92.400, De 18.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.400, DE 18 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Aprova o
Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É
aprovado o Anexo Regimento do Gabinete Civil da Presidência da
República.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam
revogados o artigo 3º, os artigos 20 a 37, a alíneado
artigo 51 e o item II do artigo 52 do Regimento aprovado pelo
Decreto nº 83.500, de 28 de maio de 1979, com as alterações
posteriores, bem como o Decreto nº 85.795, de 09 de março de 1981,
com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 86.190, de 07 de
julho de 1981, e pelo Decreto nº 91.388, de 1º de julho de 1985, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYRubens Bayma
DenysMarco
Maciel
Este texto não substitui
o publicado no DOU 19.2.1986
ANEXO
REGIMENTO DO GABINETE CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O
Gabinete Civil da Presidência da República tem por
finalidade:
I - assistir o
Presidente da República na coordenação política, notadamente no que
se refere às relações com parlamentares e autoridades
governamentais e à articulação entre Governo e Sociedade;
II - assessorar o
Presidente da República na coordenação dos assuntos relativos à
administração civil, especialmente quanto ao acompanhamento dos
programas e políticas governamentais e ao relacionamento com os
Estados e os Municípios;
III - coordenar as
atividades de comunicação social do Governo
Federal;
IV - preparar as
mensagens do Executivo ao Congresso Nacional, bem como acompanhar a
tramitação de projetos de lei e examinar, em conjunto com outros
órgãos da administração pública federal, os que forem submetidos à
sanção presidencial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
COMPETÊNCIA
DO GABINETE
CIVIL
SEÇÃO I - DA
ESTRUTURA
Art. 2º - O
Gabinete Civil compõe-se de:
I - Chefia;
II -
Subchefias;
a) Subchefia para
Acompanhamento da Ação Governamental;
b) Subchefia para
Relações Intergovernamentais;
c) Subchefia para
Assuntos Institucionais;
d) Subchefia para
Assuntos Parlamentares;
e) Subchefia para
Assuntos Jurídicos;
f) Subchefia para
Assuntos de Comunicação Social.
III - Órgãos de
Apoio:
a) Secretaria
Particular do Ministro;
b) Departamento de
Apoio Administrativo.
Art. 3º - A Chefia
do Gabinete Civil é constituída de:
I - Chefe,
Ministro de Estado;
II - Assessores,
com habilitação profissional de nível superior e reconhecida
experência;
III -
Oficiais-de-Gabinete.
Art. 4º - As
Subchefias serão estruturadas em Assessorias, na forma do Regimento
Interno.
Art. 5º - A
Secretaria de Imprensa e Divulgação - SID, criada pelo Decreto nº
85.795, de 09 de março de 1981, subordina-se ao Ministro de Estado
Chefe do Gabinete Civil e atuará em articulação com a Subchefia
para Assuntos de Comunicação Social.
Parágrafo único.
As atribuições da SID, relativamente à difusão das atividades do
Presidente da República, serão especificadas em Regimento Interno,
observada a competência da Subchefia para Assuntos de Comunicação
Social, estabelecida no artigo 14 deste Regimento.
Art. 6º - O
Departamento de Apoio Administrativo é constituído
de:
I - Divisão de
Orçamento e Finanças;
II - Divisão do
Pessoal;
III - Divisão de
Serviços Gerais;
IV - Divisão de
Documentação;
V - Divisão de
Informática.
Art. 7º - As
Subchefias são dirigidas por Subchefes; o Departamento de Apoio
Administrativo, por Diretor Geral; as Assessorias e as
Coordenadorias, por Coordenadores; as Secretarias, por Secretários
e as Divisões, por Diretores.
Parágrafo único. O
Subchefe da Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental tem
posição hierárquica e prerrogativas idênticas às dos
Secretários-Gerais dos ministérios civis.
SEÇÃO II - DA
COMPETÊNCIA
Art. 8º - Compete
à Chefia do Gabinete Civil dirigir, orientar, coordenar e controlar
as atividades dos órgãos integrantes do Gabinete Civil, de modo a
assegurar, em sua área de atuação, assistência direta ao Presidente
da República.
Art. 9º - Compete
à Subchefia para Acompanhamento da Ação
Governamental:
I - assessorar o
Ministro, quanto ao acompanhamento da formulação e implantação dos
programas governamentais, especialmente no que diz respeito à
execução das políticas econômica, financeira, social, agrária,
urbana, regional, energética, de comunicações, de transporte e
outras;
II - examinar o
conteúdo dos projetos e proposições referentes aos assuntos
mencionados no item anterior, que forem submetidos ao Presidente da
República;
III - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros
documentos em exame na Subchefia.
Art. 10 - Compete
à Subchefia para Relações Intergovernamentais:
I - assessorar o
Ministro em assuntos relativos à articulação com os Estados e os
Municípios;
II - examinar
projetos que envolvam matéria de competência concorrente entre a
União, Estados e Municípios;
III - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros
documentos em exame na Subchefia.
