92.295, De 14.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.295, DE 14 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
Aprova o Regulamento do Imposto
Único sobre Minerais.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º É aprovado o
Regulamento do Imposto Único sobre Minerais (RIUM) que com este
baixa.
       Art 2º Este decreto entrará em vigor a partir de 15 de
janeiro de 1986, revogados o Regulamento baixado com o Decreto nº 66.694, de 11 de junho de
1970, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 14 de janeiro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.1.1985
Regulamento do Imposto único
sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 92.295, de 14 de janeiro
de 1986
CAPÍTULO I
Da Incidência
Incidência
        Art 1º O Imposto Único sobre
Minerais incide uma só vez sobre uma das operações de extração,
tratamento, circulação, distribuição, exportação e consumo de
substâncias minerais originárias do País, constantes da lista anexa
a este Regulamento (Decreto-lei nº 1.038/69, arts. 1º e 2º).
        Parágrafo único. A expressão
"substâncias minerais", compreende os minerais e os fósseis
(Decreto-lei nº 1.038/69, art. 1º).
        Art 2º A incidência do
imposto veda a de qualquer outro tributo sobre as operações
mencionadas no artigo 1º, seja qual for a sua natureza ou
competência (Decreto-lei nº 1.038/69, arts. 1º e 2º).
        Parágrafo único. Não se
compreendem no disposto neste artigo o imposto de renda e as taxas
de utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 2º, §
4º).
Alcance da Incidência
        Art 3º O imposto alcança
apenas a fase anterior à industrialização da substância mineral
(Decreto-lei nº 1.038/69, art. 2º, § 5º).
Operações de Tratamento
        Art 4º Para os efeitos do
artigo 1º, caracterizam operações de tratamento das substâncias
minerais (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 2º, § 1º):
        I - os processos de
beneficiamento realizados por fragmentação, pulverização,
classificação, concentração (inclusive por separação magnética e
flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem,
desidratação e filtragem) e levigação;
        II - os demais processos de
beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias,
desde que deles não resulte modificação essencial na identidade das
substâncias minerais processadas; e
        III - os processos de
aglomeração realizados por briquetagem, modulação, sinterização e
pelotização.
        Parágrafo único. As dúvidas
de conceituação relativas aos processos citados serão solucionadas
pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional
da Produção Mineral (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 2º, § 2º).
Industrialização
        Art 5º Para os efeitos do
artigo 3º, caracterizam industrialização das substâncias
minerais:
        I - o polimento, a lapidação
e a serragem, salvo, quanto à serragem, o simples desdobramento de
blocos de mármore ou granito (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 2º §
5º e 1.083/70, art. 5º); e
        II - qualquer outra operação
que modifique a natureza ou a finalidade da substância mineral, ou
a aperfeiçoe para consumo, excetuadas as operações de tratamento
definidas no artigo 4º.
Não-Incidência
        Art 6º Não são tributáveis,
enquanto não aproveitadas economicamente, as substâncias minerais
estéreis, eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte
(Decreto-lei nº 1.038/69, art. 8º).
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador
Definição e
Ocorrência
        Art 7º Fato gerador do
imposto é:
        I - a saída da substância
mineral da área titulada da jazida, mina, salina ou outro depósito
mineral, de onde provém, ou das áreas limítrofes ou vizinhas, que
estejam na posse do titular do direito de extração e em que se
situem instalações de tratamento pelos processos previstos nos
incisos I e II do artigo 4º (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 6º, inc.
I);
        II - a primeira aquisição ao
produtor, quando se tratar de substância mineral obtida por
faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos
rudimentares (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 6º, inc. II);
        III - a saída da substância
mineral do estabelecimento que a tenha recebido, com suspensão do
imposto, para tratamento nos termos do art. 8º, depois de submetida
à referida operação;
        IV - o consumo ou a
utilização das substâncias minerais estéreis eliminadas como
rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas
economicamente (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 6º, § 1º, e
1.412/75, art. 1º, inc. I); e
        V - o consumo da substância
mineral dentro da área titulada da jazida, mina, salina ou outro
depósito mineral, ou em instalações situadas na mesma área, antes
de realizadas as operações de aglomeração ou industrialização
(Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 6º, § 2º, e 1.412/75, art.
1º).
Áreas Limítrofes ou
Vizinhas
        1º Definem-se como
limítrofes que vizinhas às áreas da mina, jazida, salina ou outro
depósito mineral:
        I - as áreas contíguas ou
apenas separadas por estradas, ou por rios ou outro acidente
geográfico semelhante; e
        II - as áreas que, na forma
do Código de Mineração, se constituam em servidão.
Faiscação, Garimpagem, Cata e
Extração
        2º Consideram-se:
        I - faiscação, garimpagem e
cata - as operações como tais definidas pelo Código de Mineração;
e
        II - extração por trabalhos
rudimentares - a operação realizada por pessoas físicas, para
aproveitamento imediato das jazidas enquadradas na classe II do
Código de Mineração, desde que a substância extraída seja utilizada
in natura, no preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas,
e não se destine, como matéria-prima, a industrialização.
CAPÍTULO III
Da Suspensão do Imposto
Saída para
Tratamento
        Art 8º Poderão sair com
suspensão do imposto, das áreas referidas no artigo 7º, inciso I,
as substâncias minerais remetidas por estabelecimento do titular do
direito de extração a outro estabelecimento do remetente, para aí
serem submetidas a tratamento pelos processos indicados no artigo
4º.
        1º Resolve a obrigação
tributária suspensa a saída das substâncias minerais do
estabelecimento que as tiver recebido e tratado, nos termos do
artigo 7º, inciso III.
        2º Descumpridos os
requisitos da suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente
exigível, com a penalidade aplicável e os demais acréscimos
legais:
        I - do estabelecimento
recebedor das substâncias minerais, no caso de mudança da
destinação a que estava condicionada a suspensão; e
        II - do estabelecimento
remetente, nos demais casos.
Saída para o Mercado Interno
e Exportação
        Art 9º O Ministro da Fazenda
poderá autorizar a saída de substâncias minerais com suspensão,
total ou parcial do imposto, até que a venda para o mercado interno
ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados
pela mesma autoridade (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 10, § 2º, e
1.412/75, art. 1º, inc. II).
        Parágrafo único. Se não for
comprovada a exportação nem cumpridos os demais requisitos que
condicionaram a suspensão, será exigida imediatamente, do
contribuinte originário ou do adquirente, a totalidade ou a
diferença do imposto devido, com os acréscimos legais, aplicando-se
no cálculo do imposto a alíquota vigente para as operações
realizadas no mercado interno (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 10,
§ 3º, e 1.412/75, art. 1º, inc. II).
CAPÍTULO IV
Da Isenção
Casos de Isenção
        Art 10. São isentas do
imposto as substâncias minerais:
        I - extraídas pelo titular
de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto
de mina, para análise ou ensaio industrial (Decretos-leis nºs
1.038/69, art. 12, inc. I, e 1.412/75, art. 1º, inc. III);
        II - extraídas para emprego
efetivo na construção e conservação de estradas de rodagem e de
ferro, de aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes,
ainda que submetidas às operações de tratamento referidas nos
incisos I e II do artigo 4º (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 12,
inc. II, e 1.412/75, art. 1º, inc. III); e
        III - remetidas para
utilização, como matéria-prima, na industrialização de adubos,
fertilizantes e defensivos agrícolas, ou na agricultura, como
corretivo de solos (Decretos-leis nºs 1.083/70, art. 4º, e
1.496/76, art. 1º):
        a) a estabelecimento que
industrialize adubos simples ou compostos, fertilizantes e
defensivos agrícolas;
        b) a outro estabelecimento
do mesmo titular daquele que deva processar a industrialização;
        c) a estabelecimento
produtor;
        d) a cooperativas
agropastoris;
        e) a depósitos ou filiais de
estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo da
substância mineral;
        f) a firmas revendedoras;
e
