92.353, De 31.1.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.353, DE 31 DE JANEIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto nº 952, de 1993
Texto para impressão
Aprova o
Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e
Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 1º, letra ¿e¿, do
Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
aprovado o Regulamento dos Serviços Rodoviários Interestaduais e
Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, na forma do
Anexo que integra este Decreto.
Art. 2º - O
Ministro de Estado dos Transportes expedirá, mediante Portaria, os
atos complementares e as modificações de caráter técnico
necessários à atualização permanente do Regulamento, visando a
manutenção de níveis adequados de segurança e atendimento ao
público usuário.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº
90.958, de 14 de fevereiro de 1985.
Brasília, 31 de
janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAffonso
Camargo
Este texto não substitui
o publicado no DOU 3.2.1986
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
RODOVIÁRIOS INTERESTADUAIS INTERNACIONAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS
CAPÍTULO I
Da Administração do
Transporte
Art. 1º - Os
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional
coletivo de passageiros, no território nacional, serão planejados,
coordenados, concedidos ou permitidos e fiscalizados pelo
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
(DNER).
§ 1º - Compete,
ainda, ao DNER estabelecer as condições para a implantação e o
funcionamento de terminais rodoviários de passageiros, pontos de
parada e ponto de apoio para utilização pelos serviços a que se
refere este artigo.
§ 2º - No que
tange ao transporte turístico, mencionado no item I, do artigo 54
deste Regulamento, a competência referida neste artigo será
exercida com a observância das disposições contidas na Lei nº
6.505, de 13 de dezembro de 1977.
Art. 2º - Para os
efeitos deste Regulamento consideram-se:
I - serviços
interestaduais os que transponham os limites de Estado, Território
ou Distrito Federal;
II - serviços
internacionais os que transponham fronteira brasileira.
Parágrafo único.
São considerados, também, serviços interestaduais aqueles que,
obedecido o disposto no item I deste artigo, tenham seus terminais
localizados na mesma Unidade Federativa.
Art. 3º - É
vedada a execução de serviços rodoviários interestaduais e
internacionais de transporte coletivo de passageiros, bem assim a
utilização de terminais rodoviários de passageiros, pontos de
parada e pontos de apoio, sem que, para tanto e conforme o caso,
estejam formalmente concedidos, permitidos, autorizados ou
homologados, nos termos deste Regulamento e dos convênios e acordos
internacionais a eles aplicáveis.
Art. 4º - Somente
estão sujeitos às disposições deste Regulamento os serviços
realizados com objetivo comercial.
Art. 5º - Fica
criada a Câmara Brasileira de Usuários e Transportadores
Rodoviários Interestaduais e Internacionais de Passageiros, com a
finalidade de assessorar o Ministério dos Transportes e o DNER em
matéria de transporte rodoviário de passageiros, especialmente nos
seguintes assuntos:
I - proposição de
medidas relacionadas com aspectos técnico-operacionais e econômicos
do transporte de que trata este Regulamento;
II - estudos
tarifários relacionados com os serviços de transporte rodoviário de
passageiros;
III - recursos
interpostos contra a aplicação da penalidade de cassação de
concessão ou permissão e de declaração de inidoneidade.
§ 1º - A Câmara
terá a seguinte composição:
a) o Diretor da
Diretoria de Transporte de Passageiros do DNER, membro nato, que a
presidirá;
b) um
representante da Confederação Nacional dos Transportes
Terrestres;
c) um
representante da Associação Nacional das Empresas de Transportes
Rodoviários Interestaduais e Internacionais de
Passageiros;
d) um
representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Terrestres;
e) um
representante da Associação Nacional dos Fabricantes de Carroçarias
para ônibus - FABUS;
f) quatro
especialistas em transporte de passageiros, de livre escolha do
Ministro dos Transportes, que representarão os
usuários.
§ 2º - O
Presidente da Câmara, além do voto comum, terá o de
qualidade.
§ 3º - Os
representantes das entidades, mencionadas nas letraa
d do § 1º deste artigo, serão designados pelo Ministro dos
Transportes, mediante indicação de cada uma das entidades
representadas.
§ 4º - O mandato
dos membros mencionados nas letraa f do § 1º
deste artigo será de 2 (dois) anos.
§ 5º - Juntamente
com o titular será designado, segundo o mesmo processo de escolha e
indicação, um suplente de cada representante, o qual será convocado
em casos de ausência ou impedimento do respectivo titular.
§ 6º - Os membros
da Câmara serão investidos nas respectivas funções pelo Ministro
dos Transportes.
§ 7º - A
participação na Câmara será considerada serviço relevante e não
será remunerada.
§ 8º - A Câmara
terá apoio técnico e administrativo do DNER.
§ 9º - A Câmara
proporá ao Ministro dos Transportes o seu Regimento Interno.
 
CAPÍTULO
II
Do Planejamento e da Implantação
dos Serviços
Art. 6º - A
adjudicação dos serviços de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros far-se-á visando ao
interesse público e com observância dos procedimentos, exigências e
formas previstas neste Regulamento.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste Regulamento, denominam-se "linha" o serviço
principal adjudicado a uma transportadora na ligação entre duas
localidades e "serviços regulares de transporte" o conjunto de
linhas e seus serviços complementares.
Art. 7º - O DNER
estabelecerá o Plano dos Serviços Rodoviários Interestaduais e
Internacionais de Transporte Coletivo de Passageiros, atualizando-o
sempre que necessário e divulgando-o
amplamente.
§ 1º - O Plano de
que trata este artigo, partindo do conhecimento e análise dos
serviços existentes e dos meios de que dispõe, determinará os
resultados a serem alcançados, de modo a assegurar aos usuários
transporte quantitativa e qualitativamente apropriado, nos termos
deste Regulamento.
§ 2º - Na
elaboração do Plano deverão ser considerados, dentre outros, os
seguintes aspectos:
a) a importância
das localidades terminais da ligação no contexto político,
econômico, turístico e social;
b) a população
das localidades atendidas pela ligação;
c) a capacidade
de geração de transporte das localidades servidas;
d) o caráter de
permanência da ligação em função do interesse público;
e) o nível do
serviço prestado; e
f) a
infra-estrutura de apoio da ligação.
Art. 8º - A
oportunidade e conveniência da implantação de serviços, atendidas
as diretrizes do Plano a que se refere o artigo anterior, serão
aferidas mediante estudo realizado pelo DNER, que levará em
consideração, no mínimo, os seguintes fatores:
I - justa
necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos
estatísticos, adequados e periódicos;
II -
possibilidade de exploração economicamente
autônoma;
III -
consideração dos seus reflexos sobre o mercado de passageiros de
outros serviços regulares já em execução, concedidos ou permitidos
nos limites das respectivas competências, por órgãos federais,
estaduais ou municipais.
Art. 9º - Os
serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa a seus
mercados e, para verificação desse atendimento, o DNER procederá ao
controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados
estatísticos referentes aos horários realizados e relativos a, no
mínimo, 6 (seis) meses consecutivos.
§ 1º -
Considerar-se-á qualitativamente atendido um mercado de transporte
quando, observadas as características das rodovias, a execução do
serviço se processar sob condições de conforto, higiene,
regularidade, pontualidade e segurança, verificadas por meio das
seguintes normas;
a) veículos,
pontos de parada e pontos de apoio em boas condições de higiene e
convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus
componentes em bom estado de manutenção e
utilização;
b) esquema
operacional obedecido, conforme programação aprovada pelo DNER,
especialmente no tocante aos horários de partida, chegada e etapas
intermediárias de viagem;
c) bagagem e
encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou
extravios;
d) pessoal da
transportadora, com atividade permanente junto ao público,
conduzindo-se de acordo com as disposições constantes do artigo 66
deste Regulamento;
e) índice de
acidentes, aos quais a empresa ou seus prepostos hajam dado
causa.
§ 2º -
Considerar-se-á quantitativamente suprido um mercado de transporte,
quando o índice médio de aproveitamento do serviço que o atender,
apurado pela forma estabelecida neste artigo e definido pela
relação (passageiro x quilômetro) transportado/(lugar x quilômetro)
oferecido, não exceder a 0,90 (noventa centésimos).
§ 3º - Constatada
insuficiência quantitativa ou qualitativa no atendimento do
mercado, o DNER notificará o responsável para, no prazo de 30
(trinta) dias, supri-Ia ou oferecer justificação. Decorrido esse
prazo, sem que a insuficiência haja sido suprida e sem oferecimento
de justificação ou rejeitada pelo DNER a que houver sido
apresentada, este assinalará novo prazo de 30 (trinta) dias para o
interessado suprir a insuficiência constatada, sob pena de, se se
tratar de insuficiência de transporte, ser elevado o número de
transportadoras para compartilhar o atendimento do mercado,
obedecidos os critérios de implantação de serviços, previstos neste
Regulamento.
Art. 10 - Quando
ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda, não tendo a
transportadora encarregada do serviço condição de satisfazê-la com
seus próprios veículos, deverá diligenciar no sentido de supri-Ia,
enquanto perdurar tal situação, utilizando veículos de terceiros,
desde que vistoriados, fazendo-o, no entanto, sob sua
responsabilidade e mediante prévia e expressa comunicação ao
DNER.
Parágrafo único.
A utilização de veículos de terceiros, admitida nas circunstâncias
previstas neste artigo, não importará na alteração das condições
estabelecidas para a execução regular do serviço
suprido.
CAPÍTULO
III
Do Regime de Exploração dos
Serviços
SEÇÃO I
Da
Exploração
Art. 11 - A
exploração dos serviços será adjudicada:
I - pelo regime
de concessão, mediante concorrência pública;
Il - pelo regime
de permissão, mediante seleção sumária de transportadora.
§ 1º - Nas
licitações para adjudicação dos serviços, não será permitida a
participação de empresas que mantenham, entre si, vínculos de
interdependência econômica, nelas se adotando formas e níveis de
atendimento consentâneos com a demanda apurada.
§ 2º -
Configurar-se-á interdependência quando:
a) uma das
transportadoras, por si, seus sócios, cônjuges ou filhos maiores
destes, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital
da outra;
b) a mesma pessoa
exercer, simultaneamente, nas transportadoras, funções de direção,
seja qual for o título ou denominação.
SEÇÃO II
Da Concessão
Art. 12 - A
concorrência para adjudicação de serviço pelo regime de concessão
será realizada decorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias,
contado da publicação do resumo do edital respectivo, no
Diário Oficial da União e em jornais que circulem nas
comunidades terminais da ligação objetivada ou, na falta destes,
nos das Capitais das Unidades Federativas a serem interligadas, com
a indicação do local onde os interessados poderão adquirir seu
texto integral e as informações necessárias.
Art. 13 - O
edital da concorrência disporá sobre:
I - local, dia e
hora da sua realização;
II - autoridade
que receberá as propostas;
III - forma e
condições de apresentação das propostas e, quando exigida caução,
seu valor, forma de prestação e de devolução;
IV - condições e
características do serviço, especificando o número das
transportadoras, nível de serviço, frota inicial, itinerário,
freqüência de viagens, horários, terminais, seções, tarifas, pontos
de apoio e pontos de parada;
V - parâmetros
operacionais da linha;
VI - capital
integralizado mínimo, fixado em Norma Complementar;
VII - organização
administrativa básica dos licitantes;
VIII - condições
mínimas de guarda e manutenção de equipamento e disposição de
serviços mecânicos próprios ou contratados, com capacidade para
atender à frota nos pontos terminais e, quando exigidos, em pontos
de apoio intermediários;
IX -
características dos veículos;
X - prazo para
início dos serviços;
XI - critério
para indenização em caso de encampação;
XI - critério e
forma de julgamento da licitação;
XIII - outras
condições visando à maior eficiência e qualidade dos
serviços;
XIV - local onde
serão prestadas informações sobre a concorrência.
