91.604, De 2.9.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 91.604, DE 2 DE SETEMBRO DE
1985.
Revogado pelo
Decreto de 24 de agosto de 1992
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Regulamenta a Lei nº 7.320,
de 11 de junho de 1985, que dispõe sobre antecipação de comemoração
de feriados e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
item III do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o artigo 2º
da Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985,
   
DECRETA:
    Art.
1º Será comemorado por antecipação, nas segundas-feiras o feriado
que cair nos dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos
sábados e domingos e os dos dias 1º de janeiro (Confraternização
Universal), 7 de setembro (lndependência), 25 de dezembro (Natal) e
Sexta-feira Santa.
    Art.
2º Não será antecipada a comemoração do feriado que coincidir com o
dia em que se realizarem eleições, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.266, de 08 de dezembro
de 1950.
    Art.
3º Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles
comemorados a partir da segunda-feira da semana
subseqüente.
    Parágrafo único. Se na referida semana subseqüente
houver outro feriado sujeito a antecipação, será ele comemorado na
segunda-feira, passando os da semana anterior a serem comemorados a
partir da terça-feira.
    Art.
4º Salvo disposições em contrário, os prazos em geral, que se
vencerem nos dias de comemoração antecipada de feriados civis e
religiosos, ficam prorrogados para o primeiro dia útil
subseqüente.
    Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 02 de setembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 3.9.1985