914, De 6.9.93

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº
914, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993.
Institui a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras
providências.
                  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
        Art. 1º A Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência é o conjunto de orientações normativas,
que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais
e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
        Art. 2º A Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, seus princípios, diretrizes e objetivos
obedecerão ao disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e
ao que estabelece este decreto.
        Art. 3º Considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou
anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica
ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
        Art. 4º A Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência nortear-se-á pelos seguintes
princípios:
        I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da
sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa
portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e
cultural;
        II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais
e operacionais, que assegurem às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social
e econômico;
        III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que
devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por
reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem
privilégios ou paternalismos.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
        Art. 5º São diretrizes da Policia Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
        I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o
desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência;
        II - adotar estratégias de articulação com órgãos
públicos e entidades privadas, bem como com organismos
internacionais e estrangeiros para a implantação desta
política;
        III - incluir a pessoa portadora de deficiência,
respeitadas, as suas peculiaridades, em todas as iniciativas
governamentais relacionadas à educação, saúde, trabalho, à
edificação pública, seguridade social, transporte, habitação,
cultura, esporte e lazer;
        IV - viabilizar a participação das pessoas portadoras de
deficiência em todas as fases de implementação desta política, por
intermédio de suas entidades representativas;
        V - ampliar as alternativas de absorção econômica das
pessoas portadoras de deficiência;
        VI - garantir o efetivo atendimento à pessoa portadora
de deficiência, sem o indesejável cunho de assistência
protecionista;
        VII - promover medidas visando à criação de emprego, que
privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de
pessoas portadoras de deficiência;
        VIII - proporcionar ao portador de deficiência
qualificação profissional e incorporação no mercado de
trabalho.
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos
        Art. 6º São objetivos da Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
        I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa
portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à
comunidade;
        II integração das ações dos órgãos públicos e entidades
privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte e
assistência social, visando à prevenção das deficiências e à
eliminação de suas múltiplas causas;
        III - desenvolvimento de programas setoriais destinados
ao atendimento das necessidades especiais das pessoas portadoras de
deficiência;
        IV - apoio à formação de recursos humanos para
atendimento da pessoa portadora de deficiência;
        V - articulação de entidades governamentais e
não-governamentais, em nível Federal, Estadual, do Distrito Federal
e Municipal, visando garantir efetividade aos programas de
prevenção, de atendimento especializado e de integração social.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos
        Art. 7º São instrumentos da Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:
        I - a articulação entre instituições governamentais e
não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao
atendimento das pessoas com deficiência, em todos os níveis,
visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de
atendimento especializado e de integração social, bem como a
qualidade do serviço ofertado, evitando ações paralelas e dispersão
de esforços e recursos;
        II - o fomento à formação de recursos humanos para
adequado e eficiente atendimento das pessoas portadoras de
deficiência;
        III - a aplicação da legislação específica que
disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas
portadoras de deficiência, nas entidades da administração pública e
do setor privado, e que regulamenta a organização de oficinas e
congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas,
das pessoas portadoras de deficiência;
        IV - o fomento ao aperfeiçoamento da tecnologia dos
equipamentos de auxílio utilizados por pessoas portadoras de
deficiência, bem como a criação de dispositivos que facilitem a
importação de equipamentos;
        V - a fiscalização do cumprimento da legislação
pertinente às pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
        Art. 8º O Ministério do Bem-Estar Social, por intermédio
da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (Corde), providenciará a ampla divulgação desta
política, objetivando a conscientização da sociedade
brasileira.
        Art. 9º Os Ministros de Estado aprovarão os planos,
programas e projetos de suas respectivas áreas, em consonância com
a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, estabelecida por este decreto.
        Art. 10. Caberá à Corde a coordenação superior de todos
os assuntos, ações governamentais e medidas referentes à política
voltada para as pessoas portadoras de deficiência, em articulação
com os órgãos da Administração Pública Federal.
        Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior