915, De 6.9.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 915, DE 6 DE SETEMBRO DE
1993.
Autoriza a formação de consórcios
para geração de energia elétrica.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 201
do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),
    DECRETA:
    Art. 1º Fica autorizada a
formação de consórcios por empresas interessadas na geração de
energia elétrica a ser utilizada nas respectivas unidades
consumidoras.
    Art. 2º O consórcio constituído
com a finalidade prevista no artigo anterior deverá ter seu
contrato homologado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE.
    Art. 3º O contrato de consórcio,
constituído para gerar energia elétrica para uso exclusivo de seus
consorciados, deverá conter, além dos itens definidos pelo art. 279
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as seguintes
condições:
    I - restrição do objeto à
produção de energia elétrica para uso exclusivo dos
consorciados;
    II - prazo de vigência igual ao
da concessão ou autorização outorgada;
    III - ser a empresa líder do
consórcio responsável, perante o Poder Concedente, pelo cumprimento
do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das demais consorciadas;
    IV - uma vez outorgada concessão
ou autorização, deverá ser previamente submetida à aprovação do
DNAEE qualquer alteração de cláusula do contrato.
    Art. 4º A energia elétrica
produzida pelo consórcio será consumida pelos consorciados,
proporcionalmente à participação de cada um, na realização do
empreendimento.
    § 1º O excedente de energia
elétrica poderá ser negociado pelo consórcio com os concessionários
de serviços públicos de energia elétrica, nos termos da legislação
em vigor.
    § 2º É vedada a comercialização
ou cessão, mesmo que gratuita, a terceiros, da energia elétrica
produzida no empreendimento, ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes.
    § 3º Não compreende a proibição
do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica e vilas
operárias habitadas por empregados dos consorciados, desde que
construídas em terrenos de sua propriedade.
    § 4º Mediante expressa
autorização do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica -
DNAEE, os consorciados poderão ceder entre si parte da potência e
energia que lhes couber, através de mecanismo de compensação
acertado formalmente entre as partes.
    § 5º Poderão os autoprodutores
fazer uso de linhas de transmissão de concessionários de serviços
públicos, para transporte de sua energia, mediante pagamento
previamente ajustado e nos termos da disponibilidade técnica das
concessionárias.
    Art. 5º A concessão ou
autorização será outorgada nos termos da legislação em vigor,
devendo o consórcio definir claramente seus participantes e as
respectivas cotas-partes no investimento e na parcela da energia
produzida, destinada ao consumo próprio, bem como a indicação do
local do consumo.
    Art. 6º É admitida a formação de
consórcios entre os concessionários de serviço público, e entre
esses e os autoprodutores de energia elétrica para exploração de
aproveitamentos hidrelétricos.
    Art. 7º Na hipótese do consórcio
previsto no artigo anterior, além das exigências já previstas e
determinadas no presente Decreto, deverão ser observadas as
seguintes condições adicionais:
    I - que a liderança seja sempre
do concessionário de serviço público;
    II - que o Poder Concedente
poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do
prazo concedido, a ser concretizado na forma da lei;
    III - que o seu prazo não seja
superior ao originalmente fixado nas concessões já outorgadas das
quais derivarão as concessões aos consórcios a serem constituídos,
fixado seu termo inicial a contar da data determinada pelo DNAEE
para a entrada em operação da usina, ressalvado o disposto no § 1º
do art. 79 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;
    IV - que o contrato de
consórcio, com a prévia e expressa concordância do DNAEE,
estabeleça as condições operacionais da usina, principalmente
quanto aos benefícios do serviço público que decorram da sua
operação interligada a outras unidades de geração, cujos
investimentos foram efetuados por concessionário de serviço
público;
    V - que a parcela de potência e
energia destinada ao concessionário de serviço público poderá ser
transmitida e distribuída a seus consumidores, assim como alienada
a outros concessionários de serviços públicos de energia elétrica
componentes do sistema elétrico interligado, nos termos da
legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados
previamente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
(DNAEE);
    VI - que poderão ser objeto de
servidão administrativa e do que dispõe o Decreto nº 84.398, de 16
de janeiro de 1980, as linhas de transmissão necessárias à
interligação da casa de força dos concessionários de serviços
públicos aos sistemas elétricos de suas responsabilidades, desde
que sejam oriundas de seus investimentos exclusivos;
    VII - que os investimentos
realizados pelo concessionário de serviços públicos em consórcio,
inclusive os já realizados até a data de publicação deste Decreto,
e que irão compor sua participação no negócio, deverão ser
informados ao DNAEE, e, uma vez reconhecidos formalmente por esse
órgão, comporão o custo do serviço do concessionário e estarão
sujeitos ao regime tarifário em vigor;
    VIII - que os concessionários de
serviços públicos deverão submeter ao DNAEE, anualmente, prestação
individualizada de contas dos seus investimentos atualizados,
realizados em função do objeto do consórcio.
    Art. 8º 0 Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica - DNAEE poderá estabelecer outros
procedimentos para instrução dos pedidos de produção de energia
elétrica através de consórcios.
    Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 6 de setembro de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANC0Paulino
Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.9.1993