Art. 11 - Compete
à Subchefia para Assuntos Institucionais:
I - assessorar o
Ministro em assuntos institucionais:
II - assistir o
Ministro em matérias relativas à promoção dos direitos do cidadão e
à articulação entre Governo e Sociedade;
III - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros
documentos em exame na Subchefia.
Art. 12 - Compete
à Subchefia para Assuntos Parlamentares:
I - preparar os expedientes necessários ao envio de Mensagens do
Presidente da República ao Poder Legislativo;
II - acompanhar a
tramitação de proposições nas Casas do Congresso Nacional,
organizando sinopse legislativa;
III - providenciar
respostas aos pedidos de audiência ou de informações formulados por
membros do Congresso Nacional, colhendo dos Ministérios e demais
órgãos da Administração Federal os elementos necessários;
IV - proceder a
estudos e formular sugestões sobre assuntos legislativos,
especialmente projetos de lei de iniciativa do Poder
Executivo;
V - coordenar os
trabalhos das Assessorias Parlamentares ou Legislativas dos
Ministérios e demais órgãos da Administração Federal;
VI - manter
contatos regulares com as Mesas e as Lideranças das Casas do
Congresso Nacional;
VII - examinar os
projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República,
consultando os Ministérios e órgãos interessados para instruir a
decisão presidencial.
Art. 13 - Compete
à Subchefia para Assuntos Jurídicos:
I - assessorar o
Ministro nas questões de natureza jurídica;
II - examinar, em
articulação com as demais Subchefias, o conteúdo dos projetos
submetidos ao Presidente da República;
III - examinar os
fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da
República;
IV - elaborar
substitutivos de projetos;
V - proceder a
estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros
documentos em exame na Subchefia.
Art. 14 - Compete
à Subchefia para Assuntos de Comunicação
Social:
I - assessorar o
Ministro na formulação e coordenação da política de comunicação
social do Governo, articulando-se, para esse efeito, com os órgãos
da Administração Pública, responsáveis por sua execução;
II - promover a
divulgação dos programas governamentais;
III - orientar as
atividades de comunicação social da Empresa Brasileira de Notícias
- EBN e da Empresa Brasileira de Radio-difusão - RADIOBRÁS, sem
prejuízo da vinculação dessas empresas aos Ministérios da Justiça e
das Comunicações, respectivamente.
Art. 15 - Compete
à Secretaria Particular do Ministro:
I - elaborar a
pauta de audiências;
II - cuidar da
correspondência e manter o arquivo pessoal do
Ministro;
III - executar
outros trabalhos que lhe forem especialmente conferidos pelo
Ministro.
Art. 16 - Compete
ao Departamento de Apoio Administrativo:
I - executar as
atividades relacionadas com administração de pessoal, orçamento,
finanças e serviços gerais do Gabinete Civil;
II - executar,
através da Divisão de Documentação, as atividades de comunicação
administrativa, numeração e publicação de leis, decretos-leis,
decretos e outros atos, bem como controlar os serviços do Arquivo e
da Biblioteca da Presidência da República;
III - planejar e
executar as atividades de informática no âmbito do Gabinete
Civil.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS
AUTORIDADES
DO GABINETE
CIVIL
Art. 17 - Ao
Ministro Chefe do Gabinete Civil, incumbe:
I - assessorar
diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à
competência do Gabinete Civil;
II - superintender
os trabalhos do Gabinete Civil;
III - transmitir,
aos Ministros civis e a outras autoridades, ordens e diretrizes do
Presidente da República;
IV - propor a
nomeação ou designação dos Subchefes do Gabinete Civil e designar
os demais servidores civis do mesmo Gabinete;
V - receber,
diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo em viagens,
visitas e atos oficiais;
VI - representar ou fazer representar o Presidente da República em
cerimônias civis ou militares;
VII - aprovar as
normas relativas à administração interna e à execução de obras e
serviços da Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC, na forma
do Decreto nº 91.500, de 30 de julho de 1985;
VIII - requisitar
o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Civil e dos
órgãos a ele vinculados;
IX - fixar a
lotação dos órgãos do Gabinete Civil;
X - determinar a
publicação, nos órgãos oficiais, dos atos do Presidente da
República.
Art. 18 - Aos
Subchefes do Gabinete Civil, incumbe:
I - superintender
a execução dos trabalhos das respectivas
Subchefias;
II - prestar
informações sobre assuntos da competência das respectivas
Subchefias;
III - cumprir
missões de representação em cerimônias civis ou
militares;
IV - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como
aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da
respectiva Subchefia;
V - apresentar
relatório das atividades das respectivas
Subchefias;
VI - estabelecer,
com outras autoridades, os contatos necessários ao desempenho de
suas atribuições;
VII - manter o
Ministro Chefe do Gabinete Civil informado sobre assuntos relativos
à área de atuação da Subchefia.