        g) a órgãos e entidades da
administração pública que tenham por objetivo o fomento de
atividades agropecuárias.
        Art 11. A isenção do inciso
I do artigo 10 será declarada, em cada caso, pela Secretaria da
Receita Federal, mediante parecer conclusivo do Departamento
Nacional da Produção Mineral (Decretos-Ieis nºs 1.038/69, art. 12,
inc. I, e 1.412/75, art. 1º, inc. III).
Microempresa
        Art 12. É isenta do imposto
a microempresa, nas operações em que estiver na condição de
contribuinte, assim definido no artigo 18 (Lei nº 7.256/84, art.
11).
Isenção
Subjetiva
        Art 13. A isenção de caráter
subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular
esteja na condição de contribuinte ou de responsável.
Mudança de
Destinação
        Art 14. Se a isenção estiver
condicionada à destinação do mineral e a este for dado destino
diverso do previsto, cessará a isenção e estará o responsável
sujeito ao pagamento do imposto, independentemente da penalidade
cabível e demais acréscimos legais.
CAPÍTULO V
Do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Definição
        Art 15. Sujeito passivo da
obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do
imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172/66, art.
121):
        I - contribuinte, quando
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador; e
        II - responsável, quando,
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
expressa disposição de lei.
        Art 16. Sujeito passivo da
obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações
que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172/66, art. 122).
        Art 17. As convenções
particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto
não podem ser opostas à Fazenda Nacional, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes (Lei nº 5.172/66, art. 123).
SEÇÃO II
Dos Contribuintes
        Art 18. São contribuintes do
imposto (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 4º):
        I - o titular de direitos
sobre a substância mineral;
        II - o primeiro comprador,
quando a substância mineral for obtida por faiscação, garimpagem ou
cata, ou extraída por trabalhos rudimentares; e
        III - outras pessoas,
naturais ou jurídicas, que realizarem operações sujeitas ao
imposto.
SEÇÃO III
Dos Responsáveis
        Art 19. São responsáveis
pelo imposto, o beneficiador, o transportador, o adquirente e o
consumidor de substâncias minerais, desacompanhadas de documentação
que prove a sua procedência e, quando for o caso, o pagamento do
imposto devido (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 5º).
SEÇÃO IV
Da Capacidade Tributária
        Art 20. A capacidade
jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre
exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições
previstas neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter
normativo destinados a complementá-lo, como dando lugar à referida
obrigação (Lei nº 5.172/66, art. 126).
        Parágrafo único. São
irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da
obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
        I - as causas que, de acordo
com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas
naturais;
        II - o fato de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou
da administração direta de seus bens ou negócios;
        III - a irregularidade
formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e
das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade
econômica ou profissional;
        IV - a inexistência de
estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de
suas instalações; e
        V - a inabitualidade no
exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à
tributação ou à imposição da pena.
SEÇÃO V
Do Domicílio Tributário
        Art 21. Para os efeitos de
cumprimento da obrigação tributária e de determinação da
competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo (Lei nº 5.172/66, art. 127):
        I - se pessoa jurídica de
direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento
responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
        II - se pessoa jurídica de
direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo
cumprimento da obrigação tributária; e
        III - se pessoa natural, a
sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade.
        Parágrafo único. Quando não
couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito
passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos que deram origem à
obrigação (Lei nº 5.172/66 art. 127, § 1º).
CAPÍTULO VI
Do Cálculo do Imposto
SEÇÃO I
Das Alíquotas
        Art 22. O imposto será
calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor
tributável das substâncias minerais (Decretos-leis nºs 1.038/69,
art. 10, e 1.172/71, art. 1º):
        I - metais nobres, pedras
preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonados - 1% (um
por cento);
        II - demais substâncias
minerais - 15% (quinze por cento);
        III - metais nobres, pedras
preciosas, pedras semipreciosas lapidáveis e carbonados, destinados
a exportação para o exterior - 1% (um por cento);
        IV - minérios de ferro e de
manganês, destinados a exportação para o exterior - 7,5% (sete e
meio por cento); e
        V - demais substâncias
minerais, destinadas a exportação para o exterior - 4% (quatro por
cento).
SEÇÃO II
Do Valor Tributável
Definição
        Art 23. Valor tributável do
imposto é (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 7º):
        I - dos minérios de ferro e
de manganês - o valor industrial do minério, na ocorrência do fato
gerador, traduzido por percentuais do preço médio FOB do ano
anterior, fixados pela Secretaria da Receita Federal, ouvido o
Departamento Nacional de Produção Mineral;
        II - do carvão mineral - o
preço de venda fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo e, quanto
ao carvão destinado às usinas geradoras de energia elétrica, 20%
(vinte por cento) desse preço, correspondente à cota do imposto
atribuída aos Municípios;
        III - da substância mineral
consumida, utilizada, industrializada ou tratada pelo próprio
titular da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral, ou
remetida a outro estabelecimento do titular ou de firma com a qual
mantenha relações de interdependência - o valor industrial na
ocorrência do fato gerador, observadas as seguintes normas:
        a) o valor industrial será o
somatório de todas as despesas diretas e indiretas das operações de
lavra e tratamento, acrescidas da parcela de lucro atribuída às
citadas operações;
        b) havendo dificuldade em se
determinar as despesas diretas e indiretas, poder-se-á adotar as do
exercício anterior, apuradas em balanço, corrigidas
monetariamente;
        c) a parcela de lucro
referida na alínea "a" será de 30% (trinta por cento), se outro
percentual não for comprovadamente demonstrado; e
        IV - da substância mineral
saída depois de submetida à operação de tratamento, na hipótese do
inciso III do artigo 7º, e nos demais casos não previstos nos
incisos anteriores - o preço da operação de que decorreu o fato
gerador, incluídas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou
destinatário, salvo as de transporte e seguro, efetivamente pagas
ou realizadas, quando escrituradas em separado, e observadas as
seguintes normas:
        a) as despesas de transporte
compreendem as de frete, carreto e utilização de porto;
        b) a escrituração das
despesas de transporte e seguro será feita na nota fiscal da
operação, em parcelas, discriminadamente; e
        c) se o cálculo das despesas
for feito pela aplicação de percentuais ou valores fixos para a
unidade ou determinada quantidade de substâncias minerais, ou se os
serviços de frete e carreto forem executados pelo próprio
contribuinte ou por firma com que o contribuinte mantenha relações
de interdependência, não poderão tais despesas exceder os níveis
normais de preços em vigor, para serviços semelhantes, no mesmo
local ou locais de condições análogas.
        1º Não se computará no
cálculo do imposto incidente sobre águas minerais o valor dos
recipientes e embalagens cobrado do adquirente ou destinatário,
desde que seja escriturado em separado na nota fiscal e não exceda
o valor de reposição, assim considerado o preço normal de aquisição
na data em que tiver sido debitado na nota fiscal.
        2º Incluem-se no preço da
operação, para efeito do cálculo do imposto, os descontos,
diferenças e abatimentos, concedidos sob condição.
        3º Quando as jazidas de
minérios de ferro ou de manganês apresentarem condições que
dificultem a aplicação do disposto no inciso I, poderá a Secretaria
da Receita Federal, ouvido o Departamento Nacional da Produção
Mineral, mandar adotar os critérios do inciso III ou IV.
        Art 24. Para atender a
programas específicos de estímulo à indústria extrativa mineral ou
em casos de interesse nacional, a Secretaria da Receita Federal,
ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá fixar o
valor tributável de qualquer substância mineral (Decreto-lei nº
1.038/69, art. 9º).
        Parágrafo único. O valor
tributável fixado nos termos deste artigo exclui a aplicação das
regras previstas nos incisos III e IV do artigo 23.
Interdependência
        Art 25. Para os efeitos do
artigo 23, são consideradas interdependentes duas firmas:
        I - quando uma delas, por
si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos
menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do
capital da outra;
        II - quando, de ambas, uma
mesma pessoa fizer parte na qualidade de diretor, ou sócio com
funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
e
        III - Quando uma tiver
vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 50%
(cinqüenta por cento) do volume de seu movimento de vendas de
substâncias minerais.
CAPÍTULO VII
Do Lançamento
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Definição
        Art 26. Lançamento é o
procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se
opera de ofício ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação
tributária (Lei nº 5.172/66, arts. 142 e 150).
        1º Compreende a descrição da
operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a
espécie e o código da substância mineral, o cálculo do imposto, com
a declaração do seu valor, e, sendo o caso, a penalidade cabível
(Lei nº 5.172/66, art. 142).
        2º Reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (Lei nº
5.172/66, art. 144).
SEÇÃO II
Do Lançamento de Iniciativa do Sujeito Passivo
Lançamento por
Homologação
        Art 27. O lançamento de
iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob sua exclusiva
responsabilidade:
        I - quanto ao documento:
        a) na nota fiscal ou nota
fiscal de aquisição; e
        b) no documento de
arrecadação, em operações esporádicas; e
        II - quanto ao momento:
        a) na saída da substância
mineral da área da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral,
de onde provém, ou das áreas limítrofes ou vizinhas definidas no §
1º do artigo 7º, onde se situem instalações de tratamento, nos
termos do inciso I do mesmo artigo 7º;
        b) na primeira aquisição ao
produtor, no caso do inciso Il do artigo 7º;
        c) na saída do
estabelecimento que efetuar a operação de tratamento da substância
mineral recebida, com suspensão do imposto, de outro
estabelecimento do remetente, no caso do inciso III do artigo
7º;
        d) no consumo ou utilização
das substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou
resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas
economicamente, nos termos do inciso IV do artigo 7º;
        e) no consumo dentro da área
de extração, antes de realizadas as operações de aglomeração ou
industrialização a que se refere o inciso V do artigo 7º; e
        f) na emissão da nota
fiscal, quanto ao lançamento efetuado a posteriori ou na
complementação do lançamento feito por estimativa, nos termos do
artigo 30 .
        Parágrafo único. Nos casos
das alíneas "d", "e" e "f" do inciso II, é facultado o lançamento
pelo movimento global diário, numa única nota fiscal.
        Art 28. O procedimento de
lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se
com o seu pagamento, feito antes do exame do lançamento pela
autoridade administrativa (Lei nº 5.172/66, art. 150 e § 1º).
Homologação
        Art 29. Antecipado o
pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua
expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº
5.172/66, art. 150).
        Parágrafo único. Ressalvada
a ocorrência de dolo, fraudo ou simulação, ter-se-á como homologado
o lançamento efetuado nos termos do artigo 28, quando sobre ele,
após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado
(Lei nº 5.172/66, art. 150, § 4º).
Lançamento " a Posteriori " e
por Estimativa
        Art 30. O lançamento de
iniciativa do contribuinte, nas remessas de substâncias minerais
para estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, poderá ser
efetuado a posteriori ou por estimativa (Decreto-lei nº 1.038/69,
art. 7º, § 2º):
        I - quando o valor
tributável das substâncias minerais só puder ser conhecido após a
ocorrência do fato gerador; ou
        II - quando o local e as
características da lavra e a natureza do carregamento ou transporte
das substâncias minerais impossibilitarem ou dificultarem a
extração da nota fiscal.
        1º Os incisos I e Il
compreendem as situações em que no local da jazida, mina, salina ou
outro depósito mineral não se disponha dos elementos necessários ao
lançamento do imposto, pela impossibilidade ou dificuldade de
conhecimento das quantidades ou teor da substância mineral que
servir de base à incidência tributária e, bem assim, nas saídas
contínuas por meio de esteiras transportadoras, teleféricos,
veículos e semelhantes.
        2º Para usar da faculdade
prevista no caput , deverá o contribuinte requerer autorização, em
cada caso, à unidade da Secretaria da Receita Federal com
jurisdição sobre o local da jazida, mina, salina ou outro depósito
mineral, cumprindo à mesma unidade expedir ato declaratório, se
deferido o pedido.
        3º As substâncias minerais
transitarão acompanhadas de cópia do ato declaratório, autenticada
pelo estabelecimento concessionário da autorização.
        4º O lançamento a posteriori
ou por estimativa será efetuado ou complementado até sete dias após
a ocorrência do fato gerador, não podendo esse prazo ultrapassar o
período de apuração do imposto.
SEÇÃO III
Do Lançamento de Ofício
        Art 31. Se o sujeito passivo
não tomar a iniciativa de efetuar o lançamento, se efetuá-lo com
insuficiência de valor ou deixar de aperfeiçoá-lo com o pagamento
do imposto, este será lançado pela autoridade administrativa.
SEÇÃO IV
Da Decadência
        Art 32. O direito de
constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos,
contados (Lei nº 5.172/66, arts. 150, § 4º, e 173):
        I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, quando o sujeito passivo não houver feito qualquer
antecipação do imposto a que estava legalmente obrigado;
        II - da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
        Parágrafo único. O direito a
que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada
a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento (Lei nº 5.172/66, art. 173, § único).
CAPÍTULO VIII
Do Recolhimento do Imposto
        Art 33. O imposto será
recolhido no Município produtor da substância mineral, até o último
dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o respectivo
fato gerador (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 14).
        § 1º Nas operações a que se
referem os incisos II e III do artigo 7º, o contribuinte poderá
recolher o imposto ao órgão arrecadador de seu domicílio fiscal,
desde que indique no documento de arrecadação o Município produtor
(Decreto-lei nº 1.038/69, art. 14, § 2º).
        § 2º Indicar-se-á ainda o
Município produtor no documento de arrecadação sempre que o
recolhimento, em virtude de procedimento fiscal, se fizer fora
dele.
        § 3º O Ministro da Fazenda
poderá, em casos excepcionais, fixar prazo de recolhimento diverso
do estabelecido no caput deste artigo (Decreto-lei nº 1.038/69,
art. 14, § 1º).
        Art 34. O imposto recolhido,
ainda que espontaneamente, fora do prazo determinado, será
acrescido dos encargos legais.
        Art 35. A importância a
recolher será a resultante do cálculo do imposto, relativo ao
período de apuração a que se referir.
        Art 36. A Secretaria da
Receita Federal poderá baixar instruções complementares sobre o
recolhimento do imposto.
CAPÍTULO IX
Da Restituição do Imposto
        Art 37. Caberá a restituição
do imposto no caso de pagamento indevido, inclusive quando este
resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória (Lei nº 5.172/66, art. 165).
        Art 38. Far-se-á a
restituição a requerimento do sujeito passivo, observadas as normas
baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
        Parágrafo único. Parte
legítima para pleitear a restituição é o sujeito passivo que
comprove haver efetuado o pagamento indevido.
CAPÍTULO X
Da Correção Monetária
Valores Sujeitos à
Correção
        Art 39. Serão atualizados,
mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária (Lei nº
4.357/64, art. 7º, e Decretos-leis nºs 1.704/79, art. 5º, e
1.736/79, art. 4º):
        I - os débitos fiscais,
decorrentes do tributo ou de multas, não liquidados até o
vencimento; e
        II - as importâncias
depositadas na esfera administrativa para evitar a correção
monetária de débitos originários do imposto ou suspender o seu
curso, não devolvidas, por culpa da repartição fiscal, no prazo
máximo de sessenta dias, contado da data da decisão definitiva que
os houver reconhecido improcedentes.
Cálculo
        Art 40. A atualização
monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito pelo
coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma
Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se
efetivar o pagamento do débito fiscal ou a devolução do depósito,
pelo valor da mesma ORTN no mês do termo inicial da correção
(Decretos-leis nºs 1.704/79, art. 5º, § 1º e 1.967/82, art.
23).
Termo Inicial
        Art 41. Termo inicial da
correção é o mês-calendário em que o débito deveria ter sido pago,
ou o término do prazo de sessenta dias da decisão que justificou a
devolução do depósito (Lei nº 4.357/64, art. 7º, e Decretos-leis
nºs 1.704/79, art. 5º, § 1º, e 1.967/82, art. 23).
Débitos de
Falido
        Art 42. A correção monetária
dos débitos fiscais de falido será feita até a data da sentença
declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir
dessa data (Decreto-lei nº 858/69, art. 1º).
        Parágrafo único. Se esses
débitos não forem liquidados até trinta dias após o término do
prazo previsto neste artigo, a correção será calculada até a data
do pagamento, incluído o período em que esteve suspensa
(Decreto-lei nº 858/69, art. 1º, § 1º).
Vigência da
Legislação
        Art 43. As regras de
aplicação da correção monetária estabelecidas no artigo 40 vigoram
a partir de 1º de janeiro de 1983; se o termo inicial anteceder
essa data, o período anterior ficará sujeito às normas legais então
em vigor (Decretos-leis nºs 1.704/79, art. 5º, §§ 1º, 6º e 7º, e
1.967/82, arts. 23 e 26).
Multas
        Art 44. Os valores das
multas mencionadas no artigo 90 serão anualmente atualizados pelo
Ministro da Fazenda, mediante aplicação dos coeficientes de
correção monetária fixados pelo órgão competente (Decreto-lei nº
401/68, art. 29).
CAPÍTULO XI
Do Comércio de Substâncias Minerais
Autorização
        Art 45. O comércio e a
primeira aquisição de pedras preciosas e semipreciosas, carbonados,
metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja
extração se faça pelo regime de matrícula definido no artigo 9º do
Código de Mineração, somente poderão ser exercidos por pessoas
jurídicas autorizadas e a título precário (Decretos-leis nºs
1.038/69, art. 20, e 2.016/83, art. 1º).
        Parágrafo único. A
autorização será concedida pela Secretaria da Receita Federal,
exclusivamente a pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Geral de
Contribuintes e que preencham as condições por ela estabelecidas
(Decreto-lei nº 1.038/69, art. 20, § 1º).
Registro
        Art 46. As pessoas jurídicas
legalmente estabelecidas, registradas na unidade sub-regional da
Secretaria da Receita Federal que as jurisdiciona, prescindem de
autorização para a aquisição das substâncias minerais a que se
refere o artigo 45 e dos metais nobres puros ou titulados
destinados a aplicação exclusiva nas respectivas indústrias,
manufaturas ou atividades afins (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 20,
§ 2º).
        Parágrafo único. O registro
será concedido mediante requerimento do interessado, devendo a
repartição concedente exigir a exibição de prova de que o
interessado está legalmente estabelecido e inscrito no Cadastro
Geral de Contribuintes.
CAPÍTULO XII
Das Obrigações Especiais dos Adquirentes e
Transportadores
Adquirentes
        Art 47. Os que adquirirem ou
receberem, a qualquer título, substâncias minerais deverão examinar
se elas estão acompanhadas dos documentos exigidos e se estes
satisfazem a todas as prescrições regulamentares.
        1º Verificada qualquer
falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade,
darão conhecimento do fato, por carta, ao remetente da substância
mineral, dentro de oito dias do seu recebimento, ou antes do início
do consumo ou da venda, se o início se der em prazo menor.
        2º Se a falta consistir na
inexistência da documentação comprobatória da procedência da
substância mineral que identifique o remetente pelo nome e
endereço, o destinatário, que a receber, ficará responsável pelo
imposto, nos termos do artigo 19, sujeitando-se, ainda, às sanções
legais cabíveis.
Transportadores
        Art 48. Os transportadores
não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de
substâncias minerais que não estiverem acompanhadas dos documentos
exigidos por este Regulamento e outros atos administrativos
destinados a complementá-lo, sob pena de se tornarem responsáveis
pelo imposto, de acordo com o artigo 19, sujeitos, ainda, às
sanções legais aplicáveis.
        1º O disposto neste artigo
estende-se aos casos de manifesto desacordo entre a substância
mineral e a sua discriminação nos documentos, aos de descrição
incompleta e aos de falta de indicação do nome e endereço do
remetente ou do destinatário.
        2º Os transportadores são,
ainda, pessoalmente responsáveis por eventual extravio dos
documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente das
substâncias minerais.
CAPÍTULO XIII
Do Documentário Fiscal
Competência
        Art 49. Compete à Secretaria
da Receita Federal instituir livros de escrituração, nota fiscal,
nota fiscal de aquisição, guia de trânsito, declaração de
informações e documento de arrecadação, necessários ao desempenho
da arrecadação e fiscalização do imposto e da estatística da
produção mineral, bem como aprovar modelos, expedir normas de
escrituração, exigir registro e estabelecer outras medidas
relativas ao documentário fiscal.
Regime Especial
        Art 50. A Secretaria da
Receita Federal poderá conceder regime especial de escrituração de
livros e emissão de notas fiscais.
Extravio e
Destruição
        Art 51. Ocorrendo extravio
ou destruição de livros, notas fiscais ou outros documentos da
escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato,
por escrito, à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua
jurisdição fiscal, dentro das quarenta e oito horas seguintes à
ocorrência.
Autonomia dos
Estabelecimentos
        Art 52. Cada estabelecimento
terá documentário fiscal próprio, vedada a centralização.
CAPÍTULO XIV
Da Fiscalização
SEÇÃO I
Da Direção e Execução
        Art 53. A direção dos
serviços de fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita
Federal (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 26).
        Art 54. A execução dos
serviços compete à Coordenação do Sistema de Fiscalização da
Secretaria da Receita Federal e, nos limites das respectivas
jurisdições, às suas unidades regionais, sub-regionais e locais, de
conformidade com as instruções baixadas pela mesma Secretaria.
        Art 55. A fiscalização
externa compete aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional (Lei nº
4.502/64, art. 93, e Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 27, e
2.225/85, art. 2º).
        Art 56. A ação fiscal poderá
também ser exercida, por delegação de competência da Secretaria da
Receita Federal, pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos
Estados e Distrito Federal (Lei nº 5.172/66, arts. 7º e 199).
        Art 57. A fiscalização do
embarque de substâncias minerais destinadas a exportação caberá
também ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, à Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. e ao Departamento
Nacional da Produção Mineral, nas respectivas áreas de competência
(Decreto-lei nº 1.038/69, art. 26, parágrafo único).
SEÇÃO II
Das Pessoas Sujeitas à Fiscalização
Pessoas Sujeitas à
FiscaIização
        Art 58. A fiscalização será
exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de
disposições da legislação do imposto, ainda que gozem de isenção
(Lei nº 4.502/64, art. 94, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Exibição das Coisas Sujeitas
à Fiscalização
        Art 59. As pessoas referidas
no artigo 58 exibirão aos Auditores Fiscais os livros das escritas
fiscal e geral e os documentos em uso ou já arquivados, e lhes
franquearão seus estabelecimentos e as áreas de extração,
tratamento, industrialização e consumo de substâncias minerais, bem
como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou
da noite, se à noite estiverem exercendo suas atividades (Lei nº
4.502/64, art. 94, parágrafo único, e Decreto-lei nº 1.038/69, art.
27).
        Parágrafo único. A
fiscalização das substâncias minerais cuja extração se faça pelo
regime definido no artigo 45 será exercida especialmente sobre:
        I - a faiscação, a
garimpagem e a cata;
        II - o comércio de pedras
preciosas e semipreciosas e metais nobres; e
        III - o estabelecimento
comercial e a atividade industrial dos fabricantes de jóias e obras
de ourives e das lapidações.
Transportadores
        Art 60. Os transportadores
prestarão aos Auditores Fiscais todo o concurso necessário a
facilitar-lhes o exame das substâncias minerais em despacho, já
despachadas ou em trânsito, bem como dos documentos que as
acompanham.
Recusa de
Exibição
        Art 61. Na hipótese de ser
recusada a exibição de substâncias minerais, livros ou documentos,
o Auditor Fiscal poderá lacrar os móveis ou depósitos em que
possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento.
        1º Ainda no caso de recusa,
o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade
competente, promoverá junto ao Ministério Público a exibição
judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à
fiscalização (Lei nº 4.502/64, art. 107 e § 1º, e Decreto-lei nº
1.038/69, art. 27).
        2º Tratando-se de exibição
de livros comerciais registrados, as providências previstas no
parágrafo anterior serão precedidas de intimação, com prazo não
inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se,
estando os livros no estabelecimento, não alegar o responsável
motivo que justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502/64, art.
107, § 2º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Acesso ao
Estabelecimento
        Art 62. A entrada dos
Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem com o acesso às suas
dependências e às áreas de extração, tratamento, industrialização e
consumo de substâncias minerais, não estarão sujeitos a formalidade
diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de
identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local
de entrada.
Assistência do Responsável
pelo Estabelecimento
        Art 63. Ao visitar o
estabelecimento, bem como as áreas de extração, tratamento,
industrialização e consumo de substâncias minerais, o Auditor
Fiscal convidará o proprietário ou seu representante a acompanhar o
trabalho ou indicar pessoa que o faça.
        Parágrafo único. No caso de
recusa, o funcionário declarará a sua ocorrência no termo ou auto
que lavrar.
SEÇÃO III
Do Exame da Escrita e dos Outros Registros do
Estabelecimento
Exame da Escrita
        Art 64. No interesse da
Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das
escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização (Lei nº
4.502/64, art. 107, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
        Art 65. Se, pela
documentação exibida, não se puder apurar convenientemente o
movimento comercial da empresa, colher-se-ão os elementos
necessários em exame dos livros e documentos de outros
estabelecimentos que com o fiscalizado transacionarem, ou nos
despachos, livros e papéis das empresas de transporte e suas
estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias (Lei nº
4.502/64, art. 107, § 3º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Elementos
Subsidiários
        Art 66. Constituem elementos
subsidiários, para o cálculo do imposto, o valor das despesas
gerais efetivamente realizadas, o da mão-de-obra empregada e o dos
demais componentes do custo de extração e tratamento das
substâncias minerais (Lei nº 4.502/64, art. 108, e Decreto-lei nº
1.038/69, art. 27).
        1º Apurada qualquer falta no
confronto dos elementos subsidiários com os registrados pelo
estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente (Lei nº
4.502/64, art. 108, § 1º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Receitas Não
Comprovadas
        2º Apuradas, também,
receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão
provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o
imposto (Lei nº 4.502/64, art. 108, § 2º, e Decreto-lei nº
1.038/69, art. 27).
Quebras
        Art 67. As quebras, alegadas
pelo contribuinte, para justificar diferenças apuradas pela
fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para
que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo da autoridade
julgadora, não forem comprovadas ou excederem os limites
normalmente admissíveis para o caso.
Instituições
Financeiras
        Art 68. Os Auditores Fiscais
somente poderão proceder a exame de documentos, livros e registros
de contas de depósitos, em instituições financeiras, quando houver
processo instaurado e o exame for considerado indispensável pela
competente autoridade da Secretaria da Receita Federal (Lei nº
4.595/64, art. 38, § 5º).
        1º A condição estabelecida
neste artigo aplica-se igualmente à prestação de esclarecimentos e
informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais,
inclusive o fornecimento de cópias de contas correntes de
depositantes e de outras pessoas que tenham relações com as
referidas instituições (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 6º)
        2º Considera-se instaurado o
processo fiscal a partir da lavratura do termo de início de
fiscalização ou de outro ato que caracterize a atividade de ofício
do Auditor Fiscal.
Prestação de
Informações
        Art 69. Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar aos Auditores Fiscais todas as
informações de que disponham com relação às substâncias minerais,
negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172/66, art.
197):
        I - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício;
        II - os bancos, caixas
econômicas e demais instituições financeiras;
        III - as empresas
transportadoras e os transportadores singulares;
        IV - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
        V - os inventariantes;
        VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
        VII - os órgãos da
administração pública federal, direta e indireta; e
        VIII - as demais pessoas,
naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que
interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
SEÇÃO IV
Do Sigilo
        Art 70. Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para
qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus
funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a
situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios
ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou
jurídicas (Lei nº 4.502/64, art. 98, e Decreto-lei nº 1.038/69,
art. 27).
        § 1º Excetuam-se unicamente
os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade
judicial, no interesse da Justiça, os de prestação mutua de
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, e de
permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda
Nacional e entre esta e as Fazendas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (Lei nº 4.502/64, art. 98, parágrafo
único, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
        § 2º O resultado do exame
das instituições financeiras, a que se refere o artigo 68,
juntamente com os documentos, informações e demais elementos que o
instruem, terá caráter sigiloso e não será utilizado senão
reservadamente (Lei nº 4.595/64, art. 38, § 6º).
SEÇÃO V
Das Substâncias Minerais e Efeitos Fiscais em Situação
Irregular
Apreensão
        Art 71. Serão apreendidos e
removidos para a unidade da Secretaria da Receita Federal da
jurisdição fiscal as substâncias minerais, livros, efeitos fiscais
e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de
infrações da legislação no imposto (Lei nº 4.502/64, art. 99, e
Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
        1º Se não for possível
efetuar a remoção, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas,
incumbirá de seu depósito, mediante termo, pessoa idônea ou o
próprio infrator (Lei nº 4.502/64, art. 99, § 1º, e Decreto-lei nº
1.038/69, art. 27).
        2º Será feita a apreensão
somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a
prova desta independer da verificação da substância mineral, exceto
no caso de falta de identificação do contribuinte ou responsável
(Lei nº 4.502/64, art. 99, § 2º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art.
27).
        3º Não serão apreendidos os
livros fiscais e os livros comerciais registrados, salvo quando
indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional (Lei nº
4.502/64, art. 110, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Busca e Apreensão
Judicial
        Art 72. Havendo prova ou
suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo 71 se
encontram em residência particular, ou em dependência de
estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer
outro, utilizada como moradia, o Auditor Fiscal ou o chefe da
unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal,
mediante cautelas que evitem a remoção clandestina, promoverá a
busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente
intimado, recusar-se a fazer sua entrega (Lei nº 4.502/64, art.
100, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Suspeita de
Irregularidades
        Art 73. No caso de suspeita
de estarem em situação irregular as substâncias minerais que devam
ser expedidas nas estações de empresas ferroviárias, fluviais,
marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à sua
retenção pela empresa transportadora, na estação do destino (Lei nº
4.502/64, art. 101, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
        1º Retidas as substâncias
minerais, a empresa transportadora fará imediata comunicação do
fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do lugar do destino
e aguardará as providências desta durante cinco dias úteis, a
contar da data da chegada (Lei nº 4.502/64, art. 101, § 1º, e
Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
        2º Findo o prazo de cinco
dias sem que receba a comunicação de providências, a empresa poderá
liberar as substâncias minerais, mencionando o fato no respectivo
conhecimento de transporte.
        3º Se a suspeita ocorrer na
ocasião da descarga, a empresa agirá pela mesma forma indicada
neste artigo (Lei nº 4.502/64, art. 101, § tributário )
Restituição
        Art 74. As substâncias
minerais apreendidas poderão ser restituídas a requerimento do
interessado, antes do julgamento definitivo do processo e depois de
sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão, retidos os
espécimes necessários ao esclarecimento do processo (Lei nº
4.502/64, art. 103, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
        Parágrafo único. Na hipótese
de falta de identificação do interessado, a restituição também
poderá ser feita a requerimento do responsável em cujo poder foram
encontradas as substâncias minerais, mediante depósito do valor do
imposto e da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea,
retidos os espécimes necessários à instrução do processo (Lei nº
4.502/64, art. 103, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Abandono
        Art 75. As substâncias
minerais e os demais objetos que, depois do julgamento definitivo
do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, a partir da
data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados
e serão vendidos em leilão ou concorrência pública, ou incorporados
ao patrimônio da Fazenda Nacional, na forma da lei específica (Lei
nº 4.502/64, art. 103, § 2º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art.
27).
SEÇÃO VI
Da Denúncia
        Art 76. É admitida a
denúncia, apresentada por particulares, da existência de
substâncias minerais em situação irregular.
        Parágrafo único. A denúncia
será formulada por escrito e conterá, além da identificação do
autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa da
ocorrência e dos elementos identificadores do responsável pelo fato
denunciado, de modo que sejam determinados, com segurança, a
infração e o infrator.
SEÇÃO VII
Do Embaraço e Desacato
        Art 77. Caracteriza embaraço
à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades
mencionadas nos artigos 58, 60 e 69, das disposições neles
contidas.
        Art 78. Quando o Auditor
Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício de
suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à
efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda
que não esteja configurada a prática de ato definido em lei como
crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força
pública federal ou estadual, pelo Auditor Fiscal, diretamente ou
por intermédio da repartição a que pertencer (Lei nº 5.172/66, art.
200).
SEÇÃO VIII
Dos Autos e Termos de Ocorrências
        Art 79. Dos exames de
escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os Auditores
Fiscais lavrarão, além do auto de infração, quando couber, termo
circunstanciado das ocorrências, em que consignarão, ainda, o
período fiscalizado, os livros e documentos exibidos, coisas
apreendidas e quaisquer outras informações de interesse da
fiscalização (Lei nº 4.502/64, art. 95, e Decreto-lei nº 1.038/69,
art. 27).
        § 1º O termo será lavrado no
livro próprio e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura
em separado, o autor do exame ou diligência entregará uma via ao
interessado, anotando no mencionado livro, nesta última hipótese,
essa ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou
regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for
o caso, e do período a que se refere a apuração (Lei nº 4.502/64,
art. 95, § 1º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
        § 2º Será dispensada a
lavratura do termo quando as suas conclusões constarem
circunstanciadamente do auto.
        § 3º Uma via do auto será
entregue ao autuado.
CAPÍTULO XV
Das Infrações
Definição
        Art 80. Infração é toda ação
ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este
Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo
destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502/64, art. 64, e
Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
        Parágrafo único. Salvo
disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou responsável, e da existência,
natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 4.502/64, art. 64, §
2º, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Pena de Multa
        Art 81. A infração será
punida com a pena de multa.
Circunstâncias
Qualificativa
        Art 82. São circunstâncias
qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei nº 4.502/64,
art. 68, § 1º, e Decretos-leis nºs 34/66, art. 2º, alt. 18ª, e
1.038/69, art. 27).
Sonegação
        1º Sonegação é toda ação ou
omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária
(Lei nº 4.502/64, art. 71, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27):
        I - da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou
circunstâncias materiais; e
        II - das condições pessoais
do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário correspondente.
Fraude
        2º Fraude é toda ação ou
omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a
evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502/64, art. 72, e
Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Conluio
        3º Conluio é o ajuste doloso
entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a
qualquer dos efeitos referidos nos §§ 1º e 2º (Lei nº 4.502/64,
art. 73, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Determinação e Aplicação da
Pena
        Art 83. Compete à autoridade
administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos
determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências
efetivas ou potenciais, determinar a pena ou as penas aplicáveis ao
infrator (Lei nº 4.502/64, art. 67, e Decreto-lei nº 1.038/69, art.
27).
Responsabilidade de mais de
uma Pessoa
        Art 84. Apurada a
responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma
delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº
4.502/64, art. 75, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
Inaplicabilidade da
Pena
        Art 85. Não serão aplicadas
penalidades (Lei nº 4.502/64, art. 76, e Decreto-lei nº 1.038/69,
art. 27):
        I - aos que, antes de
qualquer procedimento fiscal, anotarem no livro adotado para
registro de utilização de documentos fiscais e termos de
ocorrências a irregularidade ou falta praticada, ressalvada a
hipótese prevista no artigo 87; e
        Il - aos que, enquanto
prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto:
        a) de acordo com
interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última
instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive
de consulta, seja ou não parte o interessado;
        b) de acordo com
interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância,
proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que for
parte o interessado; e
        c) de acordo com
interpretação fiscal constante de atos normativos baixados pelas
autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas
jurisdições territoriais.
Exigibilidade do
Imposto
        Art 86. A aplicação da pena
e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do
imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas,
para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº 4.502/64, art.
77, e Decreto-lei nº 1.038/69, art. 27).
CAPÍTULO XVI
Das Penalidades
Recolhimento
Espontâneo
        Art 87. Os contribuintes
que, fora do prazo legal, mas antes de qualquer procedimento
fiscal, procurarem o órgão arrecadador para recolher o imposto não
pago no vencimento ficarão sujeitos ao acréscimo da multa de mora
de 30% (trinta por cento), a qual será reduzida à metade se o
débito for recolhido até o último dia útil do mês-calendário
subseqüente ao seu vencimento, sem prejuízo da exigência de outros
encargos previstos em lei (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 1º).
        Parágrafo único. Não
caracteriza espontaneidade a iniciativa do contribuinte diferente
do seu comparecimento ao órgão arrecadador para recolher, na mesma
ocasião e no documento de arrecadação próprio, com os acréscimos
devidos, o imposto não pago no prazo estabelecido.
Multas
        Art 88. Aplicar-se-ão as
seguintes multas, calculadas sobre o valor comercial das
substâncias, minerais a que se refere o artigo 45, quando
encontradas em poder de (Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 21, e
2.016/83, art. 1º):
        I - garimpeiro, faiscador ou
catador, fora do Município do garimpo, faisqueira ou cata,
desacompanhadas da guia de trânsito, devidamente registrada na
unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal - 10%
(dez por cento);
        II - extrator, fora de local
da extração, desacompanhadas da guia de trânsito, registrada na
