92.378, De 6.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.378, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1986.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da subestação Ponte Nova da Companhia de
Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio
de Janeiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra ¿b¿, do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f",
do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo nº 27.100.002.477/85-93,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área
de terra de propriedade particular, com o total de 3.830,00m² (três
mil, oitocentos e trinta metros quadrados), necessária à
implantação da subestação Ponte Nova, no Município de Teresópolis,
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A área
de terra, referida no artigo anterior compreende aquela constante
da planta de situação nº DEN-58.05.85-0442, aprovada mediante ato
do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº
27.100.002.477/85-93, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
marco M1, situado à margem direita da estrada BR-116, sentido
Teresópolis - Além Paraíba, mede 85,00m em linha reta no AZ 45º00'
NE e confronta-se com a estrada acima citada, vai ao marco M2; daí
deflete para a direita com ângulo interno de 90º00', mede 45,00m em
linha reta no AZ 45º00' SE e confronta-se com propriedade de Jair
José de Oliveira, vai até o marco M3; daí deflete para a direita
com ângulo interno de 90º00', mede 85,00m em linha reta no AZ
45º00' SW e confronta-se ainda com a mesma propriedade, vai até o
marco M4; daí deflete para a direita com ângulo interno de 90º00',
mede 45,00m em linha reta no AZ 45º00' NW e confronta-se com
propriedade da Dra. Ina Dias de Figueiredo, vai até o marco M1,
onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica
autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro
- CERJ a promover, com os recursos próprios, a desapropriação da
área de terra descrita no artigo anterior, na forma da legislação
vigente.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra
abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.2.1986