§ 1º - Os
licitantes deverão atender às exigências formuladas no Edital
respectivo, bem assim apresentar Plano de Operação da linha em
concorrência e, caso não sejam ainda concessionários ou
permissionários, mais os documentos referidos no parágrafo único do
artigo 21 deste Regulamento.
§ 2º - O DNER
poderá exigir esclarecimentos sobre os Planos de Operação
apresentados pelos licitantes.
Art. 14 - Os
processos de classificação e julgamento de concorrência serão
disciplinados em Norma Complementar específica que, para esse fim,
expedirá o DNER.
Parágrafo único.
Serão considerados, no disciplinamento do julgamento da
concorrência, os seguintes critérios de
avaliação:
a) adequação do
Plano de Operação, de que trata o § 1º do artigo anterior, às
condições técnicas constantes do Edital;
b) experiência da
empresa avaliada por seu desempenho em linhas interestaduais e
internacionais de que seja concessionária;
c) tradição da
empresa na execução de serviço regular de transporte na região da
linha licitada;
d)
disponibilidade de meios requeridos para execução do serviço
licitado;
e) capacidade
econômico-financeira dos licitantes.
Art. 15 -
Ocorrendo empate no julgamento, observar-se-ão para escolha do
vencedor, na ordem em que se apresentam, os seguintes
critérios:
I - ser a empresa
licitante sindicalizada;
Il - exploração
regular de linha outorgada pelo DNER, cobrindo, em maior parte, o
itinerário da nova ligação;
III - exploração
regular de linha outorgada por órgão estadual cobrindo, em maior
parte, o itinerário da nova ligação;
IV -
sorteio.
Art. 16 - O DNER
firmará "Contrato de Concessão" com o vencedor da concorrência para
exploração do serviço licitado.
Parágrafo único.
Firmado o "Contrato de Concessão", será expedida ordem para início
dos serviços.
Art. 17 -
Constarão, obrigatoriamente, do "Contrato de Concessão" cláusulas
que determinem:
I - condições
iniciais de exploração da linha;
lI - prazo de
duração de 20 (vinte) anos consecutivos, renovável por iguais
períodos, desde que a concessionária, a critério do DNER, haja
desempenhado satisfatoriamente suas obrigações contratuais e
regulamentares;
III - valor do
investimento inicial, na linha;
IV - critério
para indenização em caso de encampação;
V - possibilidade
de utilização temporária e compulsória, pelo DNER, dos bens da
concessão, para assegurar a regularidade dos serviços de transporte
coletivo interestaduais ou internacionais de
passageiros;
VI - a integração
ao contrato, a ele aderindo quando autorizados, das modificações de
serviços e dos serviços complementares referidos nos artigos 38 e
46 deste Regulamento;
VII - obediência
a este Regulamento e legislação pertinente.
SEÇÃO III
Da permissão
Art. 18 - A
adjudicação dos serviços pelo regime de permissão formalizar-se-á
mediante assinatura do "Termo de Obrigações" com a vencedora da
seleção sumária realizada.
Parágrafo único.
A adjudicação de serviço internacional obedecerá, além das
disposições desta Seção, aos princípios de reciprocidade e outras
condições estabelecidas nos convênios e acordos internacionais
celebrados.
Art. 19 - A
seleção sumária será realizada decorrido o prazo mínimo de 30
(trinta) dias, contado da publicação do resumo do respectivo
edital, observados os procedimentos estabelecidos no artigo 12
deste Regulamento.
§ 1º - O edital
conterá, no que couber, as indicações e exigências previstas no
artigo 13 deste Regulamento.
§ 2º - Os
processos de classificação e julgamento de seleção sumária serão
disciplinados por Norma Complementar, considerados os mesmos
critérios de avaliação constantes do parágrafo único do artigo 14
deste Regulamento.
§ 3º - Ocorrendo
empate no julgamento observar-se-ão, para escolha do vencedor, os
critérios preferenciais previstos no artigo 15 deste Regulamento,
na mesma ordem ali referidos.
Art. 20 -
Constarão do "Termo de Obrigações":
I - a outorga da
permissão, enquanto bem servir, com a observância deste Regulamento
e legislação pertinente;
II - as
obrigações assumidas pela transportadora;
III - a obrigação
de executar as modificações e serviços complementares, previstos
nos artigos 38 e 46 deste Regulamento, quando autorizados pelo
DNER;
IV - a data de
início dos serviços.
Parágrafo único.
Quaisquer alterações supervenientes serão objeto de aditivo ao
"Termo de Obrigações".
SEÇÃO IV
Do registro das
transportadoras
Art. 21 - O DNER
manterá registro das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços regulares interestaduais e internacionais de transporte
coletivo de passageiros, bem assim das detentoras de autorização
para transporte sob regime de fretamento.
Parágrafo único.
Para efetivação desse registro as empresas transportadoras deverão
apresentar a seguinte documentação:
a) instrumento
constitutivo arquivado no registro de comércio, do qual conste,
como um dos objetivos, a exploração do transporte coletivo de
passageiros;
b) título de
identidade e provas de regularidade perante a legislação eleitoral
e militar, do proprietário, se a firma for individual e, dos
diretores ou sócios-gerentes, quando se tratar de
sociedade;
c) provas de
regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, as quais
poderão, inclusive, ser feitas mediante apresentação do Certificado
de Regularidade Jurídico-Fiscal - CRJF, instituído pelo Decreto nº
84.701, de 13 de maio de 1980.
Art. 22 - As
empresas registradas receberão o "Certificado de Registro", do qual
constará:
I - firma ou
razão social, seu endereço, inscrição no CGC e nomes dos
representantes legais;
II - número do
registro;
III - categorias
e modalidades de serviços em que operam;
IV - número do
processo de registro;
V - data da
emissão do Certificado;
VI - nome, cargo
ou função e assinatura da autoridade expedidora do
Certificado.
Art. 23 - Para
vigência e atualidade do registro, deverão as transportadoras
comunciar ao DNER, dentro dos 30 (trinta) dias imediatamente
seguintes ao do respectivo registro na Junta Comercial, qualquer
alteração da sua denominação, capital social ou direção,
apresentando, formalizado, o respectivo
instrumento.
Parágrafo único.
Ocorrendo alterações na estrutura jurídica da transportadora, na
sua denominação ou direção ou, ainda, nas categorias ou modalidades
de serviço nas quais foi registrada, o DNER expedirá novo
Certificado, contendo as alterações.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres do
Usuário
Art. 24 - É
assegurado ao usuário dos serviços rodoviários interestaduais e
internacionais de transporte coletivo de
passageiros:
I - ser
transportado em condições de segurança, higiene e conforto, do
início ao término da viagem;
II - ter
garantido o seu lugar no ônibus, nas condições fixadas no bilhete
de passagem;
III - ser
atendido, com urbanidade, pelos prepostos da transportadora, pelos
funcionários dos pontos de parada e de apoio e pelos agentes de
fiscalização do DNER;
IV - ser
auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos das
transportadoras, tratando-se de crianças, senhoras, pessoas idosas
ou com dificuldade de locomoção;
V - receber
informações sobre as características de serviço, tais como tempo de
viagem, localidades atendidas e outras de seu
interesse;
VI - recorrer aos
agentes de fiscalização do DNER para obtenção de informações,
apresentação de sugestões e reclamações quanto aos serviços;
VII -
transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no
porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 90 e 93 deste
Regulamento;
VIII - receber o
comprovante dos volumes transportados no bagageiro;
IX - contratar
com seguradora a cobertura de risco pelo transporte de bagagem,
caso pretenda indenização cujo valor exceda 4 (quatro) vezes o
Maior Valor de Referência-MVR;
X - ser
indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados nos
bagageiros, na forma indicada no artigo 98 deste
Regulamento;
XI - receber, por
conta da transportadora e enquanto perdurar a situação, alimentação
e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, por
culpa da empresa, na forma indicada no artigo 33 deste
regulamento;
XII - prosseguir
viagem, no caso de sua interrupção, no mesmo veículo ou em outro de
característica idêntica ou superior a daquele inicialmente
utilizado;
XIII - receber a
diferença do preço de passagem, no caso de, havendo interrupção de
viagem, o seu prosseguimento se verifique em veículo de
característica inferior à daquele inicialmente
utilizado;
XIV - receber, em
caso de acidente, imediata e adequada assistência por parte da
transportadora;
XV - transportar,
sem pagamento de passagem, crianças de até 5 (cinco) anos de idade,
desde que não ocupem assentos, obedecidas, ainda, as disposições
regulamentares existentes sobre o transporte de
menor;
XVI - receber a
importância paga ou revalidar sua passagem, no caso de desistência
da viagem, obedecidos os prazos indicados no artigo 89 deste
Regulamento;
XVII - efetuar o
pagamento da passagem, de forma parcelada, desde que a
transportadora ofereça essa alternativa.
Parágrafo único.
Além do preço da passagem e das tarifas específicas de utilização
de terminais, de pedágio e de serviços de travessia em balsa, o
usuário deverá pagar apenas o prêmio de seguro facultativo desde
que haja concordado em contratá-lo.
Art. 25 - O
usuário dos serviços de que trata este Regulamento terá recusado o
embarque ou determinado o seu desembarque,
quando:
I - não se
identificar, quando exigido;
II - em estado de
embriaguez;
III - portador de
moléstia contagiosas;
IV - em trajes
manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;
V - portar arma
de fogo, salvo autoridades legalmente habilitadas;
VI - pretender
transportar, como bagagem, produtos que, pelas suas
características, sejam considerados perigosos ou representem riscos
nos termos da legislação específica sobre transporte rodoviário de
cargas.
VII - pretender
embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não
devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais
ou regulamentares pertinentes;
VIII - pretender
embarcar objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis com
o porta-embrulhos;
IX - incorrer em
comportamento incivil;
X - comprometer a
segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais
passageiros;
XI - fizer uso de
aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pela tripulação do
veículo;
XII - fizer uso
de fumo, contrariando o disposto em Norma Complementar baixada
sobre a matéria.
Art. 26 - A
transportadora afixará em lugar visível e de fácil acesso aos
usuários, próximo ao local de venda de passagens, transcrição das
disposições deste Capítulo e das a que ele se
refere.
CAPÍTULO V
Da Execução dos
Serviços
SEÇÃO I
Da Forma de
Execução
Art. 27 - Os
serviços serão executados em conformidade com níveis de serviço e
esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pelo
DNER.
Parágrafo único.
As transportadoras fornecerão ao DNER, na forma que for
estabelecida, as informações referentes aos serviços de transporte
de que sejam concessionárias ou
permissionárias.
Art. 28 - Os
horários ordinários poderão ser alterados, aumentados ou
diminuídos, de ofício ou a requerimento das transportadoras.
