92.384, De 6.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.384, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Outorga ao
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi-Guaçu concessão
para captação de água do rio Mogi-Guaçu, para abastecimento
público, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
nos termos dos artigos 43 e 62 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº
741.099/79-9,
DECRETA:
Art. 1º - É
outorgada ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de
Mogi-Guaçu concessão para captar até 0,240 m³/s de água do rio
Mogi-Guaçu, com a finalidade de abastecer a sede do Município de
Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo, ressalvados os direitos de
terceiros.
Art. 2º - A
concessão de que trata o artigo anterior vigorará pelo prazo de 10
(dez) anos, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º - O
concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Art. 4º - O
concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de
Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 7.2.1986