92.319, De 23.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.319, DE 23 DE JANEIRO DE
1986.
 
Dispõe sobre o funcionamento, no
País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do
transporte aéreo e de serviços acessórios.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e
tendo em vista o Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, a
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Decreto-lei nº 32, de
18 de novembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - As
sociedades estrangeiras de transporte aéreo, regular ou não
regular, deverão obter a prévia autorização do Governo Federal para
funcionar no País quando designadas na forma dos acordos bilaterais
ou quando, na falta destes, haja interesse em obtê-la
unilateralmente.
Parágrafo único.
Depende igualmente de autorização prévia a instalação de agências,
sucursais, filiais, escritórios ou quaisquer outros
estabelecimentos das empresas estrangeiras, regulares ou não
regulares, que não executam linhas para o território
brasileiro.
CAPÍTULO II
Do Pedido de Autorização para
Funcionar no País
Art. 2º - O pedido de autorização de que trata o
artigo anterior, "caput", deverá ser apresentado ao Departamento de
Aviação Civil, com a indicação do local onde ficará sediada a
representação, e instruído com:
I - prova de
achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu País;
II - os atos
constitutivos e as alterações posteriores;
III - o inteiro
teor do estatuto social;
IV - a lista dos
sócios ou acionistas com os nomes, profissões, domicílios e número
de quotas, ações ou participação no capital da empresa, salvo,
quando, em decorrência da legislação aplicável no país da sua
nacionalidade, for impossível cumprir tal exigência;
V - cópia do ato
do órgão da empresa ou autoridade competente que autorizou o
funcionamento ou instalação de representação no Brasil e fixou o
capital destinado às operações em território nacional;
VI - prova de
nomeação de representante no Brasil, com os poderes exigidos pela
legislação brasileira, bem como para aceitar as condições em que é
dada autorização; e
VII - o último
balanço.
§ 1º - O capital
mínimo destinado às operações em território nacional será
previamente estabelecido, para cada caso, pelo Departamento de
Aviação Civil, de acordo com regulamentação a ser baixada por esse
órgão.
§ 2º - Todos os
documentos, que serão apresentados com cópia, devem ser
autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade
requerente, legalizados no Consulado brasileiro de sede respectiva,
e uma cópia previamente arquivada no Registro de Títulos e
Documentos.
Art. 3º - Na
autorização, o Governo Federal poderá estabelecer as condições que
julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais, além das
exigidas por lei especial.
Art. 4º - Aceitas
as condições pelo representante da sociedade requerente, o Governo
expedirá o Decreto ou Portaria de autorização.
Parágrafo único.
O ato de autorização - decreto ou portaria - e os demais atos
mencionados no art. 2º, depois de autenticadas as respectivas
cópias pelo Departamento de Aviação Civil, deverão ser publicados
no Diário Oficial da União.
Art. 5º - Um
exemplar do órgão oficial da União que tiver feito a publicação
será arquivado no Registro do Comércio da localidade onde vier a
ser situado o estabelecimento principal da sociedade no País.
Parágrafo único.
Juntamente com o exemplar do órgão oficial da União, será também
arquivado no Departamento de Aviação Civil o documento
comprobatório do depósito, em dinheiro, do capital destinado às
operações no Brasil.
Art. 6º - As
sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país são
obrigadas a ter permanentemente representante no Brasil, com plenos
poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las
definitivamente, podendo ser demandado e receber citações iniciais
pela sociedade.
§ 1º - O
instrumento de nomeação do substituto do representante de sociedade
estrangeira só poderá ser levado a arquivamento no Registro do
Comércio após a homologação do ato pelo Departamento de Aviação
Civil.
§ 2º - Antes da
aceitação pelo DAC, e do seu arquivamento no Registro do Comércio,
não poderá o representante entrar em relações com terceiros em nome
da representada.
Art. 7º -
Qualquer alteração que a sociedade estrangeira fizer no seu
estatuto ou contrato social dependerá de aprovação do Governo
Federal, para produzir efeitos em território brasileiro.
Parágrafo único.
O pedido de aprovação de modificação deverá ser feito em prazo não
superior a 60 dias da ata de sua implantação no Estatuto ou
Contrato da sociedade.
CAPÍTULO III
Do Pedido de Autorização para
Instalação de Agências
Art. 8º - As
empresas regulares ou não regulares que não operam para o Brasil
poderão instalar agência, filial, sucursal ou escritório no
território nacional.
Parágrafo único.
O pedido de autorização deverá ser instruído com os documentos a
que se referem os itens I, II, III, V, VI e VII do artigo 2º.
Art. 9º - A
agência, filial, sucursal ou escritório autorizado poderá vender
passagens em território brasileiro.
CAPÍTULO IV
Da Representação de Empresas
Estrangeiras no País
Art. 10 - As
empresas estrangeiras que não operam no País, em lugar de filial,
sucursal ou escritório poderão designar representante geral em
território nacional.
Art. 11 - A
representação será exercida por pessoa jurídica constituída no
País.
Art. 12 - A
empresa representante deverá requerer ao Ministério da Aeronáutica
autorização para funcionar, juntando ao seu requerimento:
a) atos
constitutivos; e
b) contrato de
representação devidamente traduzido.
Parágrafo único.
Será dispensada a prova de constituição quando a representação
tiver sido confiada a pessoa jurídica já autorizada a funcionar no
País.
Art. 13 - A
empresa representante poderá promover a publicidade da empresa, mas
não poderá vender passagens ou serviços da representada.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 14 - Somente
as empresas autorizadas a operar no País poderão ter Agente Geral
de Vendas.
Art. 15 - As
empresas que funcionam no País com agência, sucursal, filial ou
escritório, sem estar devidamente autorizadas, têm o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para regularizar a situação.
Art. 16 - O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em especial, os
Decretos nºs 35.514, de 18 de maio de 1954,
36.901, de 14 de fevereiro de 1955, e
90.802, de 11 de janeiro de 1985.
Brasília, 23 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 24.1.1986