forma do inciso I - 10% (dez por cento);
        III - prepostos,
administradores ou titulares de pessoas jurídicas que satisfaçam as
exigências do artigo 45, desacompanhadas da nota fiscal de
aquisição, ou se a segunda via desta não houver sido entregue à
unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição fiscal - 50%
(cinqüenta por cento);
        IV - garimpeiro, faiscador,
catador ou extrator, não matriculados na Secretaria da Receita
Federal, ou de qualquer outra pessoa além das referidas nos incisos
I, II e Ill - 100% (cem por cento); e
        V - qualquer pessoa, fora da
área determinada por ato administrativo, em que a Caixa Econômica
Federal tiver a exclusividade de sua comercialização - 100% (cem
por cento).
        1º Se as substâncias
minerais forem encontradas em qualquer área de aeroportos, portos
marítimos, fluviais ou lacustres, trapiches e embarcadouros,
estações ferroviárias ou rodoviárias, ou a bordo de qualquer
veículo transportador, as multas dos incisos I, II e III serão
aplicadas em dobro.
        2º Somente quando exigido
pela Secretaria da Receita Federal o registro da guia de trânsito,
serão aplicáveis as multas dos incisos I e II (Decretos-leis nºs
1.038/69, art. 21, e 2.016/83, art. 1º).
        3º A multa prevista no
inciso V não será aplicada se ficar comprovado que a Caixa
Econômica Federal não quis adquirir a substância mineral, embora
esta haja sido extraída em área onde aquele órgão público detenha a
exclusividade de sua comercialização (Decretos-leis nºs 1.038/69,
art. 21, § 3º, e 2.016/83, art. 1º).
        Art 89. Aplicar-se-ão,
ainda, às pessoas jurídicas, as seguintes multas, calculadas sobre
(Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 22, e 2.016/83, art. 1º):
        I - o valor comercial das
substâncias minerais a que se refere o artigo 45, quando:
        a) as mantiverem em seu
poder, sem prova de sua aquisição regular - 100% (cem por cento);
e
        b) promoverem a sua saída do
estabelecimento, sem emissão de nota fiscal - 30% (trinta por
cento);
        II - o valor do imposto
incidente sobre as substâncias minerais diversas das referidas no
artigo 45, quando:
        a) as mantiverem em seu
poder, sem prova de sua aquisição regular - 50% (cinqüenta por
cento); e
        b) promoverem a sua saída,
sem destacar o imposto na respectiva nota fiscal - 100% (cem por
cento); e
        III - o valor do imposto
incidente sobre qualquer das substâncias minerais constantes da
lista anexa a este Regulamento, quando:
        a) devidamente destacado na
respectiva nota fiscal, não for recolhido até noventa dias do
término do prazo legal - 50% (cinqüenta por cento); e
        b) devidamente destacado na
respectiva nota fiscal, não for recolhido depois de noventa dias do
término do prazo legal - 100% (cem por cento).
        1º Se a pessoa jurídica
dedicar-se à atividade constante do artigo 45 sem autorização da
Secretaria da Receita Federal, as multas referidas no inciso I
deste artigo serão aplicadas em dobro (Decretos-leis nºs 1.038/69,
art. 22, § 1º, e 2.016/83, art. 1º).
        2º As multas dos incisos II
e III serão de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar
de infração qualificada, nos termos do artigo 82 e parágrafos
(Decretos-leis nºs 1.038/69, art. 22, e § 2º, e 2.016/83, art.
1º).
        Art 90. As infrações para as
quais não se estabeleça pena proporcional ao valor do imposto ou da
substância mineral serão punidas com as multas de (Decreto-lei nº
1.038/69, art. 23 e parágrafo único, e Decreto-lei nº 401/68, art.
29):
        I - Cr$843.000 (oitocentos e
quarenta e três mil cruzeiros), nos casos dos artigos 47, § 1º, 48,
51 e 52, bem como no descumprimento de obrigações acessórias
relativas ao documentário fiscal e estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal no uso da competência prevista no artigo 49; e
        II - Cr$377.000 (trezentos e
setenta e sete mil cruzeiros), nos demais casos, inclusive na
inobservância de normas previstas em atos administrativos de
caráter normativo, não compreendidos no inciso I.
        Parágrafo único. Os valores
mencionados neste artigo ficam sujeitos a atualização, nos termos
do artigo 44.
        Art 91. Sem prejuízo do
procedimento penal cabível, fica sujeito à multa de cinco vezes o
valor estabelecido no inciso I do artigo 90 aquele que (Decreto-lei
nº 1.038/69, art. 24):
        I - simular, viciar ou
falsificar documentos ou a escrituração de livros fiscais e
comerciais, ou utilizar documentos falsos para iludir a
fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se outra multa maior
não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo; e
        II - por qualquer meio ou
forma, desacatar os agentes da fiscalização, ou embaraçar,
dificultar ou impedir a sua atividade, fiscalizadora,
independentemente de qualquer outra penalidade cabível por infração
deste regulamento.
Redução da Multa
        Art 92. Iniciado o
procedimento para cobrança de débito fiscal, o devedor gozará da
redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada, se
liquidar o débito no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta
por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira
instância, o débito exigido for liquidado no prazo em que caberia
interposição de recurso (Decreto-lei nº 1.038/69, art. 25).
        Parágrafo único. O pagamento
porá fim ao processo administrativo em relação aos acusados que o
efetuarem, perdendo direito à redução os que, pagando o débito,
procurarem a via judicial para contraditar a exigência.
Multas sobre o Imposto
Corrigido
        Art 93. As multas
proporcionais ao valor do imposto, inclusive a de mora, serão
calculadas sobre o tributo corrigido monetariamente (Decretos-leis
nºs 1.704/79, art. 5º, § 4º, e 1.736/79, art. 4º).
CAPÍTULO XVII
Da Contagem e Fluência dos Prazos
        Art 94. Os prazos indicados
neste regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172/66, art.
210).
        § 1º Os prazos só se iniciam
ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou órgão em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a
obrigação (Lei nº 5.172/66, art. 210, parágrafo único).
        § 2º Se no dia do vencimento
não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão,
considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil
subseqüente.
        § 3º O término dos prazos de
recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a
não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado
para o dia útil imediatamente anterior (Decretos-leis nºs 400/68,
art. 15, e 1.430/75, art. 1º).
        Art 95. Nenhum procedimento
do sujeito passivo, não autorizado pela legislação, interromperá os
prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto.
CAPÍTULO XVIII
Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Crédito do
Imposto
        Art 96. As indústrias
consumidoras de substâncias minerais poderão abater o imposto
relativo aos minerais entrados em seus estabelecimentos, do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando devidos por esses estabelecimentos, na
proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente
(Decreto-lei nº 1.038/69, art. 11).
Transferência do
Imposto
        Art 97. Os estabelecimentos
que derem saída a substâncias minerais para indústrias consumidoras
poderão transferir aos adquirentes, no valor correspondente à
quantidade remetida, o imposto lançado na operação anterior, para
ser utilizado, a título de crédito, nas proporções indicadas no
artigo 96, de acordo com as instruções baixadas pela Secretaria da
Receita Federal.
Comercialização de Metais
Nobres
        Art 98. O Conselho Monetário
Nacional poderá, por proposta do Ministro da Fazenda, modificar o
regime de comercialização dos metais nobres de produção nacional,
referido no artigo 45, ou dos de procedência estrangeira
(Decreto-lei nº 1.038/69, art. 20, § 3º).
Conceito de
Estabelecimento
        Art 99. A expressão
"estabelecimento", usada neste regulamento, diz respeito à área
física delimitada em que são exercidas atividades geradoras de
obrigações previstas na legislação do imposto.
Autonomia dos
Estabelecimentos
        Art 100. Para efeito de
cumprimento da obrigação tributária, são considerados autônomos os
estabelecimentos de uma mesma pessoa, natural ou jurídica.
Casos Omissos
        Art 101. Os casos omissos
neste regulamento serão resolvidos, em atos normativos, pela
Secretaria da Receita Federal.
Dispensa de Procedimento
Fiscal
        Art 102. Dentro de sessenta
dias do início da vigência deste regulamento, não será instaurado
processo fiscal contra aqueles que, por errônea interpretação,
deixarem de cumprir obrigações acessórias resultantes de disposição
nova introduzida neste regulamento.
LISTA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS
Anexa ao Regulamento aprovado pelo
Decreto Nº 92.295, de 14 de janeiro de 1986
Código
Mineral
Código
Mineral
1.0
FERRO
11.0
ANTIMÔNIO
1.1
Itabirito
11.1
Estibinita
1.2
Hematica
 
