912, De 3.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 912, DE 3 DE SETEMBRO DE
1993.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
2, entre Brasil e Uruguai, de 12/0 7/1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 12 de julho de 1993, em
Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai.
    DECRETA:
    Art. 1º O Décimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2,
entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto a sua vigência.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 3 de setembro de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.9.1993
    ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE
SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE
12.07.1993/MRE.
    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATICA DO BRASIL E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (ACE2)
    Décimo Sétimo Protocolo
Adicional
    Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus Governos segundo poderes outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação, convêm em incorporar ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 2 um regime para a regulação do intercâmbio entre seus
respectivos países nos seguintes termos e condições:
    Artigo 1º - Cria-se um
"Grupo Técnico Monitor Binacional" (doravante denominado "Grupo
Técnico") que atuará sob a jurisdição da Sub-Comissão de Expansão
Comercial do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (PEC),
integrado da seguinte forma:
    - por três Representantes do
Governo do Brasil, pertencendo dois ao Ministério de Indústria,
Comercio e Turismo (Secretaria de Comércio Exterior e Secretaria de
Política Industrial), e um ao Ministério das Relações Exteriores;
e
    - por três Representantes do
Governo do Uruguai, pertencendo dois ao Ministério de Indústria,
Energia e Minas, e um ao Ministério das Relações Exteriores.
    Artigo 2º - O Grupo
Técnico mencionado no artigo anterior será assessorado por três
Representantes do Setor privado brasileiro e três Representantes do
Setor privado uruguaio, conforme a seguinte composição:
    - pelo Setor privado do Brasil:
Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores
(ANFAVEA), Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para
Veículos Automotores (SINDIPECAS) e Associação Nacional de
Fabricantes de Carroçarias para Ônibus (FABUS); e
    pelo Setor privado do Uruguai:
Câmara de Industriais Automotrizes do Uruguai (CIAU), Associação de
Empresas Automotrizes do MERCOSUL (ADEAM) e Câmara de Fabricantes
de Componentes Automotores (CFCA).
    Artigo 3º - O grupo
Técnico criado pelo artigo primeiro terá as seguintes
atribuições:
    a) examinar os projetos
industriais do Setor Automotriz apresentados pelas empresas
interessadas, com base na integração progressiva de componentes
entre as Partes e com a perspectiva de integração das peças de
origem do MERCOSUL;
    b) analisar, previamente à
concessão das concorrências correspondentes, a documentação exigida
pelo artigo 4 deste Acordo, devendo emitir opinião técnica, em um
prazo máximo de 30 dias, aos Ministérios de Indústria de cada
Parte;
    c) propor e realizar trâmites,
visitas e requerer esclarecimentos adicionais e o que corresponder
para instruir com exatidão o exame referente à documentação
mencionada no tópico anterior, prorrogando, se necessário, o prazo
previsto na letra b), visando compatibiliza-lo com o cumprimento
dessas exigências;
    d) examinar todos os temas
referentes ao intercâmbio bilateral no setor automotriz, inclusive
os volumes anuais máximos de exportação de veículos novos e sua
distribuição, levando em conta os limites no artigo 5; e
    e) recomendar aos Governos
instrumentos de complementação setorial, levando em conta a
realidade industrial de ambos os países e a integração da indústria
automotriz regional no MERCOSUL, a partir de 1º de janeiro de
1995.
    Artigo 4º - As empresas
interessadas e, realizar operações ao amparo deste Regime deverão
oferecer ao Grupo Técnico um projeto industrial contendo, entre
outras, as seguintes informações:
    a) característica dos modelos
respectivos, prazo previsto como duração mínima da produção dos
modelos, volumes de produção em unidades e percentagens desse
volume definidas para o mercado interno e para a exportação aos
respectivos mercados;
    b) lista dos componentes
regionais salientando quantidade, fornecedor e valor em dólares
norte-americanos;
    Visando estimular a
complementação econômica e a integração regional, as unidades
exportadas deverão incorporar peças de origem regional - MERCOSUL -
em um mínimo de 15% do valor FOB de exportação do veículo completo,
em 1993. A partir de janeiro de 1994, essa percentagem deverá ser
para um mínimo de 20%.
    c) preço FOB de exportação dos
veículos e as pautas de sua composição.
