92.290, De 10.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.290, DE 10 DE JANEIRO DE
1986.
 
Regulamenta a
Lei nº 7.399, de 04 de novembro de 1985, que altera a redação da
Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de
Geógrafo.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.399, de 04 de
novembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Além
dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 de
junho de 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo:
I - os
licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em
estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em
28 de junho de 1979, estavam:
a) com contrato
de trabalho como geógrafo em órgão da administração direta ou
indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a
docência universitária.
II - os
portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos
por Universidades oficiais ou reconhecidas;
III - todos
aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente,
exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de
Geógrafo.
Art. 2º - A prova
do exercício profissional, a que se refere o artigo anterior,
poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido,
notadamente, por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, pagamento do Imposto Sobre Serviços ou de outros tributos e
recolhimento da contribuição de Previdência Social.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAlmir
Pazzianotto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 13.1.1986