§ 1º - Explorando
mais de uma transportadora a mesma ligação, poderá o DNER
estabelecer faixas, visando a disciplinar a distribuição de
horários, ou, ainda, a determinar alternativa de execução das
linhas, objetivando o processamento coordenado do serviço, a
compatibilização entre a oferta e a demanda do transporte e a
distribuição dos horários entre as transportadoras, na proporção
das respectivas participações no mercado, apuradas nos últimos 6
(seis) meses.
§ 2º - Ocorrendo
elevação significativa na demanda de passageiros, a transportadora
deverá realizar horários extraordinários, na forma indicada pelo
DNER, quando couber.
Art. 29 - As
transportadoras observarão os itinerários estabelecidos, vedado o
acesso à localidade situada fora do eixo rodoviário percorrido pela
linha, salvo se nela existir ponto de seção, de parada ou de apoio,
previamente aprovado.
Art. 30 - O
embarque e o desembarque de passageiro somente serão permitidos nos
terminais da linha e em seus respectivos pontos de seção, de parada
e de apoio.
Art. 31 - Não
será permitido o transporte de passageiro em pé, salvo:
I - nas linhas de
características semi-urbanas, sempre que, para tanto, haja
autorização expressa do DNER;
II - para
prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria.
§ 1º
Consideram-se como linhas de características semi-urbanas aquelas
de itinerário com extensão igual ou inferior a 75 (setenta e cinco)
quilômetros e que atendam a localidades integrantes de um mesmo
mercado de trabalho.
§ 2º Na hipótese
prevista no item I deste artigo, qualquer que seja o equipamento
utilizado, será adotada a tarifa correspondente ao serviço de
característica semi-urbana.
Art. 32 - Quando
ocorrer impraticabilidade do itinerário, a transportadora, enquanto
não se verificar seu restabelecimento, executará o serviço pelas
vias de que dispuser, fazendo imediata comunicação ao DNER que,
avaliando a repercussão do fato no custo do transporte, autorizará
reajuste provisório do preço da passagem.
Art. 33 - A
transportadora, ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem,
diligenciará a obtenção de meios imediatos de transporte para sua
conclusão.
§ 1º - Quando a
interrupção ou retardamento da viagem se verificar por culpa da
transportadora, deverá ela, ainda, proporcionar, às suas expensas,
alimentação e pousada aos passageiros, enquanto perdurar tal
situação.
§ 2º - A
transportadora ficará obrigada a adotar o procedimento previsto
neste artigo, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem
para a mesma poltrona ou quando ocorrer retenção ou apreensão de
veículo, na forma prevista nos artigos 111 e 112 deste
Regulamento.
Art. 34 -
Ocorrendo interrupção da viagem, a transportadora deverá utilizar,
para sua continuidade, o mesmo veículo ou outro de característica
idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, observados os
requisitos de conforto e segurança estabelecidos pelo
DNER.
Parágrafo único.
No caso de comprovada impossibilidade de prosseguimento da viagem
com o mesmo veículo ou com outro de característica idêntica ou
superior, a transportadora deverá ressarcir o passageiro, ao
término da viagem, da diferença de preço da passagem, qualquer que
haja sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da
viagem.
Art. 35 - Quando
circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços,
a transportadora ficará obrigada a comunicar o ocorrido à
fiscalização, dentro do prazo de 2 (dois) dias, especificando-lhe
as causas e as providências adotadas, devendo comprová-Ias sempre
que exigido.
Art. 36 - Nos
casos de acidente, as transportadoras ficam obrigadas a:
I - adotar
medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos
respectivos usuários e prepostos;
II - comunicar o
fato ao DNER.
Art. 37 - O DNER
especificará, em Norma Complementar, quando e como será comunicado
o acidente e os procedimentos a serem adotados.
Parágrafo único.
Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para
avaliação de suas causas, serão considerados, dentre outros
elementos:
a) os
dados constantes do disco do tacógrafo;
b) a regularidade
da jornada de trabalho e do controle de saúde do motorista;
c) a seleção, o
treinamento e a reciclagem dos motoristas;
d) a manutenção
dos veículos.
SEÇÃO II
Das Modificações de Serviço e dos
Serviços Complementares
SUBSEÇÃO I
Das Modificações de
Serviço
Art. 38 - O DNER,
obedecidas as disposições contidas neste Regulamento, poderá a seu
critério, visando à maior eficiência do serviço, por iniciativa
própria ou mediante requerimento fundamentado do interessado,
promover:
I - conexão de
serviços;
II - fusão de
linhas interestaduais;
III -
prolongamento de linha;
IV - encurtamento
de linha;
V - alteração
definitiva de itinerário;
VI - implantação
de seção;
VII - supressão
de seção.
Parágrafo único.
Em serviços idênticos explorados por mais de uma empresa, a
autorização conferida a uma delas para promover qualquer das
modificações previstas nos itens III a VII deste artigo facultará
às demais direito a igual procedimento, desde que o exerça nos 90
(noventa) dias imediatamente subseqüentes.
Art. 39 - A
conexão de serviços, a que se refere o item I do artigo anterior, é
a modalidade de atendimento pela qual, existindo dois serviços que
se complementam, por coincidência de uma de suas localidades
terminais, o transporte se processa entre a localidade de origem de
um e a de destino do outro, com atendimento às respectivas
seções.
§ 1º - Poderá ser
autorizada conexão de uma linha com serviço complementar de outra e
de dois serviços complementares entre si, desde que, em ambos os
casos, os serviços complementares se enquadrem entre os previstos
nos itens II e III do artigo 46 deste
Regulamento.
§ 2º - A
autorização para conexão está sujeita à ocorrência dos seguintes
pré-requisitos:
a) conveniência
da medida, quando os estudos de mercado dos serviços a
indicarem;
b) existência de
idêntico padrão de atendimento nos serviço conectados;
c) prévio
consentimento do órgão estadual competente, quando se tratar de
conexão envolvendo linha intermunicipal;
d) existência
comprovada de meios que garantam ao usuário da conexão a prévia
aquisição das passagens correspondentes aos serviços
conectados;
e) possibilidade
de conjugação dos horários dos serviços a serem conectados, de
forma a não acarretar ao usuário espera excessiva, no ponto de
conexão, para prosseguimento da viagem;
f) inexistência
de serviço regular ligando, ainda que por outro itinerário, as
localidades terminais daquele a ser atendido pela conexão.
§ 3º - Quando as
ligações a serem conectadas forem exploradas por mais de uma
empresa, o pedido de conexão formulado por uma terá o seu
deferimento condicionado à anuência das demais.
Art. 40 - Fusão é
a integração de linhas existentes, cujos itinerários se
complementem ou se superponham, gerando uma nova linha, com o
conseqüente cancelamento das que lhe deram
origem.
§ 1º - A
autorização para fusão de linhas está condicionada à realização de
estudos de mercado que indiquem ser ela a melhor solução para
atendimento ao usuário, e, ainda, à ocorrência dos seguintes
pré-requisitos:
a) que as linhas
a se fundirem sejam interestaduais e venham sendo exploradas pela
mesma transportadora há mais de 2 (dois) anos;
b) que seja
garantido na linha resultante o atendimento antes prestado aos
mercados intermediários;
c) que inexista
serviço regular ligando, ainda que por outro itinerário, as
localidades terminais de linha resultante.
§ 2º - É vedada a
fusão de uma linha com serviço complementar de outra ou de serviços
complementares de linhas, permitida, todavia, a adaptação, na linha
resultante da fusão, dos serviços complementares já autorizados nas
linhas dela objeto.
Art. 41 -
Prolongamento de linha é o aumento de seu percurso pela
transferência de um de seus terminais.
§ 1º - A linha
poderá ser prolongada, desde que venha sendo explorada, pela mesma
transportadora, pelo menos há 3 (três) anos, atendidas as seguintes
condições:
a) que a
distância entre o terminal atual e o da localidade objeto da
solicitação não seja superior a 20% (vinte por cento) da extensão
do itinerário normal da linha;
b) que a
transferência do terminal da linha se dê para localidade que gere
demanda, no mínimo, igual à da localidade onde se situa o terminal
atual;
c) que inexista
linha regular ligando, entre si, os terminais da linha resultante,
ainda que por outro itinerário;
d) que existindo
linha regular interestadual, intermunicipal ou municipal,
executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, seja,
previamente, levado em consideração o mercado dessa
linha;
e) que sejam
mantidos idênticos padrões de serviços.
§ 2.º - Para as
linhas de características semi-urbanas, estes poderão ser
prolongadas, uma única vez, desde que atendidas as seguintes
condições:
a) que a
distância entre o terminal atual e o da localidade objeto da
solicitação não seja superior a 40% (quarenta por cento) da
extensão do itinerário normal da linha;
b) que sejam
mantidas as características de linha semi-urbano;
c) que inexista
linha regular ligando, entre si, os terminais da linha resultante,
ainda que por outro itinerário;
d) que, existindo
linha regular interestadual, intermunicipal ou municipal,
executando a ligação a ser coberta pelo prolongamento, seja,
previamente, levado em consideração o mercado dessa
linha;
e) que o
prolongamento abranja todos os horários da
linha.
Art. 42 -
Encurtamento de linha é a redução de seu percurso pela
transferência de um de seus terminais.
Parágrafo único.
Somente poderá ser autorizado encurtamento de linha quando o exame
do comportamento do respectivo mercado indicar a conveniência da
medida e desde que:
a) a localidade
onde esteja situado o terminal antigo não fique privada de
transporte, ainda que indiretamente;
b) inexista
serviço regular ligando, entre si, os terminais da linha
resultante, ainda que por outro itinerário;
c) o encurtamento
se dê para localidade que seja ponto de seção da linha há, pelo
menos, 3 (três) anos.
Art. 43 - A
alteração definitiva de itinerário decorrente da entrega ao tráfego
de nova estrada ou trecho melhorado entre seus terminais, que
proporcione atendimento mais econômico e confortável a seus
usuários, será determinada de ofício pelo DNER, ou atendendo
requerimento da empresa, ficando a transportadora obrigada, quando
referida linha for secionada, a continuar atendendo pelo antigo
itinerário, mediante viagens residuais, os mercados remanescentes,
nela existentes.
Parágrafo único.
O atendimento, pelo itinerário anterior, dos mercados remanescentes
será considerado serviço complementar de viagens residuais,
inadmitindo-se que ele seja objeto de qualquer alteração ou
complementação, exceto em relação a horário e a implantação de
seções.
Art. 44 - Poderão
ser implantadas seções em linhas existentes, desde que a demanda de
transporte o justifique e sejam atendidas as seguintes
condições:
I - entre
localidades situadas em unidades federativas diferentes, salvo em
serviço de características semi-urbanas, quando os poderes
concedentes locais demonstrarem interesse em seções em uma mesma
unidade federativa;
II - entre
localidades que não sejam ainda atendidas por serviço regular de
transporte coletivo;
III - quando
qualquer dos pontos extremos da seção situar-se em sede de
Município, no Distrito Federal, ou em Município-sede de Região
Metropolitana, salvo em serviço de característica
semi-urbana;
IV - que a
localização de qualquer de seus pontos extremos não acarrete tempo
de viagem adicional que, a critério do DNER, comprometa o conforto
dos usuários;
V - quando as
vias de acesso aos pontos de seção ofereçam condições de conforto e
segurança.
Parágrafo único.
O disposto no item IV deste artigo não se aplica quando a
solicitação envolver ponto de seção já
autorizado.
