92.387, De 6.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 92.387, DE 6 DE FEVEREIRO DE
1986.
Altera o Regulamento do Código Nacional de
Trânsito.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, inciso III, da Constituição,
       
DECRETA:
      Art 1º O Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de
janeiro de 1968, com as modificações posteriormente introduzidas,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 108 Todo veículo
automotor, reboque ou semi-reboque, para transitar nas vias
terrestres abertas à circulação pública, deverá estar registrado na
repartição de trânsito, com jurisdição sobre o município de
domicílio ou residência do seu proprietário.
§ 1º O Certificado de Registro
deverá conter características e condições de invulnerabilidade à
falsificação e à adulteração.
 § 2º O modelo e especificações do
Certificado de Registro serão estabelecidos pelo Conselho Nacional
de Trânsito.
 § 3º O disposto neste artigo não se
aplica aos veículos militares.
 § 4º O Conselho Nacional de
Trânsito, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores;
estabelecerá as características do Certificado de Registro para os
veículos do Corpo Diplomático e do Corpo Consular, que será
expedido pelo Cerimonial daquela Secretaria de Estado.
Art 109. Do
Certificado de Registro, além do nome do proprietário e do seu
endereço, constarão as seguintes características: marca, modelo,
ano de fabricação, cor, número do chassi, classificação, capacidade
nominal e outras exigidas por legislação específica.
Art 110. O Certificado
de Registro será expedido pelos Departamentos de Trânsito ou suas
Circunscrições Regionais, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo
fabricante ou revendedor, se nacional o veículo; documento
equivalente expedido pela autoridade aduaneira se importado o
veículo por pessoa ou entidade não privilegiada;
II - documento fornecido pelo
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, do qual constarão
o número e data da comunicação da autoridade aduaneira que
desembaraçou o veículo, ao qual se anexará uma cópia da declaração
de importação, se importado o veículo por pessoal administrativo ou
técnico que, em virtude de normas legais ou convencionais, esteja
autorizado a importar veículo automotor com isenção temporária de
tributos.
Art 111. Todo ato
translativo de propriedade do veículo ou qualquer alteração de suas
características, bem como a mudança de domicílio de seu
proprietário, implicará no assentamento dessa circunstância no
registro inicial e na expedição de novo Certificado de
Registro.
Parágrafo único. Expedido novo
Certificado de Registro do Veículo, será dada ciência à repartição
de trânsito que tenha emitido o anterior.
Art 112. Para a
substituição do Certificado de Registro, nos casos previstos no
artigo anterior, serão exigidos os seguintes documentos:
I - documento de registro e de
licenciamento do veículo, correspondente ao exercício;
II - instrumento comprovador de
mudança de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e norma
estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito;
III - atestado de segurança, de
adaptação ou autorização para mudança de característica, quando for
o caso;
IV - documento do Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores, atestando ter sido a
transferência autorizada por autoridade competente, na forma da
legislação nacional;
V - certidão negativa de roubo ou
furto de veículo, quando registrado e licenciado em outro
município.
Parágrafo único. A certidão, a que
se refere o item V deste artigo, será dispensada, se o órgão de
trânsito do local do novo registro dispuser de meios de comunicação
que lhe permitam obter a informação do RENAVAM ou do órgão de
trânsito no qual haja sido feito o registro anterior.
Art 114. A
apresentação do Certificado de Registro só será exigida nos casos
previstos no artigo 111 deste regulamento.
Art 117. Os veículos
automotores elétricos, de propulsão humana ou tração animal,
reboques ou semi-reboques, para transitarem nas vias públicas,
estão sujeitos a licenciamento anual, pelo órgão de trânsito com
jurisdição sobre o município de domicílio ou residência de seus
proprietários.
Art 118. O
licenciamento anual do veículo será comprovado mediante Certificado
de Registro e Licenciamento, e obedecerá a modelo e especificações
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. O Certificado de
Registro e Licenciamento, de que trata este artigo, é o único
documento de porte obrigatório, relativo ao veículo.
Art 119. O Certificado
de Registro e Licenciamento do veículo será expedido pelos
Departamentos de Trânsito ou suas Circunscrições Regionais, na
forma, normas e procedimentos fixados pelo Conselho Nacional de
Trânsito.
Parágrafo único. Na aplicação do
disposto neste artigo observarse-ão os casos de imunidade e isenção
previstos na legislação e nos atos internacionais em vigor.
Art 120. Os órgãos de
trânsito, ou entidades por eles credenciadas, procederão à vistoria
do veículo, especialmente para verificar se atendem aos requisitos
de segurança e dispõem dos equipamentos obrigatórios em perfeito
funcionamento.
Art 121. O veículo,
cujo número de identificação gravado no chassi e demais pontos de
identificação veicular, houver sido regravado sem autorização da
repartição de trânsito, só poderá ser licenciado mediante
justificativa de sua propriedade.
Art 173. Além da
Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir,
os condutores deverão portar o Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo.
Parágrafo único. A cópia fotostática
ou a pública-forma do documento referido neste artigo, exceto da
Carteira Nacional de Habilitação, o substitui, quando registrada na
repartição de transito que o emitiu.
Art 251. O
Departamento Nacional de Trânsito baixará normas e rotinas de
funcionamento do Registro Nacional de Veículos Automotores -
RENAVAM, podendo, para tanto, estabelecer sistema próprio de coleta
de dados".
        Art 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 6 de fevereiro de
1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1986