92.302, De 16.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 92.302, DE 16 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 407, de 1991
Regulamenta o Fundo para
Reconstituição de Bens Lesados de que trata a Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
        DECRETA:
        Art 1º O "Fundo para a
Reconstituição de Bens Lesados", de que trata o artigo 13 da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, destina-se à reparação dos danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
        Art 2º O Fundo a que se refere
este decreto será constituído pelas indenizações decorrentes de
condenações por danos mencionados no artigo 1º e multas advindas de
descumprimento de decisões judiciais.
        Parágrafo único. Poderão,
ainda, integrar os recursos do Fundo, doações de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
        Art 3º O Fundo será gerido por
Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:
        I - um representante do
Ministério da Justiça, que o presidirá;
        II - um representante do
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
        III - um representante do
Ministério da Cultura;
        IV - um representante do
Ministério da Indústria e do Comércio;
        V - um representante do
Programa Nacional da Desburocratização       
VI - um representante do Ministério Público
Federal        VII - três representantes
de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985.       
Parágrafo único. Os representantes a que se referem os
itens I, II, III, IV e V serão designados pelos respectivos
Ministros; o do Ministério Público Federal pelo Procurador-Geral da
República; os das Associações pelo Ministro da Justiça mediante
escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante
o Conselho Federal.
       V um representante do Ministério da Agricultura;
(Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de
1988)
        VI um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de
1988)
        VII um representante do
Ministério Público Federal; (Redação
dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
        VIII três representantes de
Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação
dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
        Parágrafo único. Os
representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI
serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério
Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das
Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre
indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho
Federal. (Redação dada pelo Decreto nº
96.617, de 1988)
        Art 4º Ao Conselho Federal, no
exercício da gestão do Fundo, compete:
        I - zelar pela utilização
prioritária dos recursos na reconstituição dos bens lesados, no
próprio local onde o dano ocorreu ou possa vir a ocorrer;
        II - firmar convênios e
contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar
projetos para reconstituição dos bens lesados;
        III - examinar e aprovar
projetos de reconstituição dos bens lesados.
        Art 5º O Conselho Federal, além
das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se
extraordinariamente em qualquer localidade do território
nacional.
        Art 6º É vedada a remuneração,
a qualquer título, pela participação no Conselho Federal, a qual
será considerada como serviço público relevante.
        Art 7º Os recursos destinados
ao Fundo serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito,
em conta especial, à disposição do Conselho Federal.
        Parágrafo único. Os
estabelecimentos de crédito comunicarão, imediatamente, ao Conselho
Federal os depósitos realizados a crédito do Fundo.
        Art 8º O Conselho Federal,
mediante entendimento a ser mantido com o Poder Judiciário e os
Ministérios Públicos Federal e Estadual, será informado da
propositura de toda a ação civil pública, de depósito judicial e de
sua natureza, bem assim do trânsito em julgado.
        Art 9º Da aplicação dos
recursos para a reconstituição do bem lesado, o Conselho Federal
remeterá relatório ao Juiz de Direito prolator da decisão que deu
margem à reparação do dano.
        Art 10. O Conselho Federal
integrará a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, como
órgão diretamente subordinado ao Ministro de Estado.
        Art 11. O Conselho Federal
disporá de uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu
Presidente.
        Art 12. O Conselho Federal terá
o prazo de 60 dias, a partir de sua instalação, para elaborar o seu
Regimento Interno.
        Art 13. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 14. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 16 de janeiro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.1.1986