Art. 45 - A
supressão de seções poderá ser autorizada quando estudos de demanda
relativos, no mínimo, a período de 6 (seis) meses consecutivos
revelarem que são antieconômicas e o seu atendimento seja
assegurado, ainda que de forma indireta, mediante outros serviços
existentes.
SUBSEÇÃO II
Dos Serviços
Complementares
Art. 46 - O DNER,
examinado o comportamento dos mercados, poderá, a seu critério,
visando à maior eficiência do serviço, por iniciativa própria ou
mediante requerimento fundamentado do interessado, promover a
realização dos seguintes serviços complementares às linhas
existentes:
I - viagem
parcial;
II - viagem
direta;
III - viagem
semidireta;
IV - alteração
parcial de itinerário em determinados períodos ou horários;
V - prolongamento
em determinados horários;
VI - viagens
residuais;
VII - viagens em
categoria de serviço diferenciado.
Parágrafo único.
A implantação de seções em serviços complementares obedecerá às
estipulações constantes do artigo 44 deste Regulamento,
inadmitindo-se que em qualquer serviço complementar, exceto nos de
alteração parcial de itinerário em determinados períodos ou
horários e nas de viagens residuais, seja implantada seção que não
exista autorizada na linha correspondente.
Art. 47 - A
realização de viagem parcial, assim entendida aquela que se
desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção nela
existente, poderá ser autorizada pelo DNER, desde
que:
I - conveniências
de atendimento de mercado justifiquem a implantação do
serviço;
II - inexista
linha regular tendo como terminais os pontos extremos da seção,
ainda que por outro itinerário.
Parágrafo único.
Poderá ser dispensado o atendimento de seções intermediárias
inexistentes na linha original, no trecho a ser coberto pela viagem
parcial.
Art. 48 - A
realização de viagem direta em linha secionada, em determinados
horários, poderá ser autorizada, quando comprovada a necessidade de
atendimento de maior demanda de transporte entre seus terminais e
desde que inexista linha regular direta, operada por outra
transportadora ligando os mesmos terminais, ainda que por outro
itinerário.
Art. 49 - A
realização de viagem semidireta, assim considerada aquela que se
desenvolvendo entre os terminais da linha atenda somente parte das
seções nela implantadas, poderá ser autorizada desde que
conveniências de atendimento do mercado a
justifiquem.
Art. 50 - A
alteração parcial de itinerário, em determinados períodos ou
horários, poderá ser autorizada pelo DNER, desde
que:
I - fique
comprovada a conveniência de atender-se a mercado subsidiário da
linha que não comporte o estabelecimento de linha autônoma;
II - a alteração
não acarrete prejuízos ao atendimento efetivo da linha;
Ill - o
itinerário do serviço a ser criado mantenha, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) do itinerário da linha;
IV - existindo
linha regular interestadual, intermunicipal ou municipal, ligando o
mercado subsidiário a ser atendido ao eixo da linha, seja,
previamente, levado em consideração o mercado dessa
linha.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, não será considerado mercado
subsidiário aquele cujo atendimento exigir um acréscimo de percurso
superior a 20% (vinte por cento) da extensão da
linha.
Art. 51 - O
prolongamento, em determinados horários, poderá ser autorizado pelo
DNER, desde que atendidas as mesmas condições fixadas nos itens I e
II do artigo anterior e nas letras a, c, d e e
do § 1º do artigo 41 deste Regulamento.
Parágrafo único.
Em cada linha somente será admitido um serviço complementar de
prolongamento em determinados horários.
Art. 52 - Viagens
residuais são aquelas autorizadas pelo DNER, a fim de assegurar o
atendimento a secionamentos remanescentes no itinerário anterior da
linha, quando ela tiver seu itinerário alterado definitivamente, na
forma do artigo 43 deste Regulamento.
Art. 53 - Viagem
em categoria de serviço diferenciado é a que se realiza em ônibus
de características distintas daqueles utilizados no serviço
ordinário, com a finalidade de atender à peculiaridade do
mercado.
SEÇÃO III
Dos Serviços
Especiais
Art.
54 - As seguintes modalidades de transporte rodoviário
interestadual e internacional coletivo de passageiros constituem
serviço especial e, como tal, não podem ser operadas sob o regime
de linha regular nem efetuar concorrência com os serviços
regulares:
I - transporte
turístico;
Il - transporte
sob fretamento.
Art.
55 - Entendem-se por transporte turístico os serviços como tal
definidos no Decreto nº 87.348, de 29 de junho de
1982.
§ 1º - O serviço
de transporte turístico, no que se refere aos aspectos técnicos e
de segurança do transporte e dos veículos nele utilizados,
subordina-se às disposições deste Regulamento.
§ 2º - No que se
refere aos padrões de conforto dos serviços e dos veículos nele
utilizados, bem assim aos preços, o serviço de transporte turístico
subordina-se ao disciplinamento da Empresa Brasileira de Turismo -
EMBRATUR.
§ 3º - As
autoridades do turismo articular-se-ão com as do DNER, com vistas
ao intercâmbio de informações sobre o desempenho dessa modalidade
de transporte e a delimitação de áreas de
competência.
Art.
56 - Entende-se por serviço de transporte rodoviário coletivo sob
regime de fretamento aquele que se destine à condução de pessoas
entre locais preestabelecidos, sem a cobrança individual da
passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao
público.
§ 1º - Para a
execução dos serviços de transporte de passageiros sob regime de
fretamento, as transportadoras, obrigatoriamente, registrar-se-ão,
na forma da Seção III do Capítulo III, deste Regulamento e
atenderão às exigências que forem estabelecidas em normas
específicas expedidas pelo DNER.
§ 2º - A
autorização para prestação de serviço de fretamento será expedida
pelo DNER, com validade não superior a 12 (doze) meses, renovável,
à vista do contrato celebrado entre os
interessados.
§ 3º - A
autorização para prestação de serviço de fretamento poderá ser
cancelada, a qualquer tempo, caso se verifique o transporte de
pessoas para as quais o serviço não foi autorizado ou o
descumprimento de normas específicas.
SEÇÃO IV
Dos Veículos
Art. 57 - Serão
utilizados, nos serviços de transporte interestadual e
internacional de passageiros, ônibus, com capacidade mínima de 26
(vinte e seis) lugares, dotados de poltronas reclináveis,
observadas as disposições contidas no Plano dos Serviços, referido
no artigo 7º deste Regulamento, e outras características e
especificações técnicas estabelecidas pelos setores competentes do
Ministério da Justiça e do Ministério da Indústria e do Comércio, e
normativamente pelo DNER, quanto aos aspectos de conforto e
segurança.
§ 1º - O
percentual de veículos, com mais de 10 (dez) anos de fabricação,
integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução
dos serviços de que trata este Regulamento, não poderá ultrapassar
20% (vinte por cento).
§ 2º - Em serviço
que apresenta característica semi-urbana, poderá ser autorizada a
utilização de veículos com poltronas não
reclináveis.
§ 3º - Nos
veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros é obrigatória a
instalação de tacógrafo, devendo a transportadora mantê-lo em
perfeito estado de funcionamento e analisar os disco-diagramas
relativos a cada viagem realizada. O DNER poderá, examinadas as
características do mercado e as condições de execução do serviço,
autorizar a dispensa de sua instalação.
§ 4º - Outros
implementos visando à segurança e ao conforto dos passageiros, tais
como ar condicionado, poltronas-leito e sanitários poderão ser
exigidos ou admitidos pelo DNER, cabendo-lhe especificar, em cada
caso, as condições necessárias à sua instalação, inclusive quanto à
redução do número de lugares.
§ 5º - Em casos
excepcionais, a critério do DNER, considerados a rodovia e o
mercado de passageiros, poderá ser autorizada, até que cessem os
motivos determinantes e fique comprovada a impossibilidade ou a
inconveniência da adoção do veículo-tipo, a utilização de outro com
características inferiores às estipuladas ou de menor
capacidade.
§ 6º - Salvo
quanto aos aspectos relacionados à segurança, as disposições deste
artigo não se aplicam aos veículos utilizados exclusivamente no
transporte turístico.
Art. 58 -
Anualmente será procedida, na forma indicada em Norma Complementar,
vistoria ordinária nos veículos, para verificação do atendimento às
condições de conforto e segurança em face às exigências legais,
mantendo o DNER, permanentemente atualizado, o cadastro desses
veículos.
§ 1º - Realizada
a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedida
"Declaração de Realização de Vistoria Anual", válida, em todo
território nacional, pelo período de 12 (doze)
meses.
§ 2º - O veículo
aprovado em vistoria poderá ser utilizado em qualquer linha
explorada pela transportadora, desde que suas características sejam
compatíveis com o nível do serviço exigido.
Art. 59 -
Independentemente da vistoria ordinária, de que trata o artigo
anterior, poderá o DNER, em qualquer época, realizar inspeções e
vistorias nos veículos, determinando, caso não atendidas as
exigências legais, sua retirada de tráfego, até que eles sejam
aprovados em nova vistoria.
Art. 60 - Não
será permitida, em nenhuma hipótese, a utilização, em serviço, de
veículo que não seja portador de declaração de vistoria de que
trata o parágrafo 1º do artigo 58 deste
Regulamento.
Art. 61 - Além
dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos
deverão conduzir em seu interior o documento de vistoria, o quadro
de preços das passagens, aprovados pelo DNER e, em lugar visível,
relação dos números de telefones dos Distritos Rodoviários Federais
e da Representação do DNER no Distrito Federal, nos quais estão
jurisdicionadas as localidades terminais da
linha.
Art. 62 - Os
veículos deverão ser mantidos, quando em execução de serviço, em
boas condições de funcionamento, higiene, conforto e
segurança.
Art. 63 - As
disposições de cores, logotipo, inscrições e símbolo utilizados nos
veículos serão, obrigatoriamente, diferenciados para cada
transportadora e aprovados ou homologados pelo DNER, instruídos os
respectivos pedidos com fotografias ou desenhos, projetos e
relatório descritivo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica aos veículos usados
exclusivamente no transporte turístico.
SEÇÃO V
Do Pessoal das
Transportadoras
Art. 64 - As
transportadoras adotarão processos adequados de seleção e
aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente dos elementos que
desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e
das que mantenham contato com o público.
Parágrafo único.
Os cursos para aperfeiçoamento deverão ser ministrados pelas
transportadoras, por órgão oficial ou entidade por este credenciada
e segundo orientação estabelecida pelo DNER.
Art. 65 - Os
procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho
dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista,
serão regulados em Norma Complementar.
Parágrafo único.
Somente poderá conduzir veículo, quando da execução dos serviços
previstos neste Regulamento, motorista que, com a transportadora,
mantenha vínculo empregatício.
Art. 66 - O
pessoal das transportadoras, cuja atividade se exerça em contato
permanente com o público, deverá:
I -
apresentar-se, quando em serviço, corretamente uniformizado e
identificado;
II - conduzir-se
com atenção e urbanidade;
Ill - manter
compostura;
IV - dispor,
conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a
operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre
horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de
passagens.
