91.696, De 27.9.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 91.696, DE 27 DE SETEMBRO DE
1985.
Revogado pelo
Decreto nº 4.773, de 2003
Dispõe sobre a autonomia
administrativa e financeira do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher - CNDM, de que trata a Lei nº 7.353, de 29 de agosto de
1985, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III e V, da Constituição, combinado com os artigos
2º e 8º da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985,e tendo em vista o
disposto nos Decretos nºs 86.212, de 15 de julho de 1981, e 86.549,
de 06 de novembro de 1981,
        DECRETA:
        Art 1º O Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher - CNDM, instituído pela Lei nº 7.353, de 29 de
agosto de 1985, com a finalidade de promover, em âmbito nacional,
políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher,
assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos,
bem assim sua plena participação nas atividades políticas,
econômicas e culturais do País, tem autonomia limitada, nos termos
do artigo 2º do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e nas
condições estabelecidas neste Decreto.
        Art 2º Compreende-se no regime
de autonomia limitada, a que se refere o artigo anterior, a
competência do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM
para:
        I - celebrar contratos,
convênios e ajustes permanentes ao exercício de suas
atividades;
        II - contratar especialistas,
de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e
limitações estabelecidas pelo Decreto nº 86.549, de 06 de novembro
de 1981, conforme Tabela de Empregos, disciplinada pelo regime
jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar, a ser submetida à aprovação do Presidente da
República, com exposição de motivos do Ministro de Estado da
Justiça;
        III - efetuar as designações de
seu pessoal;
        IV - elaborar sua previsão
orçamentária, com base em dotações específicas e classificação
identificada com a do Orçamento da União, a ser submetida ao
Ministro de Estado da Justiça, para encaminhamento à Secretaria de
Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;
        V - efetuar a imediata
discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos
créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas,
objetivando as suas aplicações específicas;
        VI - realizar as licitações de
interesse do órgão, observadas as disposições do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela
Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981;
        VII - administrar o seu
patrimônio e o que esteja sob sua responsabilidade; e
        VIII - dispor sobre normas
internas referentes à administração de seus serviços.
        Art 3º O Fundo Especial dos
Direitos da Mulher - FEDM, a que se refere o artigo 8º da Lei nº
7.353, de 29 de agosto de 1985, é constituído de todos os recursos,
orçamentários e extra-orçamentários, destinados a atender às
necessidades do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM,
observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de
dezembro de 1979, compreendendo ainda:
        I - as contribuições
provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas ou
privadas;
        II - as doações, auxílios e
subvenções de entidades públicas ou privadas;
        III - os recursos decorrentes
de empréstimos internos e externos;
        IV - as rendas provenientes de
prestações de serviços ou de alienação de bens partrimoniais;
        V - os saldos de exercícios
anteriores;
        VI - o produto de créditos
adicionais; e
        VII - outras receitas.
        Parágrafo único. O Fundo, a que
se refere este artigo, será administrado pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher - CNDM, que expedirá as normas necessárias ao
seu funcionamento.
        Art 4º O Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher - CNDM poderá requisitar servidores de órgãos e
entidades da administração direta e indireta, sem prejuízo da
respectiva remuneração e demais direitos e vantagens.
        Art 5º O Regimento Interno do
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM disporá sobre a sua
estruturação, competência e funcionamento.
        Art 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 27 de setembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.9.1985