92.285, De 9.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.285, DE 9 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a fixação de
área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de
interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural
denominado "Fazenda Caveiras", compreendido na referida área, no
Município de Pitanga, no Estado do Paraná, e dá outras
providências.
O   PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 81, item Ill; e 161, §§ 2º e 4º; da
Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25
de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada
prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no
Município de Pitanga, no Estado do Paraná, com o seguinte
perímetro: partindo do marco 7, de coordenadas geográficas latitude
24º53'35" S e longitude 51º43'58" WGr, cravado na margem direita do
rio Marrequinha, segue por linha seca, confrontando com a Gleba
Marrequinha - 6ª Parte, com rumo de 01º00'00" SE e distância de
2.420m, até o marco 8, deste, segue por linha seca, confrontando
com o Imóvel Fazendinha, com rumo de 32º30'00" SO e distância de
450m, até o marco 9; deste, segue por linha seca, confrontando com
o Imóvel Fazendinha, com rumo de 83º30'00" NO e distância de 370m,
até o marco 10, cravado na margem esquerda do rio Monjolinho;
deste, segue à jusante do referido rio, confrontando com o Imóvel
Fazendinha, com distância de 4.900m, atravessando o rio, até o
marco 11; deste, segue por linha seca, com rumo de 55º30'00" SO e
distância de 990m, até o marco 12, cravado na margem esquerda do
rio Caveira; deste, segue à montante do referido rio, confrontando
com o Imóvel Fazendinha, com distância de 3.500m, atravessando uma
estrada, até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando
com o Imóvel dos Pardos, com rumo de 16º40'00" NE e distância de
1.720m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando
com o Imóvel dos Pardos, com rumo de 86º30'00" NO e distância de
530m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com
o Imóvel dos Pardos, com rumo de 01º50'00" NE e distância de
3.300m, até o marco 4, cravado na margem de uma estrada; deste,
segue margeando a referida estrada, confrontando com a Gleba
Marrequinha - 4ª Parte Perímetro "B", com distância de 540m, até o
marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba
Marrequinha - 4ª Parte, Perímetro "B", com rumo de 66º30'00" NE e
distância de 1.790m, atravessando a estrada, até o marco 6, cravado
na margem direita do rio Marrequinha; deste, segue à jusante do
referido rio, com distância de 1.000m, até o marco 7, início da
descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do
Serviço Geográfico do Exército - Folha SG. 22-V-B-V, escala
1:100.000 - ano 1973).
Art. 2º - Os trabalhos a serem
desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior,
ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em
Curitiba, no Estado do Paraná, e objetivarão, preferencialmente: a)
reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado;
b) criação de até 60 (sessenta) unidades
familiares.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos
o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo
1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - É declarado de
interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿; e 20, itens I
e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Caveiras, com área de 1.663.0240ha (um mil,
seiscentos e sessenta e três hectares, dois ares e quarenta
centiares), situado no Município de Pitanga, no Estado do
Paraná.
§ 1º - O
imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na
área descrita no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes
aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária INCRA - fica autorizado a promover
a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na
forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 6º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
09 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 10.1.1986