92.278, De 8.1.86

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República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.278, DE 8 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a fixação de
área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado "Fazenda Conjunto Santa Maria" compreendido na
referida área, no Município de Maraú, no Estado da Bahia, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da
Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada
prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no
Município de Maraú, no Estado da Bahia, com o seguinte perímetro:
partindo do P-1 de coordenadas geográficas longitude 39º07'17" WGr
e latitude 14º12'55" S, com azimute de 317º00' e limitando com
Roberto Marques de Araújo e distância de 1.000,00m (hum mil metros)
até o P-2, daí, com azimute de 354º00, limitando com Carlos Cesar
Marques de Araújo e distância de 1.650,00m (hum mil seiscentos e
cinqüenta metros) até o P-3, daí, com azimute de 48º00' e distância
de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) até o P-4, daí, com
azimute de 333º00' e distância de 970,00m (novecentos e setenta
metros) até o P-5, de coordenadas geográficas longitude 39º07'53"
WGr e latitude 14º11'02" S, daí, com azimute de 38º00' e distância
de 210,00m (duzentos e dez metros) até o P-6, daí, com azimute de
86º30', limitando com Antonio Xavier da Costa e distância de
1.050,00m (hum mil e cinqüenta metros) até o P-7, daí, com azimute
de 35º00", limitando com Mário Silva, e distância de 620,0m
(seiscentos e vinte metros) até o P-8, daí, com azimute de 97º00'
limitando com a Companhia Sul Bahiana e distância de 1.290,0m (hum
mil duzentos e noventa metros) até o P-9, daí, com azimute de
73º30' fazendo limite com Elpino Agareno de Souza e distância de
310,0m (trezentos e dez metros), até o P-10, daí, com azimute de
104º00' e distância de 240,0m (duzentos e quarenta metros) até o
P-11, daí, com azimute de 78º00' e distância de 580,0m (quinhentos
e oitenta metros) até o P-12, daí, com azimute de 103º00' e
distância de 150,0m (cento e cinqüenta metros) até o P-13, daí, com
azimute de 36º00' e distância de 180m (cento e oitenta metros) até
o P-14, daí, com azimute de 51º30' e distância de 420,0 m
(quatrocentos e vinte metros) até o P-15, daí, com azimute de
350º00' e distância de 80,0m (oitenta metros) até o P-16, daí com
azimute de 65º00' e distância de 400,0m (quatrocentos metros) até o
P-17 de coordenadas geográficas longitude 39º05'12" WGr e latitude
14º10'19" S, daí, com azimute de 212º00' e distância de 270,00m
(duzentos e setenta metros) até o P-18, daí com azimute de 225º30'
e distância de 1.350,0m (hum mil trezentos e cinqüenta metros) até
o P-19, daí, com azimute de 250º30' fazendo limite com Joaquim
Pereira e distância de 610,0m (seiscentos e dez metros) até o P-20,
daí, com azimute de 203º00' e distância de 970,0m (novecentos e
setenta metros) até o P-21, daí, com azimute de 150º30' e distância
de 1.280,0m (hum mil duzentos e oitenta metros) até o P-22, de
coordenadas geográficas longitude 39º06'00" e latitude 14º12'09" S,
daí, com azimute de 83º30' e distância de 600,0m (seiscentos
metros) até o P-23, daí, com azimute de 56º00' e distância de
200,0m (duzentos metros) até o P-24, daí, com azimute de 131º30' e
distância de 370,0m (trezentos e setenta metros) até o P-25, daí,
com azimute de 172º00' limitando com diversos, e distância de
440,0m (quatrocentos e quarenta metros) até o P-6, daí, com azimute
de 180º00' e distância de 270,0m (duzentos e setenta metros) até o
P-27, daí, com azimute de 262º30', limitando com Benedito Marques
Meirelles e distância de 1.000,0 (hum mil metros) até o P-28, daí,
com azimute de 218º00' e distância de 210,0m (duzentos e dez
metros) até o P-29, daí, com azimute de 282º00' e distância de
200,0m (duzentos metros) até o P-30, daí, com azimute de 172º00' e
distância de 460,0m (quatrocentos e sessenta metros) até o P-31 de
coordenadas geográficas longitude 39º06'10" WGr e latitude
14º12'57" S, daí, com azimute de 272º00', limitando com Péricles
Alves de Araújo e Carlos Augusto da Costa Chaves e distância de
1.980,0m (hum mil novecentos e oitenta metros) até o P-1, início da
descrição deste perímetro. Planta e Memorial Descritivo feito com
base na Folha SD-24-Y-B-III - UBAITABA. Escala 1:100.000, Região
Nordeste do Brasil - ano 1974.
Art. 2º - Os trabalhos a serem
desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior
ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA com sede em
Salvador, no Estado da Bahia, e objetivarão, preferencialmente: a)
reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado;
b) criação de até 48 (quarenta e oito) unidades
familiares.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos
o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo
1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - É declarado de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens I
e VI; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Conjunto Santa Maria" com área de 1.196,6940 ha
(hum mil, cento e noventa e seis hectares, sessenta e nove ares e
quarenta centiares), situado no Município de Maraú, no Estado da
Bahia.
§ 1º - O
imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na
área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover
a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na
forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 6º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
08 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 9.1.1986