92.409, De 20.2.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.409, DE 20 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Dá nova redação
ao caput do artigo 3º, do Decreto nº 68.324, de 09 de março
de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 81.436, de 09 de
março de 1978 e pelo artigo 1º do Decreto nº 84.847, de 24 de junho
de 1980, que dispõe sobre a participação no Condomínio do
Reservatório Paraibuna-Paraitinga, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o que consta nos Processos MME nº 27100.001595/85-84
e nº 27000.007231/85-91, e
Considerando que
a CESP - Companhia Energética de São Paulo executou, de 1977 a
1981, obras complementares no Reservatório Paraibuna-Paraitinga a
que se refere o Condomínio criado pelo Decreto nº 68.324, de 09 de
março de 1971;
Considerando que,
em conseqüência das citadas obras, houve alterações dos percentuais
estabelecidos pelo artigo 1º do Decreto nº 84.847, de 24 de junho
de 1980;
Considerando,
ainda, que poderão ocorrer novas alterações nos percentuais de
participação dos condôminos e que, portanto, se faz necessário
simplificar o processo para formalização das referidas
alterações,
DECRETA:
Art. 1º -
O caput do artigo 3º, do Decreto nº 68.324, de 09 de
março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 81.436, de 09
de março de 1978, e pelo artigo 1º do Decreto nº 84.847, de 24 de
junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º - A
participação no Condomínio e a responsabilidade financeira pela
execução da primeira etapa da regularização do rio Paraíba do Sul,
tendo em vista os investimentos da CESP nas obras complementares do
reservatório do Condomínio Paraibuna-Paraitinga, são fixadas nas
seguintes proporções:
I - 25,53% (vinte
e cinco inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) a cargo
do Governo Federal;
II - 25,28%
(vinte e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento) a
cargo do Governo do Estado de São Paulo;
III - 0,23%
(vinte e três centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado do
Rio de Janeiro;
IV - 38,83%
(trinta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) a
cargo da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A.;
V - 2,11% (dois
inteiros e onze centésimos por cento) a cargo de FURNAS - Centrais
Elétricas S.A.;
VI - 8,02% (oito
inteiros e dois centésimos por cento) a cargo da CESP - Companhia
Energética de São Paulo.»
Art. 2º - As
eventuais futuras alterações das cotas de participação financeira,
mencionadas no artigo anterior, serão efetuadas mediante Portaria
do Ministro de Estado das Minas e Energia, por proposição do
Condomínio.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYAureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 21.2.1986