92.379, De 6.2.86

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.379, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1986.
 
Declara de
utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra
necessária à implantação da subestação de Angra dos Reis da
Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no
Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 151, letra ¿b¿, do Decreto
nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra ¿f¿,
do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do
Processo nº 27.100.003.388/85-09,
DECRETA:
Art.
1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de
desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o
total de 9.292,50m² (nove mil, duzentos e noventa e dois metros
quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), necessária à
implantação da subestação de Angra dos Reis, no Município de Angra
dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende
aquela constante da planta de situação nº DEN-01.05.85-0708,
aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e
Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,
no Processo nº 27100003388/85-09, e delimitada pelo perímetro assim
descrito:
- tem início no
marco M1, situado à margem da avenida das Caravelas s/nº, mede
77,70m em linha reta no AZ 84º40'27" SW, confronta-se com a avenida
acima citada até o marco M2; daí deflete à direita com ângulo
interno de 81º08'42", mede 121,86m em linha reta no AZ 03º31'45"
NE, confronta-se com a propriedade de Ruy Collet Solberg até o
marco M3; daí deflete à direita com ângulo interno de 82º16'56",
mede 93,20m em linha reta no AZ 78º45'11" SE, confronta-se com a
estrada da Sapinhatuba até o marco M4; daí deflete à direita com
ângulo interno de 88º42'51", mede 98,58m no AZ 12º31'58" SW,
confronta-se com a propriedade Industrial Japuiba Ltda., até o
marco M1, onde teve início esta descrição.
Art.
3º - Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio
de Janeiro - CERJ a promover, com os recursos próprios, a
desapropriação da área de terra descrita no artigo anterior, na
forma da legislação vigente.
Parágrafo único.
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra
abrangida por este Decreto.
Art.
4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.2.1986