecimento ou de
execução tenha sido feito no prazo de seis meses a contar do
deslocamento ilícito ou da retenção abusiva do menor.
    ARTIGO 27
    As transações executáveis em um
dos dois Estados serão reconhecidas e declaradas executáveis no
outro Estado nas mesmas condições que as sentenças, na medida em
que essas condições lhes sejam aplicáveis.
    CAPÍTULO VI
    FORÇA PROBATÓRIA E EXECUÇÃO DOS
DOCUMENTOS PÚBLICOS
    ARTIGO 28
    Os documentos públicos, e
especialmente os atos notarias, lavrados pelos servidores públicos
ou serventuários de um dos Estados, terão, na ordem jurídica do
outro Estado, a mesma força probatória que os documentos
correspondentes lavrados pelos servidores públicos ou serventuários
desse Estado.
    ARTIGO 29
    Os documentos mencionados no
artigo precedente a que sejam títulos executivos em um dos dois
Estados serão declarados executáveis no outro Estado pela
autoridade competente de acordo com a lei do Estado onde a execução
for pedida.
    Tal autoridade verificará
somente se os documentos reúnem as condições necessárias à sua
execução no Estado onde tenham sido lavrados e se as disposições
cuja execução se pretenda nada têm de contrário à ordem pública do
Estado onde a execução tenha sido pedida.
    CAPÍTULO VII
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    ARTIGO 30
    Os documentos expedidos pelas
autoridades Judiciárias ou por outras autoridades de um dos
Estados, assim como os documentos cuja veracidade, data,
autenticidade de assinatura ou conformidade com o original tais
autoridades atestarem, estarão dispensados de qualquer legalização
ou formalidade análoga, quando devam ser apresentados no território
do outro Estado.
    ARTIGO 31
    As autoridades centrais dos
Estados contratante poderão, a título de auxílio judiciário e salvo
se a ordem pública a tal se opuser, dirigir-se pedidos de informado
ou de investigação no âmbito dos processos civis ou administrativos
submetidos a suas autoridades judiciárias, bem como transmitir-se,
sem despesas, traslados de sentenças judiciais.
    ARTIGO 32
    As autoridades centrais se
fornecerão mutuamente e a pedido informações sobre as leis atual ou
anteriormente vigentes no território dos Estados de que
dependam.
    ARTIGO 33
    A prova das disposições
legislativas e costumeiras de um dos dois Estados poderá ser feita
nas jurisdições do outro Estado especialmente graças às informações
fornecidas pelas autoridades consulares do Estado de cujo direito
se trate.
    ARTIGO 34
    Os nacionais de um dos dois
Estados terão, nas mesmas condições que os nacionais do outro
Estado, livre acesso às jurisdições deste para a satisfação e a
defesa de seus direitos e interesses e nelas desfrutarão da mesma
proteção jurídica.
    A alínea precedente se aplica às
pessoas Jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas de
acordo com as leis de um ou outro dos Estados.
    ARTIGO 35
    No território de um dos Estados
não se imporá aos nacionais do outro Estado caução ou depósito sob
qualquer denominação por motivo de sua qualidade de estrangeiros ou
de sua residência habitual, mesmo em um terceiro Estado. A mesma
regra se aplica ao pagamento que possa ser exigido dos autores ou
intervenientes para garantir as despesas judiciárias.
    A alínea precedente se aplica às
pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas de
acordo com as leis de um ou outro dos Estados.
    ARTIGO 36
    Os nacionais de um dos dois
Estados gozarão, no território do outro Estado, de assistência
judiciária nas mesmas condições que os próprios nacionais e
qualquer que seja o lugar de sua residência habitual, mesmo se esta
estiver situada em um terceiro Estado.
    Os pedidos de assistência
judiciária, acompanhados dos documentos apresentados para apoiá-los
poderão ser transmitidos por intermédio das autoridades
centrais.
    A pessoa admitida à assistência
judiciária no Estado de origem dela gozará no Estado requerido sem
novo exame e nos limites previstos pela legislação desse Estado
para as comunicações de atos relativos a seu processo, para a
execução de comissões rogatórias, salvo os pagamentos devidos aos
peritos, para os atos e processos que tenham por objeto fazer
reconhecer a sentença ou fazê-la executável, assim como para os
atos e procedimentos de execução da sentença de homologação, que
não acarretarão, qualquer reembolso de despesas pelo Estado
requerente ao Estado requerido.
    ARTIGO 37
    Por ocasião de um litígio em
matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa, os
advogados membros de um colégio estabelecido junto ao tribunal de
primeira instância poderão assistir ou representar as partes nas
jurisdições e nos órgãos jurisdicionais do outro país, tanto
durante as medidas de instrução quanto no julgamento, nas mesmas
condições que os advogados desse país.
    O advogado que usar da faculdade
de assistir ou de representar as partes em uma jurisdição ou
qualquer órgão jurisdicional do outro país deverá respeitar as
regras profissionais e os usos locais vigentes no país de recepção,
sem prejuízo das obrigações que lhe incumbirem no país de
procedência. Deverá ser apresentado à jurisdição pelo presidente do
colégio competente no país de recepção, ao qual indicará,
especialmente, a organização profissional de que dependa e a
jurisdição na qual ordinariamente postule, estabelecendo sua
qualidade de advogado. Deverá, para recebimento de toda comunicação
prevista em lei, proceder a eleição de domicílio junto a um
advogado do dito país. Se um advogado tiver dificuldades para tal
eleição, o presidente do colégio designará o advogado desse colégio
junto ao qual seja feita a eleição de domicílio.
