92.408, De 20.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 92.408, DE 20 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
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Dispõe
sobre a política nacional do abastecimento, cria o Conselho
Interministerial de Abastecimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da
Constituição, e
Considerando a
necessidade de formulação e implantação de uma política nacional de
abastecimento, que contemple a possibilidade de adoção de medidas
de pronta execução;
Considerando a
conveniência de instalação de um órgão interministerial capaz de
promover a integração das atividades públicas relativas ao
abastecimento,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho Interministerial de
Abastecimento (CINAB), com a finalidade de formular a política
nacional de abastecimento, bem como coordenar sua
execução.
Art. 2º -
Compete, privativamente, ao CINAB:
I - expedir
instruções normativas visando a assegurar o suprimento dos bens e
serviços essenciais ao consumo e uso do povo e as atividades
produtivas do País, nos termos e limites da Lei Delegada nº 4, de
26 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pelo
Decreto-lei nº 422, de 20 de janeiro de 1969;
II - propor aos
órgãos competentes, quando necessário, isenção ou redução de
tributos incidentes sobre a importação e distribuição de gêneros
alimentícios e matérias-primas essenciais.
Art. 3º - O CINAB
será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da
Fazenda;
II - Ministro da
Agricultura;
Ill -
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República;
IV - Ministro da
Indústria e do Comércio;
V - Ministro dos
Transportes.
§ 1º A
Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Fazenda que será
substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da
Agricultura.
§ 2º Nas suas
faltas ou impedimentos, os membros do CINAB serão substituídos
pelos respectivos Secretários-Gerais.
§ 3º As reuniões
do Conselho serão convocadas por seu Presidente, com antecedência
mínima de quarenta e oito horas.
§ 4º O Conselho
deliberará, mediante Resolução, por maioria simples de votos, com a
presença, no mínimo de 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente
também o voto de qualidade.
§ 5º Em casos de
urgência, o Presidente poderá deliberar ad referendum do
CINAB.
§ 6º O Presidente
do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem
direito a voto, outros Ministros de Estado, quando da pauta
constarem assuntos compreendidos nas respectivas áreas de
competência.
Art. 4º - O CINAB
disporá de uma Secretaria Executiva, estruturada na forma de
Regimento aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 4º A Secretaria Executiva da
CINAB será exercida pela Secretaria Especial de Abastecimento e
Preços do Ministério da Fazenda. (Redação
dada pelo Decreto nº 93.346, de 1986)
§ 1º A Secretaria
Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo
Ministro da Fazenda.
§ 2º A Secretaria
Executiva contará com o apoio administrativo da Secretaria Especial
de Abastecimento e Preços-SEAP.
Art. 5º - Compete
à Secretaria Executiva:
I - coordenar a
implementação da política nacional de abastecimento, bem como de
medidas que exijam pronta execução, especialmente aquelas cometidas
à Secretaria Especial de Abastecimento e Preços (SEAP), à Companhia
de Financiamento da Produção (CFP), à Companhia Brasileira de
Alimentos (COBAL), à Companhia Brasileira de Armazenamento
(CIBRAZEM), à Secretaria Nacional de Abastecimento (SNAB), à
Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), à Empresa de
Portos do Brasil S.A. (PORTOBRÁS), ao Banco do Brasil S.A., à
Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e à
Rede Ferroviária Federal S.A.;
I - coordenar a implementação da
política nacional de abastecimento, bem como de medidas que exijam
pronta execução, especialmente aquelas cometidas á Companhia de
Financiamento da Produção (CFP), à Companhia Brasileira de
Alimentos (COBAL), à Companhia Brasileira de Armazenamentos
(CIBRAZEM), à Secretaria Nacional de Abastecimento (SNAB), à
Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), à Empresa de
Portos do Brasil S.A. (PORTOBRÁS), ao Banco do Brasil S.A., à
Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e à
Rede Ferroviária Federal S.A.; (Redação
dada pelo Decreto nº 93.346, de 1986)
II - realizar o
acompanhamento sistemático da aplicação das decisões do CINAB e
adotar as medidas necessárias ao seu
cumprimento;
III - encaminhar
à aprovação do CINAB proposta de diretrizes visando à Política
Nacional de Abastecimento e de medidas voltadas para sua pronta
execução, a partir de sugestões oferecidas pelos órgãos e entidades
executores;
IV - administrar
e executar o orçamento das medidas que exijam pronta execução,
expedindo as ordens pertinentes;
V - propor ao
CINAB as medidas normativas que se façam necessárias, de acordo com
as demandas de emergência de abastecimento.
Art. 6º - As
decisões do CINAB configuram-se de relevante interesse social e
econômico nacional, competindo aos órgãos e entidades cujas
atribuições se relacionem com as medidas nelas contidas,
conferir-lhes prioridade absoluta na sua execução.
Art. 7º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDilson Domingos
Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.10.1986