Art. 67 - Sem
prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação
de trânsito e no artigo 66 deste Regulamento, os motoristas são
obrigados a:
I - dirigir o
veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos
passageiros;
II - não
movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas
de emergência;
III - auxiliar o
embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças,
senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV - promover a
identificação do passageiro no momento de seu embarque e adotar as
demais medidas pertinentes, na forma estabelecido pelo DNER;
V - proceder ao
carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, quando
tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio
para tanto;
VI - não fumar,
quando em atendimento ao público;
VII - não ingerir
bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o
momento de assumi-lo;
VIII - não fazer
uso de qualquer substância tóxica;
IX - não se
afastar do veículo quando do embarque e desembarque de
passageiros;
X - indicar aos
passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XI - não fazer
uso de aparelho sonoro durante a viagem, salvo se em serviço de
turismo;
XII - diligenciar
a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de
interrupção de viagem;
XIII -
providenciar alimentação e pousada para os passageiros nas
situações indicadas no artigo 33 deste
Regulamento;
XIV - prestar à
fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XV - exibir à
fiscalização, quando pedidos, ou entregá-los, contra recibo, os
documentos que lhe forem regulamentarmente
exigíveis.
Parágrafo único.
A transportadora não poderá utilizar, na direção de ônibus,
motorista que houver tomado medicamento contendo substâncias que,
em razão do seu uso, possam comprometer a segurança da
viagem.
Art. 68 - Os
despachantes, além de observarem o disposto no artigo 66 deste
Regulamento, deverão diligenciar no sentido de que o veículo esteja
em condições de ser liberado no horário
autorizado.
Art. 69 - Os
demais componentes da tripulação do veículo, além de observarem o
disposto no artigo 66 deste Regulamento,
deverão:
I - auxiliar o
motorista no embarque e desembarque de passageiros, especialmente
crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de
locomoção;
II - diligenciar
pela manutenção da ordem e limpeza do veículo;
III - auxiliar o
motorista a proceder ao carregamento e descarga das bagagens dos
passageiros, salvo nos terminais e pontos de parada que disponham
de pessoal próprio para tanto;
IV - colaborar
com o motorista em tudo que diga respeito à comodidade, segurança
dos passageiros e regularidade da viagem;
V - não fumar,
quando em atendimento ao público;
VI - não ingerir
bebida alcoólica em serviço;
VII - alertar os
passageiros para o esquecimento de objetos no veículo,
entregando-os, caso isso se verifique, à administração da
transportadora.
Art. 70 - Os
prepostos das transportadoras recusarão o embarque de passageiro ou
determinarão seu desembarque, nas situações previstas no artigo 25
deste Regulamento.
§ 1º - O
transporte de detentos nos serviços de que trata este Regulamento
só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de
autoridade judiciária ou policial, e desde que acompanhado de
escolta, a fim de preservada integridade e segurança dos
passageiros.
§ 2º - Insistindo
o passageiro no embarque ou recusando-se a cumprir a determinação
de desembarque, o motorista deverá, para seu cumprimento, recorrer
a qualquer autoridade policial competente.
SEÇÃO VI
Dos Terminais Rodoviários, Pontos
de Parada e Pontos de Apoio
Art. 71 - O DNER
somente homologará, para utilização pelos serviços interestaduais e
internacionais de transporte coletivo de passageiros, os terminais
rodoviários, os pontos de parada e os pontos de apoio que ofereçam
requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto,
fixados em Norma Complementar a este
Regulamento.
Parágrafo único.
O DNER poderá, considerando exigências feitas e não cumpridas,
tornar sem efeito a homologação de estabelecimento que deixar de
atender às condições fixadas no caput, deste artigo.
Art. 72 - Os
terminais rodoviários deverão dispor de áreas e instalações
compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização de
passageiros e transportadoras, além das reservadas a serviços
públicos e à administração.
Art. 73 - Os
pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, de forma a
assegurar, no curso das viagens e no tempo devido, alimentação,
conforto e repouso, em condições adequadas, aos passageiros e às
tripulações dos ônibus.
Parágrafo único.
O DNER, visando ao melhor atendimento do usuário e à maior
racionalização do fluxo deste atendimento, poderá ouvidas as
transportadoras, designar os pontos de parada a serem utilizados
pelos diversos serviços, observadas as condições estabelecidas no
caput deste artigo.
Art. 74 - Os
pontos de apoio, próprios ou contratados, para prestação de
serviços de manutenção e socorro, serão instalados nas localidades
terminais da linha ou ao longo do seu itinerário, de forma a que
não distem entre si ou de seus terminais mais de 400 (quatrocentos)
quilômetros.
Parágrafo único.
Quando no ponto de apoio forem procedidas regularmente trocas de
motoristas, que nele devam desfrutar repouso entre duas jornadas de
trabalho, deverá ele dispor, para esse fim, de alojamento e
instalações, mantidos em adequadas condições de higiene e
conforto.
SEÇÃO VII
Da Remuneração dos
Serviços
SUBSEÇÃO I
Das Tarifas
Art. 75 - A
remuneração dos serviços prestados será fixada mediante sistemática
que assegure:
I - a justa
remuneração do capital empregado para a prestação do serviço de
transporte e o equilíbrio econômico financeiro da
transportadora;
II - a cobertura
dos custos do transporte oferecido em regime de eficiência;
III - a
manutenção dos níveis de serviços estipulados para as
linhas;
IV - a revisão
periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das
informações necessárias ao cálculo tarifário.
Art. 76 - O DNER,
mediante Norma Complementar, estabelecerá a metodologia para a
determinação das tarifas, considerados os seguintes
aspectos:
I - os princípios
e critérios básicos do modelo tarifário adotado;
II - o nível do
serviço prestado;
III - a coleta de
dados e a prestação de informações pelos transportadores, mediante
procedimentos uniformes;
IV - os
mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das
informações;
V - o transporte
de encomendas.
Art. 77 - As
transportadoras são obrigadas a fornecer ao DNER:
I - até 120
(cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro, o
balanço e a conta de lucros e perdas a ele correspondentes
devidamente publicados no Diário Oficial da União,
tratando-se de Sociedades Anônimas e, nos demais casos, mediante
cópia assinada por profissional legalmente habilitado e registrado
no Conselho Regional de Contabilidade, com expressa indicação do
número do livro "Diário", e folhas em que eles se encontram
transcritos;
Il - nos prazos
estabelecidos, os dados operacionais e contábeis indispensáveis ao
cálculo tarifário.
§ 1º - O DNER
poderá estabelecer plano-padrão de contas, bem assim modelo de
balanço padrão, para escrituração das transportadoras.
§ 2º - Sempre que
julgado necessário, poderá ser efetivado exame da escrituração da
transportadora para verificar a exatidão das informações
prestadas.
Art. 78 - É
vedado cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da
passagem, salvo tarifas oficiais diretamente relacionadas com a
prestação dos serviços, cujos valores hajam sido aprovados ou
homologados pelo DNER.
Art. 79 - As
tarifas de utilização de terminais rodoviários de passageiros,
aplicáveis aos serviços interestaduais e internacionais de que
trata este Regulamento, serão fixados pelo DNER, ou em conjunto com
autoridades municipais, quando for o caso, por critério uniforme de
utilização, independentemente da extensão da linha e do valor da
passagem.
Parágrafo único.
As tarifas de que trata este artigo não serão cobradas nos serviços
de características semi-urbanas.
Art. 80 - Além da
contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil, as
transportadoras, salvo em linha de característica semi-urbana, são
obrigadas a proporcionar aos passageiros, por conta destes, seguro
facultativo de acidente pessoal.
Parágrafo único.
O seguro referido neste artigo só poderá ser cobrado do passageiro,
em separado do preço da passagem, depois de aprovado seu valor pelo
DNER.
Art. 81 - Nenhuma
transportadora, direta ou indiretamente por si, seus prepostos ou
agências de turismo, poderá conceder descontos não autorizados pelo
DNER sobre o preço das passagens ou do transporte do excesso de
bagagem fixado no § 1º do artigo 90 deste
Regulamento.
Parágrafo único.
O pagamento de comissão, pela venda de passagens, superior a 9%
(nove por cento) do respectivo valor, é considerado redução
indireta de tarifa e sujeita a transportadora às mesmas penalidades
previstas para alteração de preço de passagem.
Art. 82 - As
transportadoras poderão, por intermédio de agentes financeiros
legalmente autorizados, parcelar o pagamento das passagens,
comunicando previamente ao DNER as condições
estipuladas.
SUBSEÇÃO II
Dos Bilhetes de Passagem e sua
Venda
Art. 83 - Os
bilhetes de passagem serão emitidos em pelo menos duas vias, uma
das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida
pela transportadora, salvo em caso de
substituição.
Parágrafo único.
Desde que previamente autorizado pela Secretaria da Receita
Federal, poderá o DNER permitir a emissão de bilhetes de passagem
por processo mecânico, eletrônico ou similar, em uma só via, a qual
se destinará ao passageiro.
Art. 84 -
Ressalvadas as hipóteses previstas em lei e excetuada a viagem
gratuita de crianças de até 5 (cinco) anos de idade que não ocupem
assento, é vedado o transporte de passageiro sem emissão de bilhete
de passagem correspondente ou de pessoal da transportadora sem
passe de serviço.
Art. 85 -
Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações
mínimas:
I - nome,
endereço da transportadora e seu número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda
(CGC-MF);
II - denominação:
bilhete de passagem;
III - preço da
passagem;
IV - número do
bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V - declaração de
que, no preço da passagem, está incluído o Imposto sobre o Serviço
de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas
e Cargas - ISTR ou, se for o caso, de que o serviço está isento
desse imposto;
VI - origem e
destino da viagem;
VII - localidades
terminais da linha;
VIII - prefixo da
linha;
IX - data e
horário da viagem;
X - número da
poltrona;
XI - data da
emissão;
XII - agência e
agente emissor do bilhete;
XIII - nome da
empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no
CGC-MF.
§ 1º - Quando se
tratar de viagem em veículo, em categoria de serviço diferenciado,
deverá ser impresso no bilhete ou nele indicado, mediante carimbo,
o tipo de serviço.
§ 2º - Nas linhas
de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes
simplificados ou aparelhos de contagem mecânica do número de
passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao
controle e à estatística.
§ 3º - Quando
utilizado o sistema de emissão de bilhete de passagem previsto no
parágrafo único do artigo 83 deste Regulamento, deverão os bilhetes
conter, no mínimo, as indicações referidas nos itens I, III, VI,
VII, IX e X deste artigo.
Art. 86 - A venda
de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou por
intermédio de agências de turismo registradas na EMBRATUR.
§ 1º - A venda de
passagens, diretamente pela transportadora, poderá ser
efetuada:
a) nas suas
agências ou representantes legalmente credenciados, inadmitida,
contudo, a instalação deles em localidades onde a transportadora
não possua terminal ou ponto de seção;
b) nas suas
bilheterias em terminais rodoviários;
c) em seus ônibus
ao longo dos percursos.
§ 2º - No caso de
conexão de serviços explorados por transportadoras diferentes,
admitir-se-á que ambas vendam passagens uma da outra, relativas aos
serviços conectados.
§ 3º - A
transportadora garantirá ao passageiro, na data e horário da
viagem, o lugar marcado na passagem adquirida na forma deste
artigo.
Art. 87 - Não
será permitida a venda de passagem sem a concomitante extração do
bilhete, não podendo ela ser efetuada mediante ordem, autorização
ou mensagem de qualquer forma ou natureza.
Art. 88 - O prazo
de validade do bilhete de passagem, quando emitido com data de
utilização em aberto, é indeterminado, podendo a transportadora,
neste caso, reajustar-lhe o preço por ocasião da viagem, se
verificado aumento depois de 30 (trinta) dias da respectiva
emissão.
Parágrafo único.