 
1.3
Canga
12.0
ZIRCÔNIO
1.4
Magnetita
12.1
Zirconita
1.5
Siderita
12.2
Baddelevita
2.0
MANGANÊS
13.0
ALUMÍNIO
2.1
Sílico-carbonatado
13.1
Bauxita
2.2
Óxido
13.2
Alúme
2.3
Ferro-Manganê
13.3
Argila Aluminosa
2.4
Wad
 
 
 
 
14.0
CHUMBO
 
 
14.1
Sulfetado
3.0
COLBATO
14.2
Oxidado
3.1
Asbolânio
 
 
 
 
15.0
ZINCO
4.0
NIÓBIO
15.1
Sulfetado
4.1
Pirocloro
15.2
Silicatado
4.2
Columbita
15.3
Oxidado
5.0
TÁNTALO
16.0
COBRE
5.1
Tantalita
16.1
Sulfetado
 
 
16.2
Oxidado
6.0
CROMO
16.3
Silicatado
6.1
Cromita
 
 
 
 
17.0
ESTANHO
7.0
NÍQUEL
17.1
Cassiterita
7.1
Sulfetado
17.2
Escória Cassiterita
7.2
Silicatado
 
 
7.3
Laterítico
18.0
EURÓPIO
8.0
TITÂNIO
19.0
MAGNÉSIO
8.1
Ilmenita
 
 
8.2
Rutilo
20.0
BERILO
 
 
20.1
Berilo Industrial
9.0
TUNGSTÊNIO
20.2
Gema
9.1
Scheelita
 
 
9.2
Wolframita
21.0
LÍTIO
 
 
21.1
Ambligonita
10.0
VANÁDIO
21.2
Petalita
10.1
Vanadinita
21.3
Espodumênio
 
 
21.4
Lepidolita
22.0
OURO
35.2
Ornamental
22.1
Aluvionar
35.3
Industrial
22.2
Rocha
 
 
23.0
PRATA
 
 
 
 
36.0
AREIA
24.0
SELÊNIO
36.1
Industrial
 
 
36.2
Argamassa
25.0
PLATINA
36.3
Arenito
25.1
Aluvionar
 
 
25.2
Rocha
37.0
CASCALHO
25.3
Ródio
 
 
 
 
38.0
ARGAMASSA
26.0
BISMUTO
38.1
Seixos Rolado
26.1
Metálico
 
 
26.2
Bismutina
39.0
SAIBRO
26.3
Bismutita
39.1
Argamassa
27.0
MERCÚRIO
40.0
FOSFATO
27.1
Nativo
40.1
Fosforita
27.2
Cinábrio
40.2
Apatita
 
 
40.3
Guano
28.0
CÉSIO
40.4
Calcário Fosfático
 
 
40.5
Fosfato de Alumínio
29.0
ÍTRIO
40.6
Fonolito
29.1
Xenotím
 
 
 
 
41.0
POTÁSSIO
30.0
GERMÁNIO
41.1
Glauconita
 
 
41.2
Silicato
31.0
ARSÊNIO
41.3
Evaporito
31.1
Sulfetado
 
 
31.2
Lollingita
42.0
SALITRE
 
 
42.1
Sal de Glauber
32.0
MOLIBDÊNIO
42.2
Sulfato de Sódio
32.1
Molibdenita
 
 
 
 
43.0
CARVÃO
33.0
GRANITO
 
 
33.1
Brita
44.0
LINHITO
33.2
Ornamental
 
 
33.3
Pegmatito
45.0
TALCO
 
 
45.1
Talcoxisto
34.0
GNAISSE
 
 
34.1
Brita
46.0
WOLLASTONITA
34.2
Ornamental
 
 
 
 
47.0
CALCITA
35.0
ARDÓSIA
 
 
35.1
Brita
 
 
48.0
DUMORTIERITA
65.1
Industrial
48.1
Industrial
65.2
Ornamental
48.2
Ornamental
 
 
 
 
66.0
MÁRMORE
49.0
BORO
66.1
Industrial
 
 
66.2
Ornamental
50.0
BROMO
 
 
 
 
67.0
SODALITO
51.0
IÓDO
 
 
 
 
68.0
GABRO
52.0
CELESTITA
68.1
Ornamental
 
 
68.2
Brita
53.0
ESTRONCIANITA
68.3
Basalto
 
 
68.4
Diabásio
54.0
PIRITA
 
 
 
 
69.0
SIENITO
55.0
LEUCITA
69.1
Ornamental
 
 
69.2
Brita
56.0
LEUCOFILITO
69.3
Traquito
57.0
HIDRARGILITA
70.0
JASPE
 
 
70.1
Ornamental
58.0
FILITO
70.2
Industrial
59.0
Quartzito
71.0
TURFA
59.1
Industrial
71.1
Resina Fóssil (âmbar)
59.2
Ornamental
 
 
 
 
72.0
SAPROPELITO
60.0
XISTO
 
 
60.1
Industrial
73.0
FOLHELHO BETUMINOSO
60.2
Ornamental
 
 
 
 
74.0
ARENITO BETUMINOSO
61.0
NEFELINA-SIENITO
75.0
FOLHELHO PIROBETUMINOSO
61.1
Industrial
 
 
61.2
Ornamental
 
 
 
 
76.0
CALCÁRIO
62.0
PIROFILITA
 
 
 
 
77.0
CONCHAS CALCÁRIAS
63.0
SAPONITO
 
 
63.1
Industrial
78.0
ARGILA
63.2
Ornamental
 
 
 
 
79.0
ARGILA REFRATÁRIA
64.0
ESTEATITO
 
 
64.1
Industrial
80.0
CAULIM
64.2
Ornamental
 
 
 
 
81.0
FELDSPATO
65.0
SERPENTINITO
 
 
82.0
CIANITA
98.0
GRANADA
82.1
Silimanita
98.1
Industrial
82.2
Andaluzita
98.2
Gema
82.3
Sericita
 
 
82.4
Clorita
99.0
CÓRINDON
 
 
99.1
Industrial
83.0
OCRE
99.2
Gema
83.1
Pinguita
 
 
83.2
Limonita
100.0
DIAMANTE
 
 
100.1
Gema
84.0
AGALMATOLITO
100.2
Industrial
85.0
GIPSITA
101.0
MICA
85.1
Anidrita
100.1
Muscovita
 
 
101.2
Flogopita
86.0
BENTONITA
101.3
Biotita
87.0
DIATOMITO
102.0
QUARTZO
87.1
Tripolito
102.1
Hialino
 
 
102.2
Leitoso
88.0
DOLOMITO
 
 
 
 
103.0
GEMA
89.0
FLUORITA
103.1
Esmeralda
 
 
103.2
Rubi
90.0
MAGNESITA
103.3
Água Marinha
 
 
103.4
Turmalina
91.0
GRAFITA
103.5
Safira
 
 
103.6
Topázio
92.0
BARITA
103.7
Quartzo Róseo
 
 
103.8
Citrino
93.0
VERMICULITA
103.9
Morganita
 
 
103.10
Kunzita
94.0
ENXOFRE
103.11
Fenacita
 
 
103.12
Lápis-Lazuli
95.0
SALGEMA
103.13
Euclásio
 
 
103.14
Brasilianita
96.0
AMIANTO
103.15
Zircão
96.1
Antofilita
103.16
Quartzo Enfumaçado
96.2
Crisotila
103.17
Andaluzita Dicróica
96.3
Tremolita
103.18
Crisoberilo
96.4
Actinolita
103.19
Ametista
96.5
Amosita
103.20
Calcedônia
96.6
Crocidolita
103.21
Ágata
 
 
103.22
Ônix
97.0
SILEX
103.23
Opala
97.1
Ornamental
 
 
97.2
Industrial
104.0
ESCÂNDIO
105.0
GÁLIO
114.4
Carnotita
 
 
114.5
Samarsquita
106.0
HÁFNIO
114.6
Euxenita
 
 
114.7
Urânio
107.0
IRÍDIO
114.8
Tório
 
 
114.9
Policrasita
108.0
ÍNDIO
 
 
 
 
115.0
CÁDMIO
109.0
ÓSMIO
 
 
 
 
116.0
CÉRIO
110.0
PALÁDIO
 
 
 
 
117.0
RÁDIO
111.0
DIORITO
 
 
 
 
118.0
RÊNIO
112.0
BROMO
 
 
 
 
119.0
RUBÍDIO
113.0
ÁGUAS
 
 
113.1
Água Mineral
120.0
RUTÊNIO
113.2
Água Subterrânea
 
 
 
 
121.0
TÁLIO
114.0
RADIOATIVOS
 
 
114.1
Monazita
122.0
TELÚRIO
114.2
Caldasito
 
 
114.3
Terras Rara
123.0
SAL MARINHO