92.279, De 8.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.279, DE 8 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a fixação de
área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado Sertaneja, constituído pelas Fazendas Itacolomi de
Baixo, Santa Luzia, Atoleiro (parte) e Gameleira (parte),
compreendido na referida área, nos Municípios de Angical e
Cotegipe, no Estado da Bahia, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da
Constituição, e nos termos dos artigos 18; 20; e 43, § 2º; da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada
prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada nos
Municípios de Angical e Cotegipe, no Estado da Bahia, com o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1, de coordenadas
geográficas longitude 44º33'31" WGr e latitude 11º43'52" S, situado
na margem direita do Rio Grande e margem esquerda do Riacho do
Benfica; deste, segue pela referida margem esquerda do Riacho do
Benfica acima, na distância de 7.800m até o P2, de coordenadas
geográficas longitude 44º34'14" WGr e latitude 11º46'34" S, situado
na margem esquerda do Riacho do Benfica numa passagem da estrada
vicinal; deste, por linha seca, segue confrontando com terras de
quem de direito com azimute de 182º00' e distância de 11.600m até o
P3, de coordenadas geográficas longitude 44º34'32" WGr e latitude
11º52'47" S, situado na divisa das terras de quem de direito à
margem esquerda do Riacho das Missões; deste, segue pela referida
margem esquerda do Riacho das Missões acima, na distância de 9.500m
até o P4, de coordenadas geográficas longitude 44º37'06" WGr e
latitude 11º56'48" S, situado na margem esquerda do Riacho das
Missões, divisa das terras de quem de direito; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de quem de direito com os
seguintes azimutes e distâncias: 272º30' e 8.700m, até o P5;
235º30' e 5.700m, até o P6; 172º00' e 5.700m, chega-se ao P7, de
coordenadas geográficas longitude 44º44'03" WGr e latitude
12º01'25" S, situado na faixa de domínio da rodovia BA-447, margem
direita, sentido Angical-Barreiras; deste segue limitando com a
rodovia BA-447, na distância de 8.800m, até o P8, de coordenadas
geográficas longitude 44º48'32" WGr e latitude 12º02'01" S, situado
na faixa de domínio da rodovia BA-447, divisa das terras de quem de
direito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
quem de direito, com os seguintes azimutes e distâncias: 343º00' e
3.300m, até o P9; 308º00' e 7.500m, até o P10, de coordenadas
geográficas longitude 44º52'25" WGr e latitude 11º57'41" S, situado
nos limites das terras de quem de direito na margem direita do Rio
Grande; deste segue pela referida margem direita do Rio Grande
abaixo na distância de 78.000m, chega-se ao P1, ponto inicial da
descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta da
SUDENE/SUVALE, Folhas SC.23-Z-C-IV e SD.23-X-A-I - Escala 1:100.000
- anos 1967 e 1972 respectivamente).
Art. 2º - O trabalhos a serem
desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior
ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em
Salvador, no Estado da Bahia, e objetivarão, preferencialmente: a)
reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado;
b) criação de até 1.800 (um mil e oitocentas) unidades
familiares.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos
o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo
1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - É declarado de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿; e 20, itens
I e V; da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel
rural denominado Sertaneja, constituído pelas Fazendas Itacolomi de
Baixo, Santa Luzia, Atoleiro (parte) e Gameleira (parte), com área
de 54.000ha (cinqüenta e quatro mil hectares), situado nos
Municípios de Angical e Cotegipe, no Estado da
Bahia.
§ 1º - O
imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na
área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover
a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na
forma prevista no Decreto lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 6º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
08 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 9.1.1986