    Artigo 5º - As quotas
anuais não cumulativas estabelecidas nas condições do artigo 3 para
a utilização das concessões outorgadas para a importação de
veículos novos montados da posição 87.02 da NALADI, estão fixadas
nos termos consignados no Anexo único do presente Protocolo.
    Artigo 6º - As
exportações brasileiras para o Uruguai de veículos da Categoria "A"
(caminhões, chassis para caminhões e caminhão-trator para reboque e
semi-reboque, novos, cujo peso bruto seja igual ou superior a 4.000
kg, admitida uma tolerância máxima de 3%) e de veículos da
Categoria "B" (ônibus, chassis para ônibus, ônibus carroçados,
plataformas autoportantes e conjuntos mecânicos de ônibus urbanos,
suburbanos e de rodovia), beneficiar-se-ão de uma preferência de
100% nos termos do artigo 2º do Acordo de Complementação Econômica
nº 2 (PEC).
    Artigo 7º - Serão
consideradas "originárias" dos países signatários as mercadorias
resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no
território de um país signatário utilizando materiais originários
dos países signatários do Acordo, do MERCOSUL e de terceiros
países, desde que cumpram com os seguintes requisitos:
    em 1993: preço unitário em
fronteira dividindo pelo valor FOB dos insumos de extrazona, igual
ou maior a 2 (conteúdo regional 50%); e
    em 1994: preço unitário e
fronteira dividido pelo valor FOB dos insumos de extrazona, igual
ou maior a 2,25 (contexto regional 55,555%).
    Artigo 8º - Para que a
importação dos produtos incluídos no presente Acordo possa ser
beneficiada pelo regime outorgado entre as partes, a documentação
correspondente às exportações desses produtos deverá ser analisada
e aprovada pelo Grupo Técnico com a finalidade de atestar o
cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos conforme o
artigo anterior.
    Artigo 9º - Com base no
parecer do Grupo Técnico, o produtor final ou o exportador da
mercadoria emitirá uma declaração que será certificada por uma
repartição oficial ou entidade de classe personalidade jurídica,
autorizada pelo país signatário exportador. Finalizada essa etapa,
o país importador deverá liberar a guia de importação respectiva e
um prazo máximo de 15 dias.
    Artigo 10 - Sem prejuízo
de outras medidas a serem conforme seu critério, o Grupo Técnico
suspenderá os benefícios derivados do presente regime com respeito
ao fabricante que incorrer em falsa declaração nos certificados de
origem que se refere o artigo anterior.
    Artigo 11 - Qualquer um
dos países signatários que se considerar prejudicado pela redução
das tarifas de importação aplicadas a terceiros países, referentes
aos produtos compreendidos no presente regime, convocará o Grupo
Técnico para revisar o acordo alcançado no presente Protocolo.
    ANEXO ÚNICO
    VOLUMES DE EXPORTAÇÃO DO URUGUAI
PARA O BRASIL
    1) 2º Semestre de 1993
    Fica estabelecida uma quota de
3.400 unidades de veículos das posições NALADI 8702 distribuídas da
seguinte forma: 1.700 unidades para as demais armadoras instaladas
no Uruguai. Nessa última categoria, as exportações de veículos
comerciais leves, dotados de dupla cabine, não poderão superar 400
unidades por período.
    2) ANO 1994
    Fica estabelecida uma quota de
7.500 unidades de veículos das posições NALADI 87.02, distribuídas
da seguinte forma: 3.400 unidades para as armadoras instaladas no
Brasil e no Uruguai e 4.100 unidades para as demais armadoras
instaladas no Uruguai. Mantém-se o limite de 400 unidades para as
exportações uruguaias de veículos comerciais leves, dotados de
dupla cabine.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu aos doze dias do mês de julho de mil novecentos e
noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
José Jerônimo Moscardo He Souza
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Nestor G. Consentino