As passagens deverão estar à venda, em horários compatíveis com o
serviço e com o interesse público, e exceto para as linhas de
característica semi-urbana, no mínimo, nos 10 (dez) dias
imediatamente antecedentes ao da viagem que a elas
corresponda.
Art. 89 - Será
aceita desistência da viagem, com obrigatória devolução da
importância paga, ou revalidação da passagem para outro dia e
horário, desde que manifestada com antecedência mínima em relação
ao horário de partida de:
I - 6 (seis)
horas nas linhas com extensão até cem quilômetros;
II - 12 (doze)
horas nas linhas com extensão entre cem e quinhentos
quilômetros;
III - 24 (vinte e
quatro) horas nas linhas com extensão entre quinhentos e mil
quilômetros;
IV - 48 (quarenta
e oito) horas nas linhas com extensão superior a mil
quilômetros.
SEÇÃO VIII
Da Bagagem e das
Encomendas
Art. 90 - No
preço da passagem está compreendido, a título de franquia, o
transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no
porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e
dimensão:
I - no bagageiro
- 2 (dois) volumes com um máximo de 30 (trinta) quilos de peso
total, sem que cada volume ultrapasse 240 dm³ (duzentos e quarenta
decímetros cúbicos) de volume e 1m (um metro) na maior
dimensão;
II - no
porta-embrulhos - 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que
se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o
conforto e a segurança dos passageiros.
§ 1º - Excedida a
franquia fixada nos itens I e Il deste artigo, pagará o passageiro,
pelo transporte de cada quilograma de excesso, até 1% (um por
cento) do preço da passagem correspondente ao serviço
convencional.
§ 2º - Para
efeito deste Regulamento, considera-se bagagem o conjunto de
objetos de uso pessoal ou familiar, conduzidos pelos passageiros em
viagem, acondicionados em malas, caixas, sacos ou
pacotes.
Art. 91 - As
transportadoras ficarão obrigadas a fornecer comprovantes dos
volumes que lhes forem entregues pelos passageiros para condução no
bagageiro.
Art. 92 -
Garantida a prioridade de espaço, no bagageiro, para a condução dos
volumes dos passageiros e das malas postais, a transportadora,
respeitadas, dentre outras, as disposições referentes ao peso bruto
total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de
eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo, poderá
utilizar o espaço remanescente para o transporte de
encomendas.
Parágrafo único.
Mediante Norma Complementar, o DNER estabelecerá a sistemática de
controle técnico-operacional do transporte de encomendas,
compreendendo, inclusive, modelo de documento que especifique,
dentre outros dados, os pesos ou volumes e fretes
cobrados.
Art. 93 - Não
poderão ser transportados, como bagagem ou encomenda, produtos que,
pelas suas características, sejam considerados perigosos ou
representem riscos, nos termos da legislação específica sobre
transporte rodoviário de cargas, bem assim, aqueles que, pela sua
forma ou natureza comprometam a segurança do veículo, de seus
ocupantes e de terceiros.
Art. 94 - As
operações de carregamento e descarregamento das encomendas não
poderão, sob qualquer hipótese, acarretar atraso na execução das
viagens ou alteração do itinerário aprovado para o
serviço.
Parágrafo único.
As operações indicadas neste artigo deverão ser executadas sem
prejuízo das condições de conforto, comodidade e segurança dos
passageiros.
Art. 95 - A
transportadora adotará cuidados especiais na distribuição e
acondicionamento das bagagens e das encomendas no bagageiro,
visando a evitar dano ou extravio dos volumes transportados e a
resguardar a segurança dos passageiros, do veículo e de
terceiros.
Art. 96 - O
transporte de encomendas somente poderá ser feito mediante a
emissão de documento fiscal apropriado (conhecimento) observadas as
prescrições legais e regulamentares.
Art. 97 - Os
agentes de fiscalização do DNER e os prepostos das empresas, quando
houver indícios que justifiquem uma verificação efetiva nos volumes
a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos
passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelo
expedidor, nos locais destinados ao seu recebimento para o
transporte.
Art. 98 - As
transportadoras só serão responsáveis por, no máximo, dois volumes
transportados no bagageiro, por passageiro, até o limite da
importância correspondente a 4 (quatro) vezes o Maior Valor de
Referência-MVR, vigente na data do transporte, indenizável, em caso
de extravio ou dano, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da reclamação.
§ 1º - A
reclamação do passageiro, pelo dano ou extravio da bagagem, deverá
ser apresentada até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem,
e registrada em formulário próprio, com cópia para o reclamante,
contendo indicações dos números do bilhete de passagem e do
comprovante de entrega da bagagem, bem assim a especificação de seu
conteúdo.
§ 2º - O
passageiro que pretender indenização, por dano ou extravio de
bagagem, em valor superior ao fixado no caput deste artigo,
deverá, antes do início da viagem, contratar diretamente com
seguradora a cobertura excedente.
Art. 99 - Nos
casos de extravio ou dano de encomenda, a apuração da
responsabilidade da transportadora far-se-á na forma indicada no
Regulamento de que trata o Decreto nº 89.874, de 28 de junho de
1984.
Art. 100 -
Constatado o excesso de peso, de acordo com a legislação vigente,
será providenciado, sem prejuízo das multas cabíveis, o
descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso
admitido, ficando sob inteira responsabilidade da transportadora a
guarda do material descarregado.
SEÇÃO IX
Requisitos e Divulgação de
Requerimentos
Art. 101 - Os
requerimentos, solicitando autorização para as modificações ou
prestações dos serviços de que trata este Regulamento, deverão,
obrigatoriamente, indicar os benefícios que deles advirão, aditando
as seguintes informações:
I - número de
registro da transportadora;
II - linha a que
se refere o pedido, seu prefixo, terminais, pontos de seção,
horários, itinerários e localidades situadas no seu curso;
III - outros
serviços que atendam, direta ou indiretamente, ao mercado de
transporte objetivado;
IV - informações
econômico-demográficas sobre as comunidades a serem
atendidas;
V - informações
sobre eventual aumento ou redução do percurso da linha;
VI - quantidade e
tipo de veículo a ser utilizado, quando for o caso.
§ 1º - Instruirá
o requerimento croqui do itinerário, assinalando os pontos
terminais, os de secionamento e de parada existentes, bem assim os
pretendidos.
§ 2º - A empresa
requerente deverá, ainda, apresentar o esquema operacional em vigor
e o pretendido.
§ 3º - A
autorização concedida pelo DNER, relativa à modificação ou
prestação de serviços, na forma deste artigo, terá caráter de
efetividade e a desistência dele pelo interessado deverá ser objeto
de solicitação específica.
§ 4º - Ocorrendo
revogação de autorização concedida pelo DNER ou cancelamento de
serviço, a requerimento da transportadora ou de ofício pelo órgão,
qualquer novo pedido sobre o assunto será tratado como matéria
nova, sujeita às disposições deste Regulamento.
§ 5º - Não será
dado andamento a requerimento de interesse da transportadora, que
diga respeito a uma determinada linha ou a qualquer de seus
serviços complementares, quando a transportadora estiver em débito
de multa, por infração relacionada com essa linha ou seus serviços
complementares, aplicada na forma deste
Regulamento.
Art. 102 - Aos
requerimentos formulados, bem assim aos pedidos de reconsideração e
aos recursos, será dada publicidade, na forma estabelecida em Norma
Complementar expedida pelo DNER, para que deles tenham conhecimento
e, querendo, sobre eles se pronunciem empresas transportadoras
cujos serviços possam ser afetados.
Parágrafo único.
Quando o DNER tomar a iniciativa de promover modificações de
serviços ou prestações de serviços complementares, nos termos dos
artigos 38 e 46 deste Regulamento, dela deverá dar publicidade, na
forma e para os fins previstos neste artigo.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização
Art. 103 - A
fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo
quanto diga respeito à economia, segurança de viagem e conforto dos
passageiros e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego
rodoviário interestadual e internacional, será exercida pelo DNER,
por seus agentes credenciados.
Parágrafo único.
Independentemente da fiscalização a ser exercida nos terminais
rodoviários e ao longo dos percursos, o DNER poderá realizar
auditorias, para avaliação da capacidade técnico-operacional e da
situação econômico-financeira das
transportadoras.
Art. 104 - À
fiscalização, mediante requisição, deverá ser garantida, em
qualquer viagem, poltrona para transporte gratuito de seus
agentes.
Art. 105 - As
sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços
serão recebidas pela fiscalização nos terminais rodoviários, nos
órgãos regionais e na Administração Central do
DNER.
CAPÍTULO VII
Das Infrações e
Penalidades
Art. 106 - As
infrações aos preceitos deste Regulamento, disciplinadores dos
serviços de transporte coletivo de passageiros, sujeitarão o
infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes
penalidades:
I - multa;
Il - afastamento
de preposto, do serviço;
III - retenção de
veículo;
IV - apreensão de
veículo;
V - cassação de
concessão ou permissão;
VI - declaração
de inidoneidade.
Art. 107 -
Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza
diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma
delas.
Art. 108 - A
autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu
origem.
SEÇÃO I
Da Multa
Art. 109 - As
multas por infração das disposições deste Regulamento terão seus
valores fixados em base percentual sobre o "Maior Valor de
Referência-MVR", a que alude o artigo 2º, da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, e serão aplicadas às transportadoras, obedecida a
seguinte gradação:
I - 50%
(cinqüenta por cento) do MVR, nos casos de:
a) descumprimento
das obrigações previstas nos artigos 66 a 70 deste Regulamento, com
exceção daquelas para as quais se prevêem, nos itens Il a VI deste
artigo, penalidades mais graves;
b) não fazer
comunicação de interrupção de serviço, dentro do prazo previsto no
artigo 35 deste Regulamento;
c) transporte de
passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo,
tantas vezes quantos forem os passageiros em excesso, salvo em caso
de socorro.
II - 70% (setenta
por cento) do MVR, nos casos de:
a) desobediência
ou oposição à ação da fiscalização;
b) utilização de
ponto de parada não autorizado;
c) ausência no
veículo, em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação
dos números de telefone do DNER, previstos no artigo 61 deste
Regulamento;
d) defeito em
equipamento obrigatório;
e) recusa ou
dificultação de transporte para servidores do DNER incumbidos da
fiscalização, nos termos do artigo 104 deste
Regulamento;
f) ter, em
serviço, preposto de conduta inconveniente, que mantenha contato
com o público;
g) retardamento
por prazo superior a 30 (trinta) dias, na entrega dos elementos
estatísticos ou contábeis exigidos;
h) modificação
dos horários ordinários, sem autorização;
i) não
proporcionar seguro facultativo de acidente pessoal, nos termos do
artigo 80 deste Regulamento;
j) fracionar o
pagamento de passagem ou alterar as suas condições, sem prévia
comunicação ao DNER;
l) deixar de
comunicar ao DNER, no prazo estabelecido, as alterações indicadas
no artigo 23 deste Regulamento;
III - 120% (cento
e vinte por cento) do MVR, nos casos de:
a) recusa ao
fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;
b) retardamento
injustificado na promoção de transporte para os passageiros ou
omissão das demais providências determinadas nos artigos 33 e 34
deste Regulamento;
c) cobrança, a
qualquer título, de importância não autorizada;
d) não
fornecimento de comprovante do despacho de bagagem ao
passageiro;
e) apresentação
de sanitário sem condições de utilização, quando no início da
viagem e nas saídas de pontos de parada e de
apoio;
f) supressão de
seção e execução dos serviços previstos nos itens I, II, III, IV, V
e VI do artigo 46, deste Regulamento, sem a devida
autorização;
g) transporte de
passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, exceto para
os casos previstos no artigo 84, deste Regulamento, tantas vezes
quantas forem os passageiros sem bilhete;
h) não adotar,
quando ocorrer demanda incomum, as providências determinadas no
artigo 10 deste Regulamento;
i) não adotar as
medidas determinadas pelo DNER, objetivando a identificação dos
passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos
pertinentes;
j) executar
secionamento sem a devida autorização do DNER, tantas vezes quantas
forem as passagens vendidas;
l) efetuar
horário extraordinário, contrariando as disposições baixadas pelo
DNER sobre o assunto.