    ARTIGO 38
    Os dois Estados se comunicarão,
a pedido e sem despesas, certidões de qualquer ato do estado civil
referente a seus nacionais.
    Tal transmissão se efetuará por
via diplomática ou consular. Os nacionais de um dos Estados
poderão, todavia, dirigi-se diretamente à autoridade competente do
outro Estado.
    Os atos do estado civil lavrados
ou transcritos nos postos diplomáticos ou consulares de cada Estado
são assimilados aos atos do estado civil lavrados no território
desse Estado.
    ARTIGO 39
    Nenhuma disposição desta
Convenção poderá ser interpretada como excludente da aplicação da
Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
    CAPÍTULO viii
    DISPOSIÇÕES FINAIS
    ARTIGO 40
    As dificuldades que ocorrerem na
aplicação da presente Convenção serão resolvidas por via
diplomática.
    ARTIGO 41
    Cada Parte Contratante se
compromete a notificar à outra o cumprimento dos procedimentos
exigidos pela sua Constituição para a entrada em vigor da presente
Convenção, o que se efetivará no sexagésimo dia a contar da data da
última dessas notificações.
    ARTIGO 42
    A presente Convenção terá
duração ilimitada. Cada Parte Contratante poderá denunciá-la a
qualquer momento, e essa denúncia terá efeito seis meses depois da
data do recebimento de sua notificação pelo outro Estado.
    Feito em Paris, em 30 de janeiro
de 1981, em dois exemplares, em línguas portuguesa e francesa,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
FRANCESA:
(Ramiro Saraiva Guerreiro)
(Jean François-Poncet)
    Ficha descritiva dos elementos
essenciais dos atos judiciais ou extrajudiciais em matéria civil,
comercial, trabalhista ou administrativa expedidos pela República
Federativa do Brasil e destinados a pessoas que se encontrem no
território da República Francesa ou expedidos pela República
Francesa e destinados a pessoas que se encontrem no território da
República Federativa do Brasil.
    ELEMENTOS ESSENCIAIS DO
ATO
    Convenção de Cooperação
Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa, assinada pela República Federativa do Brasil e pela
República Francesa em aos de 1981.
    (artigo 4º)
    Autoridade
solicitante:--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Identidade e endereço da pessoa
interessada na transmissão do
ato:-------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    ATO JUDICIÁRIO (*)
    Identidade das partes:
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Natureza objeto do ato:
------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Natureza e objeto do processo e
montante de litígio:
------------------------------------------------------------------
    (*) - Riscar as menções
incabíveis.
    Data e lugar do comparecimento
(*):
-----------------------------------------------------------------------------------------
    Juízo ou tribunal que proferiu a
decisão (*):
--------------------------------------------------------------------------------
    Data da decisão (*):
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Indicação dos prazos que figuram
no ato (*):
------------------------------------------------------------------------------
    ATO EXTRAJUDICIÁRIO
(*)
    Natureza e objeto do ato:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Data e lugar do comparecimento
(*):
-----------------------------------------------------------------------------------------
    Autoridade que ordenou a entrega
do ato (*):
------------------------------------------------------------------------------
    Data de despacho que ordenou a
entrega do ato (*):
-------------------------------------------------------------------
    Indicação dos prazos que figuram
no ato (*):
------------------------------------------------------------------------------
    (*) - Riscar as menções
incabíveis.
    Relação com o destinatário do
ato
    (parentesco, subordinação ou
outra)
------------------------------------------------------------------------------------------
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    QUE À ENTREGA NÃO FOI FEITA,
pelos motivos seguintes:
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    ANEXOS (quando cabível)
    (1) Este atestado é preenchido
na língua do Estado requerido.
    Recibo informativo do resultado
das diligências feitas a fim de entregar a seus destinatário atos
judiciais ou extrajudiciais em matéria civil, comercial,
trabalhista ou administrativa expedidos pela República Federativa
do Brasil e destinados a pessoas que se encontrem no território da
República Francesa ou expedidos pela República Francesa e
destinados a pessoas que se encontrem no território da República
Federativa do Brasil.
    Convenção de Cooperação
Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e
Administrativa, assinada pela República Federativa do Brasil e pela
República Francesa em Paris aos de janeiro de 1981.
    (artigo 5º)
    Autoridade solicitante:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
    ATESTADO (1)
    A autoridade infra-assinada tem
a honra de atestar:
    QUE A ENTREGA FOI FEITA
    Aos (data)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Em (localidade, rua, número)
---------------------------------------------------------------------------------------------------
    Como se seque:
    Os documentos mencionados no
pedido foram
    entregues a:
    Identidade da pessoa:
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    A Documentos comprobatórios da
execução.
    B Peças devolvidas,
especialmente caso a entrega não tenha sido feita.
    Feito em
---------------------------------------------------, aos  
-------------------------------------------------------------------
    Assinatura e selo de autoridade
central do Estado requerido.