91.306, De 3.6.85

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 91.306, DE 3 DE JUNHO DE 1985.
 
Cria a Estação Ecológica Niquiá em
área de terra que indica, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nas leis nºs.
6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem
como os Decretos nºs. 88.351, de 01 de junho de 1983, 89.532, de 06
de abril de 1984,
    DECRETA:
    Art. 1º - Fica criada a Estação
Ecológica Niquiá em terras da União, situadas no Município de
Caracaraí, no Território de Roraima, com uma área aproximada de
286.600 ha (duzentos e oitenta e seis mil e seiscentos hectares),
com as seguintes características e confrontações: Inicia-se o
perímetro da área do P1 de coordenadas geográficas aproximadas
Longitude 61º15'05" WGr e Latitude 01º32'40" N, localizado na
confluência do rio Ajaraní com o rio Branco; e deste pela margem
direita do rio Branco no sentido jusante a uma distância aproximada
de 47.000 m (quarenta e sete mil metros), chega-se ao P2 de
coordenadas geográficas aproximadas Longitude 61º20'27" WGr e
Latitude 01º09'15" N, localizado na foz de um igarapé sem
denominação, afluente da mesma margem do referido Rio; daí segue-se
o referido igarapé pela margem esquerda no sentido montante a uma
distância aproximada de 18.500 m (dezoito mil e quinhentos metros),
onde encontra-se o P3 de coordenadas
    MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E MEIO AMBIENTE
    geográficas aproximadas
Longitude 61º24'36" WGr e Latitude 01º03'21" N, localizado em um
dos formadores d'água de referido igarapé, deste ponto segue-se por
uma linha reta no rumo de 44º10'42" SW, a uma distância aproximada
de 14.000 m (quatorze mil metros) encontra-se o P4 de coordenadas
geográficas aproximadas Longitude 61º29'31" WGr e Latitude
00º58'47" N, localizado na confluência de dois formadores d'água do
igarapé Niquiá; deste ponto segue-se o Igarapé pela margem direita
no sentido jusante a uma distância aproximada de 30.000 m (trinta
mil metros), chega-se ao P5 de coordenadas geográficas aproximadas
Longitude 61º38'19" WGr e Latitude 00º47'18" N, localizado na foz
do referido igarapé no rio Água Boa do Univine; daí segue-se o
referido Rio pela sua margem esquerda no sentido montante a uma
distância aproximada de 112.000 m (cento e doze mil metros),
encontra-se o P6 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude
61º34'12" WGr e Latitude 01º27'55" N, localizado na foz de um
igarapé sem denominação afluente da mesma margem do referido Rio, e
deste pela margem esquerda do referido igarapé no sentido da
montante a uma distância aproximada de 20.000 m (vinte mil metros),
encontra-se o P7 de coordenadas geográficas aproximadas Longitude
61º28'46" WGr e Latitude 01º34'36" N, localizado em um dos
formadores d'água do mesmo igarapé; e deste por uma linha reta no
rumo de 12º36'31'' NE, a uma distância aproximada de 19.600 m
(dezenove mil e seiscentos metros), chega-se ao P8 de coordenadas
geográficas aproximadas Longitude 61º26'08" WGr e Latitude
01º45'00" N, localizado na foz de um igarapé sem denominação
afluente da margem direita do rio Ajaraní; daí, segue-se o referido
Rio pela margem direita no sentido da jusante a uma distância
aproximada de 54.000 m (cinqüenta e quatro mil metros), chega-se ao
P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
    Art. 2º - Deverão ser excluídas
da área descrita no artigo anterior, as posses permanentes que
nesta data porventura ali existirem.
    Art. 3º - A administração e a
fiscalização da Estação Ecológica Niquiá será exercida pela
Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a
legislação federal específica.
    Art. 4º - A abertura de estradas
na área da Estação Ecológica dependerá de prévia aprovação em
Decreto do Poder Executivo Federal.
    Art. 5º - Caso seja constatada
na Estação Ecológica a existência de depósitos de minérios
importantes para a economia do País, o Presidente da República
poderá redelimitá-la através de Decreto, a fim de permitir a
exploração de tais jazidas.
    Art. 6º - A SEMA se articulará
com os demais órgãos da Administração Pública, no campo das
respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à
efetiva implantação e consolidação da Estação Ecológica.
    Art. 7º - A Estação Ecológica de
Niquiá e a vizinha Estação Ecológica de Caracaraí passam a
constituir uma única unidade administrativa e conservacionista,
excluída a área do Distrito Agropastoril de Caracaraí, situada ao
Norte do Paralelo 1º42'20" N, entre os rios Ajarani e Rio
Branco.
    Art. 8º - A SEMA baixará as
instruções normativas que forem necessárias ao cumprimento deste
Decreto.
    Art. 9º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, 03 de junho de 1985;
164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEYFlávio Rios
Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.6.1985