IV - 200%
(duzentos por cento) do MVR, nos casos de:
a) retardamento,
nos terminais, do horário de partida quando por culpa da
transportadora;
b) supressão de
viagem, sem prévia autorização do DNER;
c) venda de mais
de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma
viagem;
d) venda de
passagens com inobservância das formas e condições estabelecidas
neste Regulamento;
e) conservar em
serviço preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo
DNER;
f) falta, no
veículo, de equipamento obrigatório;
g) alteração
indevida do preço da passagem;
h) utilização, em
serviço, de veículo sem documento de vistoria, válido;
i) emprego, nos
terminais e pontos de parada, de elementos de divulgação contendo
informações que possam induzir o público em erro sobre as
características dos serviços a seu cargo;
j) utilização nos
terminais, pontos de seção, de apoio e de parada, de pessoas ou
prepostos da transportadora, com a finalidade de angariar
passageiros, de forma a incomodar o público;
l) atraso no
pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês
de atraso;
m) transportar
bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das
estabelecidas para tal fim;
n) inobservância
da sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o
transporte de encomenda.
V - 300%
(trezentos por cento) do MVR, nos casos de:
a) deixar de
comunicar ocorrência de acidente, conforme previsto no artigo 36
deste Regulamento;
b) executar
serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa
cobrada;
c) executar
serviço com veículo de características e especificações técnicas
diferentes das estabelecidas pelo DNER;
d) utilizar o
espaço reservado ao transporte de passageiros, total ou
parcialmente para transporte de encomendas;
e) alterar sem
prévia autorização, esquema operacional aprovado;
f) adulteração
dos documentos de porte obrigatório, exigidos no artigo 61, sem
prejuízo da penalidade prevista no artigo III deste
Regulamento;
g) interrupção de
serviço, sem autorização, salvo no caso previsto no artigo 35 deste
Regulamento;
VI - 400%
(quatrocentos por cento) do MVR, nos casos de:
a) execução de
serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte
coletivo de passageiros sem autorização formal, nos termos deste
Regulamento e dos convênios e acordos internacionais em
vigor;
b) inobservância
dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de
trabalho dos motoristas, fixados em cumprimento ao artigo 65, deste
Regulamento;
c) ingestão, pelo
motorista, de bebida alcoólica ou substância tóxica em
serviço;
d) o motorista
apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica
ou de substância tóxica;
e) o motorista
dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos
passageiros;
f) recusa ao
embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem
motivo justificado;
g) utilizar, na
direção do veículo, durante a prestação de serviços previstos neste
Regulamento, motorista que com a empresa não mantenha vínculo
empregatício;
h) inobservância
dos procedimentos relativos ao aperfeiçoamento do pessoal, em
conformidade com o disposto no artigo 64 e seu parágrafo único
deste Regulamento;
i) manutenção em
serviço de veículo cuja retirada de tráfego haja sido
exigida;
j) não-aceitação
de desistência de viagem ou da revalidação da passagem, nos termos
do artigo 89 deste Regulamento:
l) inobservância
dos procedimentos contidos no artigo 93 deste Regulamento;
m) deixar,
injustificadamente, de prestar assistência aos passageiros e às
tripulações, em caso de acidente ou de avaria
mecânica;
n) efetuar
operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em
desacordo com as prescrições deste Regulamento;
o) não dar
prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros, em favor do
transporte de encomendas;
p) transportar
encomenda fora dos locais próprios ou em condições diferentes das
estabelecidas para tal fim.
Parágrafo único.
As infrações para as quais não hajam sido previstas penalidades
específicas neste Regulamento, serão punidas com multa no valor de
50% (cinqüenta por cento) do MVR.
SEÇÃO II
Do Afastamento de Preposto do
Serviço
Art. 110 - A
penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto da
transportadora será aplicada quando ele em procedimento de apuração
sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de
grave violação de dever previsto neste
Regulamento.
Parágrafo único.
O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter
preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias enquanto se
proceder à apuração.
SEÇÃO
III
Da Retenção
de Veículo
Art. 111 - A
penalidade de retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da
multa cabível, nos termos do artigo 109 deste Regulamento, toda a
vez que, da prática da infração, resulte ameaça à segurança dos
serviços e, ainda, quando:
I - não conduzir
ou tiver adulterado o documento de vistoria válido ou o quadro de
preços de passagens;
II - não
apresentar as condições de limpeza e conforto exigíveis:
III - utilizar o
espaço reservado ao transporte de passageiros, total ou
parcialmente, para transporte de encomendas;
IV -
inobservância dos procedimentos de controle do regime de trabalho e
de descanso dos motoristas, bem assim da comprovação de sua saúde
física e mental, fixados em cumprimento ao artigo 65 deste
Regulamento;
V - o motorista
apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar
sob efeito de substância tóxica;
VI - o veículo
não estiver equipado com tacógrafo, quando exigido;
VII - o tacógrafo
estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama;
VIII - as
características do veículo não corresponderem à tarifa
cobrada.
Parágrafo único.
A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da
viagem, em todos os casos previstos neste artigo; nos pontos de
apoio, nos casos previstos nos itens II, III, VI e VII e, em
qualquer ponto do percurso, nos casos dos itens IV e
V.
SEÇÃO IV
Da Apreensão de
Veículo
Art. 112 - A
penalidade de apreensão de veículo será aplicada, sem prejuízo da
multa cabível, nos casos de execução de serviço interestadual ou
internacional de transporte coletivo de passageiros não autorizado
pelo DNER. A apreensão do veículo perdurará, no mínimo, por 48
(quarenta e oito) horas.
SEÇÃO V
Da Cassação de Concessão ou
Permissão
Art. 113 - A
penalidade de cassação da concessão ou da permissão aplicar-se-á
nos seguintes casos:
I - paralisação
total da linha durante 5 (cinco) dias seguidos, ou não-execução da
metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias
consecutivos, salvo por motivo de força maior, devidamente
comprovado;
II - quando, no
período de 12 (doze) meses, for constatada na linha e em seus
serviços complementares:
a) aplicação, por
10 (dez) vezes, de multa pela prática, da mesma infração dentre as
previstas nos itens V e VI do artigo 109 deste
Regulamento;
b) aplicação, por
20 (vinte) vezes, de multa pela prática de quaisquer das infrações
previstas nos itens V e VI do artigo 109 deste Regulamento;
III - paralisação
injustificada da linha por iniciativa de empresa;
IV -
não-apresentação, para prosseguir na exploração do serviço, em caso
de óbito do titular da firma individual concessionária ou
permissionária da linha, de representante legal do espólio, no
prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do falecimento, e dos
sucessores legais, em igual prazo, contado de ciência da
homologação da partilha ou adjudicação, atendidas as exigências
formuladas neste Regulamento;
V -
superveniência de incapacidade técnico-operacional ou
econômico-financeira, devidamente comprovadas.
VI - dissolução
legal da pessoa jurídica da concessão ou da permissão;
VII - falência do
titular da concessão ou da permissão;
VIII - elevado
índice de acidentes graves, aos quais a empresa ou seus prepostos
hajam dado causa, apurado na forma estabelecida em Norma
Complementar.
Art. 114 - A
aplicação da pena de cassação da concessão ou permissão impedirá a
transportadora de, durante o prazo de 36 (trinta e seis) meses,
habilitar-se a nova concessão ou permissão.
SEÇÃO VI
Da Declaração de
Inidoneidade
Art. 115 - A
penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora
aplicar-se-á nos casos de:
I - permanência
no cargo, de diretor ou sócio gerente da pessoa jurídica, depois de
definitivamente condenado pela prática de crime de peculato,
concussão, corrupção, prevaricação, contrabando ou descaminho
contra a economia popular e a fé pública;
II - condenação
definitiva do titular da firma individual, pela prática de
quaisquer dos crimes referidos no item
anterior;
III -
apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou
alheio ou em prejuízo de terceiros.
Parágrafo único.
A declaração de inidoneidade importará em cassação das concessões e
das permissões outorgadas à transportadora.
SEÇÃO VII
Dos Procedimentos para Aplicação
de Penalidades
Art. 116 - A
aplicação da penalidade de multa terá início com o auto de
infração, lavrado no momento em que esta for constatada, e conterá,
conforme o caso:
I - nome da
transportadora;
II -
identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;
III - local, data
e hora da infração;
IV - designação
do infrator;
V - infração
cometida e dispositivo legal violado;
VI - assinatura
do autuante, sua qualificação e o setor do DNER a que está
vinculado.
§ 1º - A
lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor,
devendo o infrator ou seu preposto apor o "ciente" na segunda
via.
§ 2º - Na
impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando-se o infrator
ou seu preposto a assiná-lo, o autuante consignará o fato no
auto.
§ 3º - Lavrado, o
auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo
o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja
incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que
prestará as informações necessárias a sua
correção.
Art. 117 - O auto
de infração será registrado no DNER, dele dando-se conhecimento ao
infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente, para os
fins previstos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - É
assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento
da correspondente intimação.
§ 2º - A defesa
será apresentada, preferencialmente, perante o órgão que houver
expedido a intimação, onde será decidida.
Art. 118 -
Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 125 deste Regulamento a
transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da
multa, acaso existente, contado:
I - do
recebimento da notificação da aplicação da multa, se não houver
apresentado pedido de reconsideração;
Il - do
recebimento da notificação da decisão que rejeitou o pedido de
reconsideração, se não houver interposto
recurso;
III - do
recebimento da notificação da decisão que rejeitou o recurso, se
interposto.
§ 1º - A multa
será recolhida à tesouraria do Distrito Rodoviário Federal e da
Representação do DNER no Distrito Federal, que a aplicou, podendo o
DNER determinar outro procedimento para esse
fim.
§ 2º - Após o
prazo estabelecido no caput deste artigo, o valor da multa
será atualizado em conformidade com a variação mensal das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs do mês do
efetivo recolhimento.
§ 3º - A multa
não recolhida dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior
poderá ser cobrada por via judicial, com os acréscimos de lei,
inclusive correção monetária.
Art. 119 - A
aplicação da penalidade de afastamento de preposto do serviço será
feita com observância das disposições constantes do artigo 110
deste Regulamento, mediante ato do Diretor de Transportes de
Passageiros.
Art. 120 - A
retenção do veículo será feita com observância das disposições
constantes do artigo 111 deste Regulamento, pelos agentes
encarregados da fiscalização dos serviços rodoviários
interestaduais e internacionais de transporte coletivo de
passageiros.
Parágrafo único.
A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a
irregularidade ou substituir o veículo.