Art. 19 - Ao
Subchefe da Subchefia de Acompanhamento da Ação Governamental, além
da competência prevista no artigo anterior, incumbe cooperar com o
Ministro Chefe do Gabinete Civil na direção, orientação,
coordenação e controle dos trabalhos do Gabinete Civil.
Art. 20 - Compete
ao Diretor-Geral do Departamento de Apoio
Administrativo:
I - superintender,
orientar, coordenar e controlar as atividades do
Departamento;
II - zelar pela
observância da orientação emanada da Chefia do Gabinete Civil, na
execução dos serviços de apoio administrativo;
III - providenciar
a apresentação de balancetes, quadros demonstrativos ou relatórios
sobre as atividades do Departamento de Apoio Administrativo, nos
prazos estabelecidos ou quando solicitado;
IV - apresentar
anualmente a proposta orçamentária do Gabinete Civil da Presidência
da República, na forma da lei;
V - executar o
orçamento da Presidência da República, na parte relativa ao
Gabinete Civil;
VI - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como
aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal do
Departamento de Apoio Administrativo;
VII -
supervisionar a execução das atividades de documentação e de
informática, no âmbito do Gabinete Civil;
VIII - coordenar a
preparação das viagens do Ministro e de outras autoridades do
Gabinete Civil;
IX - requisitar
passagens, conceder diárias e autorizar transporte de bagagens dos
servidores do Gabinete Civil;
X - propor a
designação de servidores para o Departamento de Apoio
Administrativo;
XI - desempenhar
outras atribuições conferidas pelo Ministro.
Art. 21 - Aos
Assessores do Ministro, incumbe:
I - emitir
pareceres e informações, proceder a estudos e pesquisas, elaborar
projetos e realizar quaisquer trabalhos atribuídos pelo
Ministro;
II - estabelecer
contatos com autoridades, articular-se com órgãos da administração
e, quando necessário, proceder a diligências.
Art. 22 - Aos
Oficiais-de-Gabinete, incumbe:
I - prestar
assistência a autoridades e demais pessoas recebidas em audiência
pelo Ministro Chefe do Gabinete Civil;
II - realizar
outras tarefas especialmente atribuídas pelo Ministro de
Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Serão
substituídos em seus impedimentos ou ausências
eventuais:
I - o Ministro
Chefe do Gabinete Civil, pelo Subchefe da Subchefia para
Acompanhamento da Ação Governamental ou, na falta deste, por um dos
demais Subchefes previamente designado;
II - os Subchefes,
o Secretário Particular e os titulares dos demais órgãos do
Gabinete Civil, por servidor do respectivo órgão por eles
indicados.
Art. 24 - São
membros do Gabinete Civil:
I - os
Subchefes;
II - os Assessores
do Ministro;
III - os
Coordenadores de Assessorias das Subchefias;
IV - o Secretário
Particular;
V - o
Diretor-Geral do Departamento de Apoio
Administrativo;
VI - o Secretário
da Secretaria de Imprensa e Divulgação.
§ 1º - Aplica-se
aos membros do Gabinete Civil o disposto no parágrafo único do
artigo 52 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 83500, de 28 de
maio de 1979.
§ 2 º - Os
Subchefes do Gabinete Civil serão nomeados pelo Presidente da
República e os demais servidores pelo Ministro Chefe do Gabinete
Civil.
Art. 25 -
Excetuada a competência do Departamento de Apoio Administrativo do
Gabinete Civil, atribuída neste Regimento, os serviços de apoio da
Presidência da República, a que se referem os artigos 47 a 50 do
Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo
Decreto nº 83500, de 1979, competem à Diretoria
Administrativa.
§ 1º - A
implantação do Departamento de Apoio Administrativo do Gabinete
Civil deverá ocorrer no prazo de 60 dias, contado a partir da
publicação deste Decreto.
§ 2º - Durante o
prazo fixado no parágrafo anterior, o apoio administrativo ao
Gabinete Civil continuará a ser exercido pela Diretoria
Administrativa.
Art. 26 - A
Comissão Consultiva da Secretaria de Imprensa e Divulgação, criada
pelo Decreto nº 86.190, de 07 de julho de 1981, passa a funcionar
junto à Subchefia para Assuntos de Comunicação Social.
§ 1º - A
composição e condições de funcionamento da Comissão de que trata
este artigo serão estabelecidas mediante ato do Ministro Chefe do
Gabinete Civil;
§ 2º - Os membros
da Comissão Consultiva serão nomeados pelo Presidente da República,
considerando-se serviço relevante o desempenho das respectivas
funções.
Art. 27 - O
Ministro Chefe do Gabinete Civil pode requisitar servidores dos
órgãos da administração federal direta e indireta, bem como das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para
desempenho de funções no Gabinete Civil, observado o disposto nos
parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 56 do Regimento aprovado pelo
Decreto nº 83.500, de 1979.
 Brasília, 18 de fevereiro de 1986.