92.212, De 26.12.85

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.212, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1985.
Revogado pelo Decreto nº
93.412, de 14.10.1986
Regulamenta a Lei
nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que instituiu a adicional de
periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º - São atividades em
condições de periculosidade de que trata a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985,
aquelas relacionadas no Quadro de Atividade/Área de Risco,
integrantes do Quadro anexo a este Decreto.
        Art 2º - É exclusivamente
susceptível de gerar direito à percepção do adicional de
periculosidade de que trata à Lei nº
7.369, de 20 de setembro de 1985, o exercício das atividades
constantes do Quadro anexo, desde que em caráter permanente nas
Áreas de Risco especificadas.
        § 1º - Caráter permanente é o
resultante da prestação de serviços não eventuais com equipamentos
ou instalações elétricas em condições de periculosidade, incluindo
o período em que esteja à disposição do empregador para a prestação
desses serviços.
        § 2º - São equipamentos ou
instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato
físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possa resultar
incapacitação, invalidez permanente ou morte.
        § 3º - Periculosidade com
equipamentos ou instalações elétricas, nas Atividades e Áreas de
Risco especificadas no Quadro anexo, é o risco inerente ao trabalho
não-eventual com os equipamentos ou instalações alí discriminados,
podendo decorrer do próprio equipamento ou instalação energizada ou
não, mas susceptível de energizar-se por falha humana ou defeito do
equipamento ou instalação elétrica, independentemente dos métodos
de trabalho e das normas de segurança que devam ser obrigatórias
para a devida proteção ao trabalhador.
        Art 3º - O adicional de que
trata o artigo 1º da Lei nº
7.369, de 20 de setembro de 1985, será calculado com
observância dos §§ 1º e 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943.
        Art 4º - Os empregados que
exercerem atividades em condições de periculosidade serão
especialmente credenciados e portarão indentificação adequada.
        Art 5º - Os efeitos pecuniários
decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão
devidos a contar da data de vigência deste Decreto, respeitadas as
normas do artigo 11, da Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art 6º - Este Decreto entra em
vigor no primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação.
        Art 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º
da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   27.12.1985
QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE
RISCO
ATIVIDADES
ÁREAS DE RISCO
1 - Atividades de Construção,
Operação e Manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa
tenções integrantes de sistemas elétricos de Potência, energizadas
mas com possibilidade de energilização, acidental ou por falha
operacional, incluindo:
1.1 - Montagem, instalação,
substituição, conservação reparos, ensaios e testes de:
verificação, inspeção levantamento, supervisão e fiscalização:
fusíveis condutores, para-raios, postes, torres, chaves, muflas
isoladores, transformadores capacitores, medidores, reguladores de
tensão, religadores seccionalizadores, carrier (onda portadora via
linhas de transmissão), cruzetas, reator, relé e braço de
iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos
ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes
e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.
1.2 - Corte e poda de Árvores
1.3 - Ligações e cortes de
Consumidores
1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas
de redes e linhas
1.5 - Manobras em subestação
1.6 - Testes de curto em linhas de
Transmissão
1.7 - Manutenção de fontes de
alimentação de sistemas de comunicação
1.8 - Leitura em consumidores de
alta tensão
1.9 - Aferição em equipamentos de
medição
1.10 - Medidas de resistência,
lançamento e instalação de cabo contra-peso
1.11 - Medidas de campo elétrico,
rádio interverência e correntes induzidas.
1.12 - Testes elétricos em
instalações de torceiros em faixas de linhas de transmissão
(oleodutos, gásodutos, etc)
1.13 - Pintura de estruturas e
equipamentos
1.14 - Verificação, inspeção,
inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão
de serviços técnicos
2 - Atividades de construção,
operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e
baixa tensões integrantes de sistemas elétrico de potência,
energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização
acidental ou por operacional, incluindo:
2.1 - Montagem, instalação,
substituição, manutenção e reparos de: barramentos,
transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores
chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos
subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos,
contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes
subterrâneas.
2.2 - Construção civil, instalação,
substituição, e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos,
condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção,
câmaras.
2.3 - Medição, verificação, ensaios,
testes, inspeção fiscalização, levantamento de dados e supervisões
de serviços técnicos.
3 - Atividades de inspeção, testes,
ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais
elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e
coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa
tensão.
4 - Atividades de construção,
operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e
cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de
potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a
funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional,
incluindo:
4.1 - Montagem, desmontagem,
operação e conservação, de: Medidores, relês, chaves, disjuntores e
religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle,
barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas
anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacitores, reatores,
reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e
eletro-eletrônicos, painéis, para-raios, áreas de curculação,
estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos
elétricos;
4.2 - Construção de: Valas de dutos,
dutos, canaletas bases de equipamentos, estruturas, condutos e
demais instalações.
4.3 - Serviços de limpeza, pintura e
sinalização de instalações e equipamentos elétricos.
4.4 - Ensaios, testes, medições,
supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e
equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e
telecontrole.
5 - Atividades de treinamento em
equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com
possibilidade de energização acidental ou por falha
operacional.
1 - Estruturas, condutores, e
equipamentos de Linhas Aérea de Transmissão, Sub-Transmissão e de
Distribuição, incluindo, plataformas e cestos aéreos usados para
execução dos trabalhos.
- Pátio e salas de operação de
subestações.
- Cabines de distribuição.
- Estruturas, condutores e
equipamentos de redes de tração elétrica incluindo escadas,
plataforma e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.
2 - Valas, bancos de dutos,
canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de
inspeção, câmaras, galerias túneis, estrutura terminais e áreas de
superfície correspondentes.
- Áreas submersas em rios, lagos e
mares.
3 - Áreas das oficinas e
laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e
eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e
reparos de equipamentos energizados ou possíveis de energizamento
acidental.
- Sala de controle e casa de
máquinas de usinas e unidades geradoras.
- Pátios e salas de operação de
subestações, inclusive consumidoras.
- Salas de ensaios elétricos de alta
tensão.
- Sala de controle dos centros de
operações.
4 - Pontos de medição e cabines de
distribuição, inclusive de consumidores.
- Salas de controles, casa de
máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras.
- Pátios e salas de operações de
subestações inclusive - consumidoras.
5 - Todas as áreas descritas nos
itens anteriores.