Art. 121 - A
apreensão de veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos
serviços rodoviários interestaduais e internacionais de transporte
coletivo de passageiros será feita com observância das disposições
contidas no artigo 112 deste Regulamento.
Parágrafo único.
A liberação do veículo far-se-á mediante ato do Chefe do Distrito
Rodoviário Federal ou da Representação do DNER no Distrito
Federal.
Art. 122 - A
aplicação das penalidades de cassação de concessão ou de permissão
para explorar linha e declaração de inidoneidade será promovida em
processo regular, mandado instaurar pelo Diretor de Transportes de
Passageiros, no qual se assegurará ampla
defesa.
§ 1º - Promoverá
a instrução do processo comissão constituída de, pelo menos, 3
(três) servidores do DNER, designados em Portaria, a qual terá
amplos poderes para apurar os fatos que lhe deram
origem.
§ 2º - Ultimada a
instrução, será expedida notificação à transportadora para, no
prazo de 30 (trinta) dias contado de seu recebimento, apresentar
defesa, sendo-lhe facultada vistas do processo.
§ 3º -
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e
remeterá o processo ao Diretor de Transportes de Passageiros, para
que ele decida sobre a matéria.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos em
Geral
Art. 123 - Das
penalidades aplicadas e das decisões proferidas pelo DNER, em
procedimento relativo aos serviços de que trata este Regulamento,
poderão as partes interpor:
I - pedido de
reconsideração;
II - recurso
ordinário.
Art. 124 - O
pedido de reconsideração será dirigido uma única vez à autoridade
que aplicou a penalidade ou proferiu a decisão, e não prejudicará a
interposição de recurso ordinário.
Art. 125 - Caberá
recurso ordinário:
I - ao Chefe da
Divisão competente, de penalidade aplicada ou decisão proferida
pelo Chefe do Distrito Rodoviário Federal e da Representação do
DNER no Distrito Federal;
Il - ao Diretor
de Transportes de Passageiros, da decisão proferida pelo Chefe da
Divisão, salvo quanto ao disposto no § 1º deste artigo;
III - ao Conselho
de Administração, de decisão proferida pelo Diretor de Transportes
de Passageiros.
§ 1º - O recurso
ao Chefe da Divisão, relativo à aplicação da multa, deverá ser,
obrigatoriamente, instruído com o comprovante de depósito do
respectivo valor e, da sua decisão, não caberá
recurso.
§ 2º - O recurso
contra decisão do Diretor de Transportes de Passageiros relativa à
cassação da concessão ou permissão e à declaração de inidoneidade,
será encaminhado ao Conselho de Administração, com preliminar
apreciação da Câmara Brasileira de Usuários e Transportadores
Rodoviários Interestaduais e Internacionais de
Passageiros.
Art. 126 - Poderá
pedir reconsideração e recorrer qualquer das partes que, nos termos
deste Regulamento, haja sido regular e legitimamente admitida no
processo.
Art. 127 - O
pedido de reconsideração e o recurso ordinário deverão ser
interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da
notificação ou da data em que a parte haja tomado ciência da
decisão.
Art. 128 - A
instância administrativa, para fins de reconsideração e recurso,
esgota-se com os procedimentos estabelecidos nos artigos
precedentes.
§ 1º - Da decisão
resolutória de última instância e da qual tenha havido pedido de
reconsideração, não cabe direito a outro pedido, ficando encerrado
o processo.
§ 2º -
Consideram-se encerrados todos os processos que, na data de
publicação deste decreto, estejam pendentes de decisão, nos quais
os pedidos de reconsideração hajam excedido às limitações
constantes deste artigo.
§ 3º - Os pedidos
de reconsideração e dos recursos serão arquivados, após verificada
a incidência deles nas disposições deste artigo.
Art. 129 - A
aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
CAPÍTULO IX
Das Disposições
Gerais
Art. 130 - O DNER
expedirá Normas Complementares a este Regulamento, publicando-as no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único.
As Normas Complementares, expedidas sob a vigência da
regulamentação anterior, permanecem em vigor com as alterações
decorrentes deste Regulamento, até que o DNER proceda a sua revisão
e nova publicação.
Art. 131 - Quando
o exigir o interesse público ou nos casos de guerra, calamidade
pública e comoção intestina, poderá o DNER requisitar bens e
serviços de transportadoras nele registradas.
§ 1º - A
requisição será feita em caráter excepcional e a título precário,
pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, renovável por igual período,
podendo cessar, a qualquer momento, por simples determinação do
DNER e não gerará qualquer direito ou preferência em licitação que
porventura venha a ser promovida pelo órgão para implantação de
serviço regular.
§ 2º - Os bens e
serviços requisitados na forma deste artigo serão remunerados na
base da planilha tarifária em vigor.
Art. 132 - Não
serão permitidos na publicidade das transportadoras, qualquer que
seja o meio empregado, a indicação de dados ou o uso de artifícios
que possam induzir o público em erro sobre as características dos
serviços a seu cargo e, especificamente, no que toca às localidades
a que eles servem, a seus itinerários, a seus preços de passagens e
aos padrões dos veículos neles utilizados.
Parágrafo único.
O DNER determinará a remoção dos elementos de divulgação visual
postos em terminais e pontos de parada que, a seu critério,
contrariem o disposto neste artigo.
Art. 133 - A
execução dos serviços rodoviários internacionais de transporte
coletivo de passageiros e sua fiscalização em território
brasileiro, obedecerão ao disposto neste Regulamento, respeitados
os convênios e acordos internacionais firmados sobre a
matéria.
Art. 134 - As
transportadoras deverão adotar as medidas estabelecidas pelo DNER
em Norma Complementar, objetivando identificação dos passageiros no
momento do embarque e o arquivamento dos documentos
pertinentes.
Art. 135 - A
transportadora manterá cópia deste Regulamento nos terminais e
pontos de seção por ela atendidos, a qual ficará à disposição dos
usuários para consulta.
Art. 136 - As
linhas de características semi-urbanas, definidas no § 1º do artigo
31 deste Regulamento, são isentas do ISTR, na forma do art. 7º,
item Ill do Decreto nº 77.789, de 9 de setembro de 1976, alterado
pelo Decreto nº 80.760, de 16 de novembro de 1977, dispensada
declaração nesse sentido, em cada caso, pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 137 -
Mediante prévia autorização do DNER e desde que venham sendo
exploradas pela concessionária ou permissionária por um período de,
no mínimo, 3 (três) anos consecutivos e, também, que ocorra venda
concomitante de veículos, instalações e equipamento
correspondentes, poderão ser transferidos, de uma para outra
transportadora, os serviços de que trata este
Regulamento.
§ 1º - Para
cumprimento do disposto neste artigo, as transportadoras formularão
prévia consulta ao DNER, ficando a transferência condicionada à
capacidade econômico-financeira e técnico-operacional da
transportadora para a qual se pretende transferir os
serviços.
§ 2º - Nos casos
de incorporação, fusão ou cisão de empresas, na forma da legislação
comercial, assumirá a titularidade da concessão ou permissão do
serviço explorado, a empresa incorporadora, a empresa resultante da
fusão ou a empresa que o instrumento de cisão
estabelecer.
Art. 138 - Em
caso de dissolução legal ou falência da pessoa jurídica, titular de
concessão ou permissão, as linhas e serviços, até então explorados,
revertem automaticamente ao DNER, que poderá adjudicá-los na forma
deste Regulamento.
CAPÍTULO X
Das Disposições
Transitórias
Art. 139 - Os
serviços regulares atualmente existentes são enquadrados no regime
de permissão.
Parágrafo único.
Até que seja aprovado o Plano de que trata o artigo 7º deste
Regulamento, novos serviços só poderão ser adjudicados sob o regime
de permissão.
Art. 140 - As
transportadoras que, na data da publicação deste Regulamento,
explorem serviços outorgados pelo DNER, assinarão, até o dia 31 de
dezembro de 1986, o "Termo de Obrigações" de que trata o artigo 18
deste Regulamento, devendo, até então, sob pena de automático
cancelamento dos serviços autorizados, estar regularmente
registradas, nos termos da Seção III, do Capítulo III, deste
Regulamento.
Art. 141 -
Poderão ser regularizados como interestaduais, no regime de
permissão, os serviços resultantes da conexão de fato, com
transposição de divisa entre unidades federativas, de linhas
comprovadamente autorizada por órgãos estaduais ou municipais e
operadas por uma única transportadora, observadas as seguintes
condições:
I - que as linhas
conectadas estejam sendo exploradas anteriormente a 31 de dezembro
de 1984;
II - que a
transportadora comprove capacidade financeira e técnico-operacional
para execução dos serviços, em conformidade com este
Regulamento;
III - que o
pedido de regularização seja apresentado ao DNER, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contado da publicação deste
Regulamento;
IV - que a
transportadora apresente prova de quitação do Imposto Sobre
Serviços de Transportes Rodoviário Intermunicipal e Interestadual
de Pessoas e Cargas (ISTR), instituído pelo Decreto-lei nº 1.438,
de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto-lei nº 1.582, de
17 de novembro de 1977, e/ou quitação de Imposto sobre Serviços
devido aos municípios, relativos a 1984;
V - que a
transportadora se comprometa, expressamente, a apresentar ao DNER,
antes da expedição do "termo de Obrigações", prova do cancelamento
das permissões ou concessões que deram origem à
regularização.
§ 1º - No exame
dos pedidos de regularização a que se refere este artigo serão
observadas as disposições do item III do artigo 8º deste
Regulamento e não serão deferidos quando tenham por objeto o
atendimento de ligações já regularmente
exploradas.
§ 2º - Somente
será admitida, nas linhas regularizadas, a existência de seções
intermunicipais e municipais, quando não haja atendimento daquelas
seções por outro serviço regular e ocorra manifestação expressa ao
DNER, nesse sentido, pelos respectivos órgãos
concedentes.
§ 3º - A prova a
que se refere o item V deste artigo deverá ser apresentada no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contado do deferimento do pedido, sob
pena de caducidade automática da regularização.
§ 4º - Caso
indeferida a regularização pelo DNER, será dada ciência aos órgãos
estaduais ou municipais que concederam ou autorizaram os serviços,
para adoção das medidas cabíveis, sob pena de, persistindo a
conexão, serem apreendidos os veículos na forma do artigo 112 deste
Regulamento.
Art. 142 - Os
serviços provisórios e os complementares de alteração parcial de
itinerário atualmente existentes, por força de aplicação de
disposições legais anteriores, bem assim os atuais reforços de
seção serão transformados em serviços regulares, no regime de
permissão, aplicando-se às empresas transportadoras que os exploram
o estabelecido no artigo 139 deste Regulamento.
Art. 143 - As
multas aplicadas por infrações cometidas pelo mesmo infrator, até a
data de início da vigência do Decreto-lei nº 1.889, de 12 de
novembro de 1981, cujo valor isolado não exceda a Cr$ 3.000 (três
mil cruzeiros) e que ainda não hajam sido recolhidas aos cofres do
DNER, serão anuladas e arquivados os correspondentes processos
administrativos.
Art. 144 - A
penalidade de advertência aplicada, na forma da legislação
anterior, fica cancelada na data da publicação deste
Regulamento.
Art. 145 - Criado
o órgão, na forma autorizada pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 512,
de 21 de março de 1969, ser-lhe-á automaticamente transferida a
competência atribuída ao DNER por este
Regulamento.