92.395, De 12.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.395, DE 12 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Institui o Programa Nacional de Irrigação - PRONI; atribui a
Ministro de Estado Extraordinário a sua execução; e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
instituído o Programa Nacional de Irrigação - PRONI, destinado a
executar a Política Nacional de Irrigação, nos termos da Lei nº
6.662, de 25 de junho de 1979, regulamentada pelo Decreto nº
89.496, de 29 de março de 1984, alterado pelos Decretos nºs 90.309,
de 16 de outubro de 1984 e 90.991, de 26 de fevereiro de
1985.
Parágrafo único.
O Programa a que se refere este artigo terá a duração de 3 (três)
anos, contados da publicação deste Decreto.
Art. 2º - A
execução do PRONI ficará a cargo de um Ministro de Estado
Extraordinário, nomeado na forma do artigo 37 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º do
Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 3º - Passam
a integrar a competência do Ministro de Estado Extraordinário para
Assuntos de Irrigação as atribuições conferidas ao Ministro do
Interior, por força da Lei nº 6.662, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 89.496, de 1984, e suas alterações, bem assim as
atinentes à execução de outros planos, projetos ou programas de
irrigação previstos em legislação específica.
Art. 4º - Além
das atribuições a serem definidas em Regimento Interno, incumbe ao
Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de
Irrigação:
I - propor as
medidas necessárias à execução dos objetivos do Programa;
II - assessorar o
Presidente da República na fixação de diretrizes para a Política
Nacional de Irrigação;
III - celebrar
convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios Federais e dos Municípios, objetivando a execução do
Programa.
Art. 5º - O
Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, com a
finalidade de dar apoio técnico e administrativo ao Programa,
poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração
Federal direta ou indireta, bem assim das Fundações instituídas ou
mantidas pela União.
Parágrafo único.
Aos servidores requisitados na forma deste artigo, aplicam-se as
disposições do Decreto nº 73.877, de 29 de março de 1974, podendo
ser-lhes atribuída pelo Ministro de Estado Extraordinário, dentro
dos recursos postos à disposição do Programa, Gratificação de
Representação de Gabinete, nos mesmos padrões fixados para o
pessoal do Gabinete Civil da Presidência da
República.
Art. 6º - Passam
a vincular-se ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de
Irrigação, com os respectivos acervos, pessoal e recursos de
qualquer natureza, as seguintes entidades:
I - Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia vinculada ao
Ministério do Interior, criada pelo Decreto-lei nº 8.486, de 28 de
dezembro de 1945;
Il - Departamento
Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, autarquia vinculada ao
Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, criada pelo
Decreto-lei nº 2.367, de 04 de julho de 1940;
III - Companhia
de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, empresa
pública vinculada ao Ministério do Interior, criada pela Lei nº
6.088, de 16 de julho de 1974.
Parágrafo único.
As atribuições conferidas em legislação específica ao Ministro de
Estado do Interior, em relação às entidades mencionadas nos itens I
e III, bem assim as deferidas ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, no que se refere à indicada
no item II, deste Decreto, passam a ser desempenhadas pelo Ministro
de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação.
Art. 7º - As
despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de recursos
constantes do Orçamento da União.
Art. 8º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRonaldo Costa
Couto
Este texto não
substitui o publicado no DOU 14.2.1986