92.385, De 6.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.385, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1986.
 
Regulamenta o
artigo 2º da Lei nº 7.451, de 26 de dezembro de 1985, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 4º, da Lei nº 7.451, de 26 de
dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - A base
de cálculo do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis
Líquidos e Gasosos, sobre a qual deverão incidir as alíquotas
ad valorem previstas no artigo 2º da Lei nº 7.451,
de 26 de dezembro de 1985, é representada, em relação a cada
derivado do petróleo, considerado à temperatura de 20º C, pelo
valor correspondente ao preço de venda fixado pelo Conselho
Nacional do Petróleo para a última etapa de comercialização que
haja sido objeto daquela fixação.
§ 1º - A base de
cálculo, no caso de óleos lubrificantes simples, compostos ou
emulsivos, a granel ou embalados no País, será o maior preço de
venda do óleo lubrificante básico, a granel, de produção nacional,
fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP.
§ 2º - O valor do
imposto, apurado na forma deste artigo, integrará o preço de
comercialização do derivado e o dos seus assemelhados.
Art. 2º -
Constitui base de cálculo do imposto, no caso de derivado de
procedência estrangeira:
I - a definida no
artigo anterior, quando o produto tiver similar
nacional;
lI - o preço CIF
da importação, quando inexistente a similaridade referida no item
anterior.
Art. 3º - Os
produtos mencionados no artigo 2º da Lei nº 7.451,
de 26 de dezembro de 1985, e seus assemelhados, serão
definidos, inclusive para fins de incidência do Imposto Único sobre
Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, por especificações
baixadas pelo Conselho Nacional do Petróleo, com prévia audiência
da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, quanto
aos pertinentes aspectos tributários.
Art. 4º - O
Conselho Nacional do Petróleo encaminhará à Secretaria da Receita
Federal os valores do Imposto Único de que trata o artigo 1º deste
Decreto, bem assim cada alteração posterior, discriminando a base
de cálculo, alíquotas, imposto e adicional correspondente, cabendo
à referida Secretaria expedir ato divulgando os novos
valores.
Art. 5º - O
disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto somente se aplicará após
a primeira fixação de preços a que, na forma neles prevista, o
Conselho Nacional do Petróleo - CNP proceder na vigência deste
Decreto, adotando-se, até então, a sistemática de cálculo do
imposto anterior à estabelecida na Lei nº 7.451, de 26 de dezembro
de 1985.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
FunaroAureliano
Chaves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.2.1986